TRF1 - 1000335-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000335-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIOLA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FABIOLA SOARES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “1) o recebimento e a total procedência da presente petição inicial; 2) a concessão do benefício da gratuidade judicial; 3) a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a apreciação das provas aqui anexadas à petição inicial; 4) a citação da requerida ou de seu representante legal, para responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; 5) a anulação do referido leilão nº 3071/0222 do dia 08 de agosto de 2022, a fim de evitar prejuízo ao autor enquanto não houver julgamento do mérito; 6) a obrigação do réu em fornecer ao autor valores de parcelas de financiamento com condições suportáveis de pagamento, conforme condição financeira do autor; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - possui um contrato de financiamento n. 8444420619055 perante a parte ré desde abril de 2019 para aquisição de um imóvel residencial avaliado em R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) parcelas de R$ 1.007,50 (um mil e sete reais e cinquenta centavos); - devido a circunstâncias alheias e de força maior, não conseguiu cumprir com seus pagamentos, atrasando assim a quitação de algumas parcelas; - quando foi pesquisado junto ao site do réu e encontrado seu imóvel em fase de leilão para venda direta; - não foi intimado judicialmente ou extrajudicialmente da cobrança dos débitos, e só ficou sabendo do leilão por sorte, através de uma consulta de terceiros ao site do réu; - tem interesse em manter a posse do seu imóvel, regularizando os débitos.
Contudo as condições que o réu apresenta são impossíveis de cumprir, isso somado à má fé do réu em leiloar o imóvel sem notificar o autor, pois este teria preferência na aquisição; - com a intenção de cancelar o leilão extrajudicial, garantir a posse do imóvel e adequar o valor das parcelas para pagamento delas, vem o autor movimentar o judiciário através desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A Sra.
JOSLAINY CUNHA CINTRA, devidamente representada por advogada, atravessou petição de intervenção nos autos, na qualidade de assistente, por ser a atual proprietária do imóvel objeto da demanda, e informando a existência de Ação de Imissão de Posse com Tutela de Urgência, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (Autos nº 505597-19.2023.8.09.0006) (id1534300881).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando a emenda da inicial para a inclusão do marido da autora, além de cópia integral do contrato (id1533668871).
Contestação da CEF, aduzindo, em síntese, que o procedimento de consolidação do imóvel aconteceu conforme as determinações legais, e requerendo a improcedência total da ação.
Juntou documentos (id1615148863).
Certidão de decurso de prazo da autora para promover emenda a inicial, conforme determinado pela decisão de id1533668871 (id1820705679).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, concluo que a parte autora realmente abandonou o feito, visto que, embora intimada da decisão de id1533668871 (certidão ao id1534621357), deixou o prazo transcorrer em branco (certidão de id1820705679) desde 17 de abril de 2023, não demonstrando qualquer espécie de movimentação para o deslinde do feito.
Portanto, outra solução não resta a este Juízo senão extinguir o feito sem exame de mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000335-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FABIOLA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E S P A C H O I - Ante a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, objeto destes autos, informando a venda pela CEF à Sra.
JOSLAINY CUNHA CINTRA (id 1545921438), REVOGO a decisão do id1533668871 no que se refere à determinação de realização de Audiência de Conciliação.
II - Defiro a inclusão da atual proprietária do imóvel, JOSLAINY CUNHA CINTRA, como Assistente nesta ação.
III - Citem-se.
IV - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000335-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FABIOLA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FABIOLA SOARES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: 1) o recebimento e a total procedência da presente petição inicial; 2) a concessão do benefício da gratuidade judicial; 3) a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a apreciação das provas aqui anexadas à petição inicial; 4) a citação da requerida ou de seu representante legal, para responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; 5) a anulação do referido leilão nº 3071/0222 do dia 08 de agosto de 2022, a fim de evitar prejuízo ao autor enquanto não houver julgamento do mérito; 6) a obrigação do réu em fornecer ao autor valores de parcelas de financiamento com condições suportáveis de pagamento, conforme condição financeira do autor; (...).
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - possui um contrato de financiamento n. 8444420619055 perante a parte ré desde abril de 2019 para aquisição de um imóvel residencial avaliado em R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) parcelas de R$ 1.007,50 (um mil e sete reais e cinquenta centavos); - Devido a circunstâncias alheias e de força maior, não conseguiu cumprir com seus pagamentos, atrasando assim a quitação de algumas parcelas; - quando foi pesquisado junto ao site do réu e encontrado seu imóvel em fase de leilão para venda direta; - não foi intimado judicialmente ou extrajudicialmente da cobrança dos débitos, e só ficou sabendo do leilão por sorte, através de uma consulta de terceiros ao site do réu; - tem interesse em manter a posse do seu imóvel, regularizando os débitos.
Contudo as condições que o réu apresenta são impossíveis de cumprir, isso somado à má fé do réu em leiloar o imóvel sem notificar o autor, pois este teria preferência na aquisição; - com a intenção de cancelar o leilão extrajudicial, garantir a posse do imóvel e adequar o valor das parcelas para pagamento delas, vem o autor movimentar o judiciário através desta ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra nessa análise perfunctória o vindicando direito da autora.
A própria demandante afirma que já teria ocorrido o leilão em 8 agosto de 2022, ou seja, ocorrido no passado, fruto da inadimplência no financiamento de imóvel ajustado em 2019 com a parte ré.
A taxa de juros anual de 7.9347% não é abusiva, ao contrário, está dentro da legalidade e normalidade dos juros cobrado pela CEF, aliás, bem mais módicos do que os praticados por qualquer outra instituição financeira.
A revisão do contrato é possível somente quando houve flagrante abusividade ou ilegalidade em seu ajuste, o que a priori, não vislumbro.
Considerando a alegação de que não houve a devida notificação para purgar a mora ou mesmo a intimação dos leilões, hei por bem determinar a suspensão dos leilões e consolidação da propriedade em favor da CEF até que em audiência fique comprovada a regularidade do procedimento, devendo a ré apresentar todos os documentos pertinentes.
Conforme planilha (id1534364401) e demonstrativo (id1534364402) a última parcela paga refere-se 02/03/2021, consolidação da propriedade em favor da Caixa em 27/06/2022, despesas para recuperação do imóvel R$ 3.323,03 e mora estimada até a presente data R$ 28.675,00.
Assim, se os autores pretendem recuperar o imóvel devem depositar em juízo em conta judicial vinculados aos os valores acima.
Caso não tenham o total, podem depositar o valor disponível até a data da audiência.
Ante o exposto INDEFIRO o pleito de concessão de tutela da de urgência.
DETERMINO que parte autora emende a petição inicial para inclusão do marido (MARCELO SOARES DA SILVA) também devedor no referido contrato no polo ativo juntando procuração, bem como cópia integral do contrato, sob pena de extinção do feito.
Considerando o pedido da parte autora, VIABILIZE a Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação presencial, devendo intimar as partes a respeito.
Expeça-se ofício ao 2º CRI de Anápolis para que encaminhe, no prazo de cinco dias, cópia atualizada da certidão de matrícula 98.838, bem como cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel da referida matrícula.
Intimem-se e Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000335-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIOLA SOARES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação de pedido de urgência.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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