TRF1 - 1009058-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:18
Juntada de intimação
-
07/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:43
Juntada de recurso inominado
-
22/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Ata de audiência
-
21/08/2024 15:12
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRYS KAUANY RODRIGUES CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/07/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRYS KAUANY RODRIGUES CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR RAVY RODRIGUES CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO BORGES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Juntada de réplica
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009058-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA CARDOSO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-reclusão.
Considerando a necessidade de realização de dilação probatória para constatação de união estável entre a parte autora e o segurado recluso, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:10
Juntada de contestação
-
18/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BEATRYS KAUANY RODRIGUES CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO BORGES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR RAVY RODRIGUES CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009058-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CARDOSO BORGES, A.
R.
R.
C., B.
K.
R.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Juiz Federal -
27/10/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR RAVY RODRIGUES CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BEATRYS KAUANY RODRIGUES CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:22
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009058-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CARDOSO BORGES, A.
R.
R.
C., B.
K.
R.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1470881865, a saber apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos.
O não cumprimento desta determinação enseja a extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:23
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009058-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CARDOSO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para que proceda à retificação da autuação, incluindo no polo ativo os menores: ARTHUR RAVY RODRIGUES CARDOSO e BEATRYZ KAUANY RODRIGUES CARDOSO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:57
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO BORGES em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:25
Publicado Ato ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009058-43.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CARDOSO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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