TRF1 - 1002880-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-63.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
I.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação em sede de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09), com as homenagens de estilo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002880-63.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
I.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALANNA ISABELLE SOUZA JESUS, neste ato representada por sua genitora PAULA ROBERTA DE JESUS, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise de seu requerimento de benefício assistencial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 18/07/2022, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 732761769; II- até a presente data, o benefício encontra-se “EM ANÁLISE” no INSS; III- dessa maneira a autarquia previdenciária extrapolou o prazo previsto no acordo com o MPF e homologado pelo STF por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, através do qual se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; IV- diante da desídia da autoridade coatora e do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de liminar.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 1461774386). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1477478877). 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1389608289). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS deficiente. 10.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 11.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 12.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 13.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 14.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 15.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 16.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 17.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 18/07/2022 (Id 1388280773).
Constata-se, portanto, uma certa demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 07 (sete) meses, sem qualquer decisão até o presente momento. 18.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 19.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 20.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo 732761769 – Id 1388280773). 22.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-63.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
I.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por A.
I.
S.
J., neste ato representada por sua genitora, PAULA ROBERTA DE JESUS, contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à impetrada que proceda à imediata análise de seu requerimento administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, alega que: I- requereu administrativamente, em 18/07/2022, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 732761769; II- até a presente data, o benefício encontra-se “EM ANÁLISE” no INSS; III- dessa maneira a autarquia previdenciária extrapolou o prazo previsto no acordo com o MPF e homologado pelo STF por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, através do qual se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; IV- diante da desídia da autoridade coatora e do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA De início, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes com o processo em análise.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- PROVIDÊNCIAS FINAIS DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Considerando que o ato omissivo é praticado pela autoridade administrativa e não pelo ente público, determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo da demanda, no sentido de substituir INSS JATAÍ GOIÁS, por GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ GOIÁS, bem como, para incluir a Procuradoria Federal como órgão de representação judicial do INSS, ao qual a autoridade coatora está vinculada.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que , no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do artigos 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/11/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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