TRF1 - 1000410-40.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000410-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 e MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - GO52654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MARIA ROSILDA DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 611.434.123-0; DCB: 30/04/2016 – id 1463175872).
A parte autora relata que foi diagnosticada com diversas doenças e não possui condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos, entre os quais laudos e exames médicos que citam moléstias ortopédicas.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id 1572448851.
Contestação do INSS no id 1666202486 em que formula proposta de acordo no sentido de conceder auxílio-doença à autora pelo prazo de 12 meses.
A parte autora manifestou-se no id 1997488155 não aceitando a proposta formulada pelo INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 1572448851), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “radiculopatia.
CID: M54.1” (quesito “1” do laudo pericial).
Quanto à data de início da doença/lesão o perito informou que seria “ano de 2013” (quesito “2”).
Nessa premissa, o expert definiu que a doença/lesão que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e a torna incapaz para exercer suas atividades habituais de forma parcial e temporária e acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação parcial para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de ou de pé longos períodos” (quesitos “3”, “4” e “5”).
Data de início da incapacidade: 07/2022 (quesito “6”).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade daquela exercida habitualmente pela autora (quesito “9”).
Sobre a qualidade de segurado e carência não há controvérsias, pois conforme dossiê previdenciário (id 1666202488) a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade nos períodos de 14/08/2015 a 30/04/2016 e 26/10/2022 a 01/01/2023.
Cabe destacar que a autora pleiteia que lhe seja deferido o benefício por incapacidade desde a cessação administrativa do NB 611.434.123-0 ocorrida em 30/04/2016.
Entretanto, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 07/2022 (quesito “6”), o que afasta pretensão de período anterior a essa data.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade parcial e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece parcial acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB 641.025.430-3, ocorrida em 01/01/2023 o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data do laudo pericial (DCB: 13/04/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB 641.025.430-3, ocorrida em 01/01/2023, com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar do laudo pericial (DCB: 13/04/2024).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, dos honorários da sucumbência e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000410-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSILDA DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo (id1666202486).
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000410-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - GO52654 e ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/4/2023, às 8:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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