TRF1 - 1034702-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/02/2025 10:52
Juntada de Informação
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:16
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:55
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 14:32
Juntada de apelação
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22/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 14:47
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:41
Juntada de comunicações
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10/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:20
Juntada de réplica
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01/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:12
Juntada de contestação
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07/03/2023 17:13
Juntada de contestação
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24/02/2023 04:23
Decorrido prazo de WAGNER DOS REIS TOLEDO em 22/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:43
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034702-03.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS REIS TOLEDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Wagner dos Reis Toledo em face da União Federal e Outro, objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cegueira monocular).
Na peça de ingresso, alega a parte autora, em síntese, para justificar a medida antecipatória, que foi diagnosticada com cegueira em 2018, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Juntou documentos e procuração, bem como postulou gratuidade de justiça.
Inicialmente indeferida a gratuidade de justiça, o aludido benefício processual foi deferido pela Corte de Apelação, Id. 1461177846.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de cegueira, seja binocular ou monocular, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o constante no documento Id. 1121664288.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
CEGUEIRA MONOCULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos que a autora é portadora de cegueira monocular, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1013506-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755133 2018.01.79921-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a remuneração da parte autora.
Intimem-se, com urgência, as partes rés para que deem imediato cumprimento ao determinado neste julgado.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/01/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:50
Outras Decisões
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11/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:27
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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