TRF1 - 0003502-90.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003502-90.2016.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FLORES e outros Advogado do(a) APELANTE: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003502-90.2016.4.01.3307 APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FLORES, ANA CRISTINA MARTINS FLORES Advogado do(a) APELANTE: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTARIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESP REPETITIVO 1.452.840-SP (TEMA 872).
SÚMULA 303 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840-SP, STJ, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, unânime, DJ 05/10/2016 - Tema 872). 2.
Em vista de o imóvel ser objeto de registro em dois cartórios distintos, e de a alienação ter sido registrada em apenas um deles, não é possível atribuir-se responsabilidade pela indevida constrição aos embargantes, não sendo o caso de condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Indevida também a condenação da Fazenda Nacional em vista de ter comparecido aos autos, após ter tido conhecimento das circunstâncias que envolveram a alienação do imóvel e seu registro, e concordado com o cancelamento da penhora. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a condenação dos Embargantes no pagamento de honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FLORES, ANA CRISTINA MARTINS FLORES, Advogado do(a) APELANTE: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003502-90.2016.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2017 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2017 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/10/2017 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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