TRF1 - 1059097-30.2020.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:22
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:24
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 13:43
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1059097-30.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELIANE MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192, DIEGO MARTINS ALVES - DF47944 e CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 DECISÃO KELIANE MOURA DOS SANTOS propôs a presente demanda sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG), objetivando provimento jurisdicional que anule o ato de cancelamento do diploma de graduação em pedagogia registrado sob o nº. 1552, em 09/03/2015.
Narra a inicial, em síntese, que: i) a parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela FAESB/INEPE, em 07 de dezembro de 2013; ii) o registro do diploma se deu pela ré UNIG, instituição que veio a cancelá-lo sem o devido processo; iii) o Diploma é indispensável para que a autora garanta o seu emprego no cargo de professora e mantenha a sua certificação no curso de pós-graduação em Educação Infantil (fl. 52 do ID 357985912).
Intimada se manifestar, a União declarou desinteresse no feito - id.
Num. 388032378.
Despacho id.
Num. 489640424 determinou a intimação da requerente para que pormenorizasse o motivo do cancelamento de seu diploma, devendo, ainda, dizer se o descredenciamento teve por base a Portaria nº. 738/2016 do Ministério da Educação, que aplicou à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.
Na petição id.
Num. 499560500, a requerida esclaresse que a UNIG foi a responsável pelo cancelamento do registro de seu diploma.
Decisão id. 463900920 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, determinando à Universidade Iguaçu a suspensão do ato de cancelamento do registro do diploma.
Contestação da UNIG no id.
Num. 799074050.
Pugna pela manutenção do feito na Justiça Federal e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Sustenta que agiu conforme determinação do órgão regulador, no caso, o Ministério da Educação.
Em razão da frustração da citação das demais requeridas foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender cabível, devendo dizer se desistia dos pedidos formulados em face daquela requerida ou justificar sua legitimidade passiva.
Intimada, a parte autora não respondeu ao comando judicial, deixando o prazo concedido transcorrer em branco. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, tendo em vista que está sendo apreciado nos autos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, de modo que há interesse jurídico do referido ente público, nos termos do art. 109, I, da CF/88, sobretudo porque foi o próprio Ministério da Educação, órgão da União, o responsável pela determinação de cancelamento de diplomas registrados pela UNIG.
Ademais, as próprias informações prestadas pela União denotam seu interesse no feito.
Desta feita, determino a inclusão da União na qualidade de terceira interessada e mantenho a competência da Justiça Federal.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, pois foi esta quem executou o cancelamento do registro do diploma da parte autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Outrossim, conforme é possível verificar da narrativa desenvolvida na exordial, o registro do diploma da autora foi cancelado pela contestante.
Assim, visando a demandante ao restabelecimento do registro e danos morais decorrentes deste cancelamento, que reputa ilegal, nada tem a ver com a causa as demais requeridas.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA., FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. - FAESB e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA. - INET, extinguindo, com relação a eles, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Fica, assim, prejudicado o pedido e restituição de prazo formulado no id. 1391755793 quanto à apresentação de novo endereço para a citação das rés ora excluídas da relação processual.
Restituição de Prazo Indefiro o pedido de restituição de prazo formulado no id. 1391755793.
Isso porque a autora está representada por outros advogados devidamente constituídos, os quais não informaram nos autos que a Dra.
DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO estaria impossibilitada de atender às intimações do Juízo.
Essa informação, aliás, somente veio à lume após mais de três meses do transcurso do prazo que fora assinado.
Superadas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Inexiste controvérsia de fato.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito envolvem a interpretação e a análise da legalidade da Portaria nº. 738, de 2016 do Ministério da Educação que determinou o cancelamento de diversos diplomas registrados pela UNIG, inclusive o da autora.
Além disso, relevante a análise do cabimento de danos morais para indenizar aquele que teve o diploma cancelado pelo atendimento de determinação de órgão fiscalizador do sistema federal de ensino.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo necessidade de inversão, o ônus da prova será distribuído conforme prescreve o art. 373, CPC.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência e a controvérsia consiste em matéria exclusivamente de direito.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) afasto as preliminares 2) dou por saneado o processo; 3) delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) declaro o feito pronto para julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA., FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. - FAESB e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA. - INET.
Inclua-se a União na condição de terceira interessada, intimando-a desta decisão.
Transcorrido o prazo, conclua-se para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
20/01/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:17
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 22:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 14:44
Juntada de documentos diversos
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06/05/2022 14:10
Juntada de documentos diversos
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05/04/2022 08:21
Juntada de contestação
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18/03/2022 14:58
Juntada de documentos diversos
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16/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 17:57
Juntada de Ofício
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12/11/2021 00:24
Juntada de contestação
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12/11/2021 00:10
Juntada de contestação
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10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:41
Juntada de manifestação
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04/10/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:14
Outras Decisões
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30/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:01
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:41
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:24
Juntada de diligência
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08/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 09:58
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2021 09:58
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de KELIANE MOURA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 17:34
Juntada de manifestação
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29/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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18/12/2020 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
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26/11/2020 18:42
Juntada de manifestação
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24/11/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
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09/11/2020 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 19:10
Conclusos para decisão
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04/11/2020 19:10
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 18:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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