TRF1 - 1003978-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003978-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENAN MARTINEZ TRIVELATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL HENRIQUE SCHIMIDT FIGUEIREDO - MS26325 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que, em sede liminar, “(...) a autoridade coatora se abstenha de, em razão da ausência de diploma no ato da inscrição, indeferir a inscrição do Impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA 2023 (Código da inscrição: 231120110686513), cujo edital foi publicado no ia 3 de janeiro de 2.023 no Diário Oficial da União, permitindo, assim, a entrega do diploma original diretamente à universidade escolhida que o Revalidará”.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá se pautar na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Ao apreciar caso semelhante no âmbito do eg.
TRF1, assim consignei recentemente: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
Ademais, após o período mais grave da Covid (2020 a início de 2022), não se justifica excepcionar a solução definida pelo TRF1 no IRDR.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
19/01/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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