TRF1 - 0006786-96.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006786-96.2012.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VALCIMAR FERNANDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A APELADO: ANTONIO ALVES DA ROCHA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006786-96.2012.4.01.3000 APELANTE: VALCIMAR FERNANDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A APELADO: ANTONIO ALVES DA ROCHA, FAZENDA NACIONAL, FRANCINEIDE PEREIRA DE PAULA ROCHA Advogado do(a) APELADO: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
Nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante a discussão acerca da má-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ). 2.
Comprovada a alienação do bem na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALCIMAR FERNANDES DE ALBUQUERQUE, Advogado do(a) APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A .
APELADO: ANTONIO ALVES DA ROCHA, FAZENDA NACIONAL, FRANCINEIDE PEREIRA DE PAULA ROCHA, Advogado do(a) APELADO: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671-A .
O processo nº 0006786-96.2012.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/01/2015 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2015 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/01/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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