TRF1 - 1013022-77.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013022-77.2022.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 3B DA AMAZONIA EIRELI Advogado do(a) APELADO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Aos 24 de março de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo legal, para manifestação aos Embargos de Declaração.
Leonardo Oliveira de Araujo Servidor da COJU4 -
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013022-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013022-77.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:3B DA AMAZONIA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013022-77.2022.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi afastada a exigibilidade da contribuição sobre o Faturamento (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas, dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais, realizadas por empresas não localizadas na Zona Franca de Manaus e apenas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Processado regularmente, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013022-77.2022.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Mérito: Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição sobre o Faturamento (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Especificamente a respeito da COFINS e da contribuição para o PIS, dispõem as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que não incidem sobre operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 6º), e que devem ter suas alíquotas reduzidas a zero quando incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA (art. 5º-A, com redação da Lei nº 10.865, de 2004).
Dispõe o art. 149, § 2º, da Constituição, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuiçõesao PIS e a COFINS.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA.
VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.605.804/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 20/9/2016; REsp n. 1.550.849/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015; AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 25/5/2016; AgInt no REsp n. 1.787.078/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 24/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.698.553/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15/5/2019.
II - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PIS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II.
Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.269/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016).
Na mesma linha se firmou a jurisprudência desta Oitava Turma (AMS 0001084-49.2015.4.01.3200, Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 30/10/2019).
Também prevalece na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, o entendimento de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais e não apenas jurídicas.
Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL N. 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10.
Apelação do autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020).
Mais recentemente assim foi julgado pelas Turmas que compõem a Quarta Sessão (AMS 1007592-18.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Pje 05/04/2022; AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022; AMS 1004000-34.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022; AMS 1002267-33.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 28/07/2021).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 2.
Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.279/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel.
Min.
Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014).
Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015).
Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária.
A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos.
Dentro desta perspectiva, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a.
Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022).
Nessa mesma linha, reformulou-se o entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário desta Corte: AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023.
Em assim sendo, não tem razão a Fazenda Nacional ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013022-77.2022.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 3B DA AMAZONIA EIRELI Advogado do(a) APELADO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 207. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967).
Precedentes. 2.
Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio.
Precedentes. 3. “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, STF). 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: 3B DA AMAZONIA EIRELI, Advogado do(a) APELADO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
O processo nº 1013022-77.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/10/2022 10:34
Recebidos os autos
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21/10/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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