TRF1 - 1006876-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006876-84.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON GOMES DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2037506685).
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006876-84.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON GOMES DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculo apresentada (ID 1958055655), devendo EXCLUIR a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2023, visto que tal importância já foi paga administrativamente, como se infere do histórico de créditos ID 2030892158.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006876-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON GOMES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 639.570.740-3 — DCB: 05/10/2022 — id: 1668096447, pág. 2).
Por meio da petição (id: 1668096446), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente.
Instada a manifestar-se, a parte autora não concordou com a proposta oferecida (id. 1675558451).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1563637393) chegou à conclusão de que a parte autora é portador de “transtornos misto de ansiedade e depressão, CID: F41.2.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: a perita afirma que foi “em algum momento em 2021” (quesito “2”).
No quesito “3” a expert afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “autor tem evoluído com persistência de tristeza importante, apatia, humor e animo rebaixados, transtorno de memória, entre outros sintomas.” Quanto às limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc) (quesito “4”), a perita afirma: “dificuldades em manter rotinas, ter iniciativas, principalmente se envolvem ambiente barulhento e movimentado (ônibus, por exemplo) e conversar, limitação para fixar e resgatar conteúdos diversos (prejuízo da memória), sair sozinho, fazer planos, permanecer quieto quando necessário (em missas e cultos, por exemplo), manter bom raciocínio, manter ciclo sono/vigília regular, sustentar a atenção e a concentração, controlar impulsividade, entre outras dificuldades.
A maioria delas reflete no convício social e na vida laboral”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 24/06/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “complicou em algumas tentativas de autoextermínio e idas frequentes a pronto atendimento devido somatização severa” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou de terceiros.
Justificativa: “é pessoa propensa a acidentes por desatenção e até mesmo auto infligidos.
Não deve ficar sozinho” (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, o autor esteve em gozo do beneficio (NB: 639.570.740-3) de 24/06/2022 a 05/10/2022 conforme Dossiê previdenciário (id: 1668096447).
Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 639.570.740-3, ocorrida em 05/10/2022, com acréscimo de 25%, tendo em vista que o requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”, laudo pericial).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 06/10/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023 com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006876-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON GOMES DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006876-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON GOMES DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/03/2023, às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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