TRF1 - 1007884-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007884-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR PORFIRIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 637.503.017-3— DCB: 04/04/2022— id1689424480).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1546812357) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura de clavícula, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, trauma torácico, lesão de bexiga.
CID: S42, G56.0, M75, S29, S37.2.” (quesito “1”).
Data do início da doença: 07/11/2021 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
O perito explica que a comorbidade acarreta limitações funcionais para o trabalho: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso ou elevar o braço acima do ombro.” (quesito “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL. (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 07/11/2021 e março de 2023 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “periciando apresenta constatação de duas incapacidades totais temporárias.
De 07/11/2021 a 07/04/2022 – incapacidade total temporária em decorrência do acidente.
Tratou as lesões com boa recuperação.
Início da doença e incapacidade coincidentes.
A partir de março de 2023 tem constatação de nova incapacidade com presença de tendinite do manguito e síndrome do túnel do carpo.” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza não ocupacional: “as lesões decorrentes do acidente foram temporárias, em tempo passado.
A partir de março de 2023, há constatação de patologias de cunho degenerativo, sem relação (nexo causal) com o acidente prévio, que culminam em limitação.” (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14”, o perito conclui “periciando com vários diagnósticos e patologias relacionadas a acidente e outras relacionadas a processo degenerativo.
Em relação ao acidente de trânsito: de 07/11/2021 a 07/04/2022 – incapacidade total temporária em decorrência do acidente.
Tratou as lesões com boa recuperação.
Início da doença e incapacidade coincidentes.
A partir de março de 2023 tem constatação de nova incapacidade com presença de tendinite do manguito e síndrome do túnel do carpo, em exames recentes.
Considero esta incapacidade é considerada total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 5 meses a partir da presente data.” Pois bem, conforme exposto pelo perito “em relação ao acidente de trânsito: de 07/11/2021 a 07/04/2022 – incapacidade total temporária em decorrência do acidente.
Tratou as lesões com boa recuperação.
Início da doença e incapacidade coincidentes.” Assim, o benefício foi cessado corretamente em 04/04/2022, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
O perito continua a expor: “a partir de março de 2023 tem constatação de nova incapacidade com presença de tendinite do manguito e síndrome do túnel do carpo, em exames recentes.
Considero esta incapacidade é considerada total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 5 meses a partir da presente data.” Para essa nova situação não se tem requerimento administrativo por parte do autor.
Ausente assim interesse processual.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007884-96.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAR PORFIRIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007884-96.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAR PORFIRIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/03/2023, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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