TRF1 - 1000582-13.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000582-13.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANI REGINA RECH POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANI REGINA RECH contra ato atribuído(a) ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESTADUAL DO PROCESSO SELETIVO DO PPG – BIONORTE – PALMAS TOCANTINS – UFT e ao(à) COORDENADOR(A) GERAL DO PPG-BIONORTE DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, objetivando seja ordenado à autoridade que analise de modo fundamentado o Recurso Administrativo contra o indeferimento de inscrição em seleção para doutorado, bem como a convocação para a realização das demais fases do processo seletivo em caso de aprovação da inscrição. 2.
Em síntese, alega que: (2.1) solicitou inscrição no processo seletivo para ingresso no Doutorado do Programa de Pós-Graduação da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal (PPG Bionorte), regido pelo Edital n.º 01/2022 – PG-BIONORTE/UFPA, de 09/08/2022); (2.2) sua inscrição não foi homologada devido à não apresentação de histórico escolar e diploma do curso de mestrado ou declaração da Coordenação da Pós-Graduação (em substituição ao diploma) informando a data prevista para a defesa da dissertação; (2.3) a exigência de diploma de mestrado é descabida de acordo com a Resolução da Universidade Federal do Tocantins – UFT n.º 24/2021, além de não estar prevista no edital de seleção; (2.4) apresentou recurso administrativo, mas até o momento não obteve parecer da comissão responsável. 3.
Negada a concessão liminar da segurança (Id. 1464595348). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir no feito (Id. 1482589851). 5.
A UFPA requereu ingresso no feito (Id. 1482664363). 6.
A autoridade vinculada à UFT prestou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança (Id. 1495434419). 7.
Já a autoridade vinculada à UFPA prestou informações sem arguir preliminares, também pugnando pela denegação da segurança (Id. 1517048352). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Reitor da UFT, pois a Pós-Graduação em Biodiversidade e Biotecnologia é um programa em Rede formado por coordenações estaduais e uma coordenação Geral, sendo que o processo de seleção de alunos é realizado em todos os Estados que fazem parte do Programa.
Logo, apesar de o programa estar sediado pela UFPA e ter como responsável tal instituição de ensino, as outras instituições também participam de tal estrutura como polo estadual. 10.
Superada esta questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame de mérito. 11.
Por ocasião do exame e indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
O cerne da questão submetida a análise nestes autos é a legalidade ou não de exigência de comprovação da obtenção do título de mestre como requisito para a inscrição em programa de doutorado. 6.
No caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 7.
Ao contrário do que a impetrante afirma, a seleção para o doutorado (Programa de Pós-graduação em Biodiversidade e Biotecnologia – Rede Bionorte) foi aberta pela Universidade Federal do Pará – UFPA por meio de seu Instituto de Ciências Biológicas, cabendo às Coordenações Estaduais do referido programa apenas sua operacionalização no âmbito de cada localidade. 8.
Nesse sentido, o item 6.1 do Edital n.º 01/2022-PPG-BIONORTE/UFPA prevê que, para fins de avaliação nas atividades do processo seletivo, a Comissão do Processo Seletivo nortear-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu oferecidos pela UFPA (Id. 1463485861). 9.
Quanto à alegada ausência de previsão da exigência de diploma de mestrado no edital, também está equivocada a narrativa da impetrante, pois o item 5.5, "d", traz previsão expressa de obrigatoriedade de apresentação de diploma ou de declaração de conclusão do Curso de Mestrado para a matrícula no Doutorado (Id. 1463485861). 10.
Além disso, a impetrante alega que a comissão não teria dado resposta ao seu recurso, mas há documento juntado com a inicial que comprova a referida resposta, datado de 02 (dois) dias após a interposição, no qual entendo que foi devidamente fundamentado o indeferimento da inscrição (Id. 1463485864 e Id. 1463485865). 11.
Portanto, ao menos por ora, vislumbro apenas vinculação da Coordenação Estadual do Programa de Doutorado da UFPA às regras contidas no edital de seleção, elaborado conforme a autonomia universitária consagrada constitucionalmente.
Assim, carece de relevância a fundamentação trazida pela impetrante e fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 13.
Determino a retificação da autuação de ofício, para inclusão do(a) Coordenador(a) Geral do PPG-BIONORTE do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Pará – UFPA como autoridade coatora, bem como do ente UFPA, representado pela Procuradoria Federal”. 12.
As premissas fixadas nesta decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, mantenho o mesmo entendimento, adotando-o como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela UFPA. 15.
Custas remanescentes, se houver, pela impetrante. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 17.
Registro e publicação automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso. 18.
Reitero a ordem de intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar a impetrante, a UFT e a UFPA acerca desta sentença; (19.2) aguardar o prazo para recursos e, caso as partes permaneçam inertes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; (19.3) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (19.4) ausentes recursos ou após o retorno dos autos do TRF1, certificar o trânsito em julgado, intimar as partes sobre o retorno com prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de não haver requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000582-13.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANI REGINA RECH POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANI REGINA RECH contra ato atribuído(a) ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESTADUAL DO PROCESSO SELETIVO DO PPG – BIONORTE – PALMAS TOCANTINS – UFT, objetivando seja ordenado à autoridade que analise de modo fundamentado o Recurso Administrativo contra o indeferimento de inscrição em seleção para doutorado, bem como a convocação para a realização das demais fases do processo seletivo em caso de aprovação da inscrição. 2.
Em síntese, alega que: (2.1) solicitou inscrição no processo seletivo para ingresso no Doutorado do Programa de PósGraduação da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal (PPG Bionorte), regido pelo Edital n.º 01/2022 – PG-BIONORTE/UFPA, de 09/08/2022); (2.2) sua inscrição não foi homologada devido à não apresentação de histórico escolar e diploma do curso de mestrado ou declaração da Coordenação da Pós-Graduação (em substituição ao diploma) informando a data prevista para a defesa da dissertação; (2.3) a exigência de diploma de mestrado é descabida de acordo com a Resolução da Universidade Federal do Tocantins – UFT n.º 24/2021, além de não estar prevista no edital de seleção; (2.4) apresentou recurso administrativo, mas até o momento não obteve parecer da comissão responsável. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
O cerne da questão submetida a análise nestes autos é a legalidade ou não de exigência de comprovação da obtenção do título de mestre como requisito para a inscrição em programa de doutorado. 6.
No caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 7.
Ao contrário do que a impetrante afirma, a seleção para o doutorado (Programa de Pós-graduação em Biodiversidade e Biotecnologia – Rede Bionorte) foi aberta pela Universidade Federal do Pará – UFPA por meio de seu Instituto de Ciências Biológicas, cabendo às Coordenações Estaduais do referido programa apenas sua operacionalização no âmbito de cada localidade. 8.
Nesse sentido, o item 6.1 do Edital n.º 01/2022-PPG-BIONORTE/UFPA prevê que, para fins de avaliação nas atividades do processo seletivo, a Comissão do Processo Seletivo nortear-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu oferecidos pela UFPA (Id. 1463485861). 9.
Quanto à alegada ausência de previsão da exigência de diploma de mestrado no edital, também está equivocada a narrativa da impetrante, pois o item 5.5, "d", traz previsão expressa de obrigatoriedade de apresentação de diploma ou de declaração de conclusão do Curso de Mestrado para a matrícula no Doutorado (Id. 1463485861). 10.
Além disso, a impetrante alega que a comissão não teria dado resposta ao seu recurso, mas há documento juntado com a inicial que comprova a referida resposta, datado de 02 (dois) dias após a interposição, no qual entendo que foi devidamente fundamentado o indeferimento da inscrição (Id. 1463485864 e Id. 1463485865). 11.
Portanto, ao menos por ora, vislumbro apenas vinculação da Coordenação Estadual do Programa de Doutorado da UFPA às regras contidas no edital de seleção, elaborado conforme a autonomia universitária consagrada constitucionalmente.
Assim, carece de relevância a fundamentação trazida pela impetrante e fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 13.
Determino a retificação da autuação de ofício, para inclusão do(a) Coordenador(a) Geral do PPG-BIONORTE do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Pará – UFPA como autoridade coatora, bem como do ente UFPA, representado pela Procuradoria Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) retificar a autuação, para inclusão da autoridade e do ente indicados no item 13, bem como para reincluir o advogado da impetrante no cadastro dos autos, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (14.2) intimar a impetrante acerca desta decisão; (14.3) notificar as autoridades para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem informações; (14.4) dar ciência aos representantes judiciais da UFT e da UFPA para que, querendo, ingressem no feito; (14.5) intimar o Ministério Público Federal para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
23/01/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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