TRF1 - 1002574-45.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002574-45.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EROTILDES RIBAMAR DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON VILASTER DA SILVA - PA29654 e JAQUELINE BARROSO PRESTES - PA29655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento id. 2143681074 objetivando a execução da sentença id. 1938697159 que condenou a Executada a restabelecer o benefício de prestação continuada ao idoso em favor da parte autora, o pagamento de atrasados e honorários advocatícios.
A requerente apresentou planilha de id. 2143681172, no montante de R$ R$ 65.227,90, atualizado até 08/2024.
O despacho id. 2148579169 determinou a intimação da parte executada para impugnar o pedido.
O INSS impugnou, em id. 2156644649, concordando com os valores atrasados e honorários e indicando o valor de R$ 29.749,23 atualizado até 08/2024, mas alegou excesso de execução do valor da multa requerida pela Exequente no valor devido de R$ 35.843,20.
Alega que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui.
Por isso, a fixação da multa e seus parâmetros podem ser rediscutidos em momento posterior à decisão, até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Requer o INSS que a multa diária seja contada em dias úteis.
Intimada, a Exequente se manifestou em id. 2164321920 reiterando a execução da multa e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
A Contadoria emitiu parecer em id. 2170875945 deixando de se manifestar acerca da multa por ser questões de direito, quanto ao valor principal os cálculos do INSS estão corretos.
Intimadas as partes, apenas a Exequente se manifestou em id. 2177054684 reiterando a execução da multa. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a tutela de urgência foi concedida em 27/01/2023, por meio da decisão id. 1468297894, que determinou o restabelecimento do pagamento de amparo assistencial à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
O valor da multa, contudo, não foi arbitrado na decisão.
Posteriormente, em 09/05/2023, a autora comunicou o descumprimento da decisão liminar.
Em 23/05/2023, foi proferida decisão cominando "multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 45.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, a incidir cinco dias a partir da intimação da presente decisão até a efetiva comprovação de cumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento".
O INSS, em 02/08/2023, informou o restabelecimento do benefício, com data de início do pagamento a partir de 01/01/2023.
Assim, é inconteste o atraso do INSS na reativação do benefício da parte autora, mesmo após a fixação de astreintes, sendo devido o pagamento de multa diária de R$ 500,00, a partir de 12/06/2023 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo de 5 dias concedido na decisão id. 1634646856) até 01/08/2023 (dia anterior ao efetivo cumprimento da medida liminar).
Ressalte-se que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2066240 - SP.
Assim, o valor devido pelo INSS a título de multa perfaz o montante de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, devolvam-se os autos à Contadoria da SJPA para que atualize o montante devido à parte autora, incluindo o valor da multa ora consolidada.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002574-45.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EROTILDES RIBAMAR DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON VILASTER DA SILVA - PA29654 e JAQUELINE BARROSO PRESTES - PA29655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EROTILDES RIBAMAR DOS SANTOS MONTEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do benefício de prestação continuada NB 123.719.900-7, recebido desde 25/04/2002 e cessado em 06/08/2022.
Segundo se aduz na inicial, o benefício estaria suspenso pela renda familiar estar, supostamente, acima do permitido pela legislação.
Ocorre que não há irregularidade na concessão do benefício, pois o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é inconstitucional.
Alega que não enriqueceu indevidamente, usufruindo do benefício para fins exclusivamente alimentar, recebendo os valores de boa-fé, o que afasta a repetição pretendida pelo INSS, no valor de R$ 213.427,91 (duzentos e treze mi, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos).
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acatamento da tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora possui direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – Idoso n. 123.719.900-7, percebido desde 25/04/2002 e cessado em 06/08/2022.
De acordo com a legislação de regência, o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e é inacumulável com qualquer outro benefício.
Trago à baila comando constitucional, inserto no artigo 203, V, o qual faz previsão do referido benefício de prestação continuada, assim: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De seu turno, dispôs acerca do referido dispositivo constitucional o artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, conforme segue: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Assim, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §§ 1º e 3°, LOAS).
No caso concreto, o INSS suspendeu o benefício vez que não teria sido comprovado durante a revisão administrativa ter preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, uma vez que considerada a renda de Maria da Glória Silva Santos, de um salário mínimo (id. 1458697359 - Pág. 12-13).
Contudo, milita em favor da autora o fato de na atualização do Cadúnico de id. 1458697357 - datado de 01/09/2022, constar que o grupo familiar é composto por 5 pessoas: a autora, seu filho Adjaldo dos Santos Monteiro, Maria da Glória Silva Santos e seus netos Renato Silva Dias e Rian da Silva Dias, que possuem 23 e 9 anos, respectivamente, não tendo indícios que recebam outra renda, a não ser o benefício assistencial.
Ademais, verifico que o benefício foi recebido desde 2002, sendo que, a rigor, o INSS promove avaliação dos pressupostos para efeito da concessão, tendo, à época da concessão, provavelmente a beneficiária atendido aos respectivos requisitos.
Anoto também que incumbe ao INSS a revisão, a cada 2 (dois) anos, da manutenção dos respectivos pressupostos, de modo que lhe incumbe, nesse ponto, a responsabilidade pela fruição supostamente irregular, não tendo sido elidida, até o momento, porquanto não comprovada a má-fé da beneficiária.
Em casos semelhantes a este, em que resta comprovado o recebimento pautado pela boa-fé, a jurisprudência tem entendido não ser devida a restituição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (...). (STJ - AgRg no AREsp: 470484 RN 2014/0028138-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).
Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE 567985/MT, entendeu que, haja vista a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para concessão do LOAS (critério defasado), a análise da situação de miserabilidade deve ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros.
O perigo da demora se mostra presente considerando que se trata de verba alimentar necessária à subsistência de pessoa idosa cujo recebimento remonta desde 25/04/2002, conforme dados do benefício de id. 1458697359 - Pág. 4, ou seja, há mais de 10 anos, sendo de todo desaconselhável privá-la do benefício.
Nada obstante, entendo ser imprescindível a realização de pericia socioeonômica a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do benefício assistencial.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do amparo assistencial concedido à autora (NB 123.719.900-7), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Por consequência, que se abstenha de cobrar a restituição dos valores pagos à autora, até ulterior decisão. b) Intime o INSS, com urgência, para imediato cumprimento. c) Defiro o pedido de gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação; d) Retifique-se a autuação para a exclusão da CENTRAL DE ANÁLISE DE BENFÍCIO - CEAB/INSS como terceira interessada; e) Encaminhe a Secretaria e-mail de consulta para perito (assistência social) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito. g) Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificarão acerca da data e do local da realização da perícia; h) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. i) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. j) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: j.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; j.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; l) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. m) Juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. n) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. o) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. p) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. q) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/01/2023 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000594-27.2023.4.01.4300
Lucas de Moura Carreira
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Mirian Jane de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 10:12
Processo nº 1004275-93.2022.4.01.3700
Jose Roberto Freitas de Castro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 10:54
Processo nº 1001963-88.2020.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Euciadao Teodoro Martim
Advogado: Mario Vinicius Imbiriba Hesketh
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 09:49
Processo nº 0000390-43.2017.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Gualberto da Cunha e Silva
Advogado: Marinesio Dantas Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2017 14:38
Processo nº 1001963-88.2020.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcia Leilane da Silva Costa
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:27