TRF1 - 0000285-29.2013.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000285-29.2013.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000285-29.2013.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:CELINA TORRES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ - BA9017 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000285-29.2013.4.01.3312 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de remessa necessária e de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida pelo impetrante e concedeu a segurança para reconhecer a decadência do direito de revisão da pensão percebida, declarando nulo o ato de redução e desconto dos valores percebidos.
Em razões de apelação, sustenta a Funasa que o impetrante não teria apresentado documento comprobatório do termo inicial de contagem do prazo decadencial.
Aduz que a concessão de pensão é ato administrativo complexo de maneira que tal ato só se aperfeiçoa após o registro pelo TCU, momento a partir do qual se iniciaria o prazo decadencial.
Afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão depende de julgamento favorável pelo TCU para seu aperfeiçoamento e que, enquanto não houver o pronunciamento definitivo do respectivo tribunal o ato fica sujeito a condição resolutiva.
Narra que a pensão da autora fora cadastrada de maneira equivocada em código que a concedia paridade total aos servidores à época do falecimento e que a revisão fora realizada para adequar a pensão às regras constitucionais vigentes à época.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000285-29.2013.4.01.3312 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): De início, passo à deliberação pertinente à decadência ao direito à revisão do benefício de pensão concedido pela impetrada.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, é de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o cônjuge da autora em 20/02/2004.
O benefício de pensão civil a dependente de servidor fora concedido em 01/03/2004 e, por meio de comunicação encaminhada à impetrante em 2012, fora levado a conhecimento da recorrente as medidas destinadas à revisão do benefício e oportunizada a apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo de nº 25130.009.433/2013-07. É assente na jurisprudência deste Tribunal bem como na do STF a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 antes da apreciação de legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, de maneira que à época em que realizada a revisão da pensão por morte concedida, ainda não havia ocorrido a decadência suscitada pela apelante.
Nesse sentido, precedente desta corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS SOB O REGIME DA CLT.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Legítima a inclusão do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais e da Diretora Geral do Departamento de Administração de Pessoal da mesma instituição no polo passivo da demanda.
Isto porque os impetrantes se voltam contra o cumprimento dos ofícios OF/UFMG/DAP N° 1340/09, de 26.05.2009 e OF/UFMG/DAP N° 1426/09, de 02.06.2009, de autoria da UFMG, que os notificou sobre a exclusão da rubrica de horas extras de seus contracheques.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 apenas se aplica à Administração Pública após apreciação da legalidade, pelo Tribunal de Contas da União, dos atos sujeitos à registro, entre os quais as concessões de aposentadorias, reformas e pensões - art. 71, III, da Constituição Federal de 1988.
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União (MS 33805 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14.3.2018).
Ou seja, somente após essa data formação do ato, complexo - é que começa a correr o prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 54 da Lei 9.784/99, razão pela qual merece ser rejeitada a prejudicial de mérito. 3.De acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluíram, em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. 4.
A propósito das horas extras, já é pacificado o entendimento de que a rubrica representa uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei n.º 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime apenas é admissível se tal providência for necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao RJU, ocorrida em 1º/1/1991, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deve ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Em qualquer outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal. 5.
In casu, padece de vício de legalidade o pagamento de horas extras decorrentes de decisão judicial, concedida antes da Lei nº 8.112/90, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, quando não mais se configura a finalidade de evitar redução de vencimentos.
Desse modo, é adequado o proceder da UFMG ao seguir as orientações do TCU em suprimir o pagamento das horas-extras assim que constate irregular manutenção da rubrica no contracheque do ex-servidor. 6.
Apelação parcialmente provida apenas para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, adentrando ao mérito, denegar a segurança. (AC 0020312-63.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC Nº 41/2003.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido quanto ao restabelecimento do valor integral da pensão por morte e julgou procedente no tocante a irrepetibilidade dos valores já percebidos. 2.
Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 3.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 4.
A natureza complexa do ato de registro de pensão inicia-se, tão-somente, após decisão definitiva do TCU, não havendo, portanto, prevalência da norma geral da Lei nº 9.784/99 sobre norma especial de revisão de atos do Tribunal de Contas da União - TCU.
Trata-se de ato complexo que somente se aperfeiçoa com a homologação pelo TCU, até então não ocorrente, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da decadência administrativa. 5.
O benefício previdenciário teve como marco inicial a morte do instituidor, que ocorreu em 07.05.2005, época que já estava em vigor a nova sistemática de cálculo de benefícios instituída pela EC nº 41/03 e pela Lei nº 10.887/04. 6.
O pensionista somente terá direito à paridade constitucional se o óbito do instituidor tiver ocorrido em data anterior à EC nº 41/2003 ou, caso o falecimento seja após a referida emenda constitucional, o instituidor tenha sido aposentado com base nas regras previstas no art. 3º da EC nº 47/2005. (RE nº 603580, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Julgado Em 20/05/2015, Dje-152 04/08/2015), situação não ocorrente no caso dos autos. 7.
Apelação não provida. (AC 0005217-55.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.) Não caracterizada a ocorrência de decadência, passo à acurada análise das questões de mérito suscitadas pelo impetrante pertinentes ao direito ao recebimento do benefício de pensão concedida após 2003 em paridade aos servidores da ativa.
Por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, fora incluído, no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o parágrafo oitavo o qual assegurou aos aposentados e pensionistas o direito à paridade segundo o qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Através da EC nº 41/2003 fora alterada a redação do § 8º do art. 40 da CF/88, extinguindo o direito à paridade anteriormente concedido pela EC nº 20/98, assegurando, contudo, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme se observa da nova redação: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Diante também das alterações promovidas no § 7º do art. 40 da CF/88 por meio da EC nº 41/2003, houve a extinção da integralidade, segundo a qual a pensão por morte seria concedida em valor igual ao dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da EC nº 41/2003, as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
O caput do art. 3º, por sua vez, dispõe que a previsão fora para assegurar a concessão a qualquer tempo de pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da referida Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Eis os arts. 3º e 7º da EC 41/2003: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Considerando-se o disposto nos dispositivos supracitados e o fato de que o instituidor da pensão faleceu em 2004, isto é, em data posterior à publicação da EC nº 41/2003, não haveria subsunção da hipótese dos autos às regras acima citadas.
A despeito das alterações realizadas pela EC nº 41/2003, precipuamente no que se refere à exclusão da paridade no reajuste dos benefícios, fora estabelecida outra regra de transição por meio do art. 3º da EC nº 47/2005, cujo teor é relevante a transcrição: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.580/RJ, definiu, em repercussão geral que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)” (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Visando conter eventual lapso temporal inalcançado pelas disposições da EC nº 47/2005, o seu art. 6º conferiu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Após interpretadas as normas supracitadas, constata-se que, caso a pensão por morte auferida pelo pensionista decorra de aposentadoria concedida nos termos das condições fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, aplicar-se-ia o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, em razão de expressa disposição legal contida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, caracterizando-se nitidamente exceção permissiva para aplicação da paridade. É nesse contexto que se incide a regra de transição instituída pela EC n. 47/2005, a propósito da qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de nº 396: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE 603.580/RJ, Plenário, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2015, DJE de 04/08/2015).
Esclareceu o Eminente Relator do RE 603.580, concernente à paridade, que: (...) falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
Logo, se a aposentadoria tiver ocorrido nas circunstâncias delineadas no art. 3º da EC nº. 47/2005, a pensão deixada após a EC nº 41/2003 pelo aposentado observará a paridade com a remuneração dos servidores em atividade.
Precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E FALECIDO APÓS SUA PROMULGAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA N. 47/2005.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
SÚMULA N. 340-STJ.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC vigente (art. 475, inciso I, do CPC de 1973). 2.
O direito à aposentadoria pelo servidor se regula pela legislação aplicável ao tempo em que preencheu os requisitos da jubilação, mas o direito à pensão se regula pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que, independentemente do regime jurídico da aposentadoria, a lei e emenda constitucional podem estabelecer critérios distintos para um e outro, por isso o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 3.
A pretensão é de paridade da pensão à remuneração dos servidores em atividade.
O instituidor do benefício aposentou-se em 04/02/1981 (aposentadoria integral) e faleceu em 26/08/2004, já em vigor a EC n. 41/2003. 4.
Para o cálculo inicial da aposentadoria, procede-se nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição e da Lei n. 10.887/2004, importando em uma parte igual ao valor máximo do beneficio do RGPS, se os proventos ou a remuneração forem superiores, e em outra parte equivalente a 70% do que exceder àquele teto.
No que se refere ao reajuste do benefício, procede-se nos termos da lei, específica ou genérica, em ordem a assegurar aos proventos seu valor real (art. 40, § 8º). 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 20/05/2015, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) n. 603.580/RJ, fixando a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)." Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 6.
Assegura-se a paridade à pensão, nos termos da EC n. 47, na hipótese de o instituidor se enquadrar na regra de transição do art. 3º, concernentes ao tempo de contribuição/serviço (inc.
I), tempo de serviço público e no cargo (inc.
II), e de idade mínima (inc.
III).
Embora não se cuidando de requisitos que deveriam ter sido atendidos pelo servidor ao tempo da inativação, mas de situações fático-jurídicas realizadas no passado, essas circunstâncias funcionais são tomadas em consideração para conferir à pensão um critério especial de revisão, agregando-lhe o plus da paridade. 7.
Não se enquadrando o instituidor da pensão na regra de exceção prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (fls. 19/20), a pensão auferida pela parte autora deve observar os parâmetros estabelecidos pela EC n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, reajustando-se pelos índices gerais ou especiais, mas não pela paridade, por isso que o pedido é improcedente. 8.
Apelação desprovida. (AC 0031536-09.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019 PAG.) Desse modo, é necessário verificar as condições em que se dera a aposentadoria do instituidor da pensão.
O instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1946 (ID 58375067, pág. 47).
Em 1957 fora declarada sua equiparação a funcionário efetivo nos termos da Lei Federal 2.284/54.
Consta do documento de ID 58375067 (pág. 56) que a aposentadoria do instituidor da pensão, no cargo de Agente de Saúde Pública, teria sido concedida através da Portaria Col.013/Bab de 27 de janeiro de 1982 e com fundamento no art. 101, item III, combinado com o art. 102, item I, letra a da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 cuja análise reclama a transcrição dos dispositivos supracitados: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 (...) Art. 101.
O funcionário será aposentado: (...) III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único.
No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 102.
Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou (...) Consta também de publicação do diário oficial em 05/11/1990 a concessão de vantagem pecuniária no montante de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria ao instituidor da pensão por contar com 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando da atividade, nos termos do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52.
Em documento de concessão de abono provisório lavrado pelo Departamento de Pessoal da Sucam (ID 58375067, pág. 55), consta que o instituidor da pensão ostentaria, em 1982, 36 (trinta e seis) anos de tempo de serviço para aposentadoria e 20 (vinte) anos de tempo de serviço para quinquênios, denotando o preenchimento de parcela requisitos previstos no art. 3º da regra de transição.
Contudo, o inciso III do art. 3º da EC 47/2005 estipula como condição idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo, critério este não preenchido pelo instituidor da pensão, nascido em 30/06/1926 e aposentado em 1982 com 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição.
Assim, tendo em vista que o instituidor da pensão nascera em 1926, contaria aproximadamente com 56 anos de idade quando da aposentadoria voluntária concedida em 1982 em razão do preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido à época, não tendo alcançado a idade mínima de 60 anos de idade exigida pelo art. 40 da CF/88, em conjunto com a regra de transição prevista na EC nº 47/2005, ainda que reduzido a idade mínima em um ano em razão da dedução de um ano de tempo de contribuição que excedeu a 35 anos.
Tendo em vista que o instituidor do benefício faleceu em 2004 quando já em vigor a nova redação do art. 40, §8º, da CF/88, e que aposentado em 1982 não teria preenchidos os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, é imperioso reconhecer que a parte autora não faz jus à paridade remuneratória.
Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da Funasa para reformar a sentença impugnada e denegar a segurança, julgando improcedentes os pedidos iniciais, determinando, de imediato, a cessação de benefício eventualmente restabelecido. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000285-29.2013.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000285-29.2013.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:CELINA TORRES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ - BA9017 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
PARIDADE DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÕES DECORRENTE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41 E 47.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003 E FALECIDO APÓS SUA PROMULGAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA N. 47/2005.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia submetida à análise deste colegiado pela via recursal se circunscreve à apuração da decadência do direito de a Administração Pública proceder à revisão de atos administrativos de concessão de pensão bem como à verificação de preenchimento dos pressupostos necessários à subsunção na regra de transição constante do art. 3º da EC nº 47/2005 para fins de percepção de pensão por morte em paridade com servidores em atividade. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal bem como na do STF a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 antes da apreciação de legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, de maneira que à época em que realizada a revisão da pensão por morte concedida, ainda não havia ocorrido a decadência suscitada pela apelante. 3.
Através da EC nº 41/2003 fora alterada a redação do § 8º do art. 40 da CF/88, extinguindo o direito à paridade anteriormente concedido pela EC nº 20/98, assegurando, contudo, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.580/RJ, definiu, em repercussão geral que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)” (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 5.
Constata-se que, caso a pensão por morte auferida pelo pensionista decorra de aposentadoria concedida nos termos das condições fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, aplicar-se-ia o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, em razão de expressa disposição legal contida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, caracterizando-se nitidamente exceção permissiva para aplicação da paridade.
Logo, se a aposentadoria tiver ocorrido nas circunstâncias delineadas no art. 3º da EC nº. 47/2005, a pensão deixada após a EC nº 41/2003 pelo aposentado observará a paridade com a remuneração dos servidores em atividade. 6.
O inciso III do art. 3º da EC 47/2005 estipula como condição idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo, critério este não preenchido pelo instituidor da pensão, nascido em 30/06/1926 e aposentado em 1982 com 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição. 7.
Assim, tendo em vista que o instituidor da pensão nascera em 1926, contaria aproximadamente com 56 anos de idade quando da aposentadoria voluntária concedida em 1982 em razão do preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido à época, não tendo alcançado a idade mínima exigida pelo art. 40 da CF/88, em conjunto com a regra de transição prevista na EC nº 47/2005, ainda que reduzido a idade mínima em um ano em razão da dedução de um ano de tempo de contribuição que excedeu a 35 anos. 8.
Tendo em vista que o instituidor do benefício faleceu em 2004 quando já em vigor a nova redação do art. 40, §8º, da CF/88, e que aposentado em 1982 não teria preenchidos os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, é imperioso reconhecer que a parte autora não faz jus à paridade remuneratória. 9.
Apelação da Funasa provida para denegar a segurança, reconhecendo a inocorrência da decadência e a irregularidade na revisão do benefício.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Funasa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
APELADO: CELINA TORRES OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ - BA9017 .
O processo nº 0000285-29.2013.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2023 a 03/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL – Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 07:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 28/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/03/2014 20:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/03/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/03/2014 19:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3332145 PARECER (DO MPF)
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19/12/2013 13:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 252/2013 - PRR
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16/12/2013 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 252/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/12/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2013
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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