TRF1 - 1009009-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1009009-02.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIAS DE SOUZA BERNARDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido do executado de desbloqueio de valores, ao argumento de dupla e excessiva garantia do débito e ante o parcelamento do débito.
A União (PFN) discordou do pedido. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Não há que se falar em dupla e excessiva garantia do débito, vez que como o bloqueio de valores foi insuficiente (débito no valor de R$259.052,16 e o bloqueio no valor de R$141.537,58) houve o oferecimento de imóvel para garantia do juízo para oposição de embargos – imóvel este que não foi avaliado -, não podendo alegar excesso de execução.
Ademais, dinheiro é o primeiro na ordem de preferência e nos leilões de imóveis, normalmente, o bem é arrematado pela metade do valor.
Prosseguindo, ainda que tenha havido o parcelamento do débito, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a celebração de parcelamento da dívida fiscal não implica o desfazimento da garantia já formalizada no processo de execução, até mesmo porque, em havendo atraso no pagamento das parcelas a ensejar a rescisão da moratória, o feito tornará imediatamente o seu curso regular.
Nesse sentido, seguem recentes precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O parcelamento tributário é uma faculdade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 0000232-22.2015.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2789 de 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PENHORA ONLINE (BACENJUD).
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS.
DESCABIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL APENAS A SUSPENSÃO. 1.
A exequente (apelante) busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que houve o pagamento da dívida, mediante o bloqueio de ativos (Bacen Jud). 2.
Inexiste incompatibilidade entre o deferimento da penhora de valores pelo sistema Bacen Jud e a concessão do parcelamento, que fica condicionada à manutenção da garantia prestada. 3.
Ademais, não poderia o processo executivo ser extinto, mas tão somente suspenso, até o cumprimento total da obrigação. 4.
Apelação provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (AC 0011341-57.2012.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2411 de 14/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - BACENJUD - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no eg.
STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
No caso de bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), a penhora on line somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Assim, cabível a manutenção da penhora on line efetuada em aplicações financeiras do executado, através do sistema Bacenjud, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ). 4.
Com efeito, a garantia anteriormente dada em Juízo, ainda que seja via penhora on line (BACENJUD) deve ser mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AGA 0040963-94.2014.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 28/11/2014)(destaquei) Postas nestes termos a questão, não há que se falar em levantamento/liberação de valores e penhora.
Outrossim, a execução fiscal só será extinta com o pagamento integral do parcelamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado.
Faculto ao executado o pagamento de parte do parcelamento com os valores bloqueados, devendo, em caso positivo, ser intimada a PFN para emissão do DARF.
Mantenha-se o processo suspenso em face do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 14 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62) 4015-8626 E-mail: [email protected] PROCESSO:1009009-02.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELIAS DE SOUZA BERNARDES DESPACHO Ante a decisão dos embargos à esta execução de nº 1001764-03.2023.4.01.3502, juntada ao id 1855775185, ordeno: Lavre-se o pertinente termo de penhora do imóvel de matrícula 54.437 do 2º CRI de Anápolis/GO, localizado à Rua S-64, Qd. 71, Lt. 15, Bairro Anápolis City.
Ato contínuo, oficie-se a serventia retro mencionada para registro da penhora referente à presente execução.
Após, voltem os autos à suspensão até julgamento final dos embargos.
Anápolis, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1009009-02.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELIAS DE SOUZA BERNARDES VALOR DA DÍVIDA: R$ 259.052,16 ATUALIZADO EM: 03/2022 DESPACHO Defiro o requerimento id1536863354.
O art. 11 da Lei nº 6.830/80 define a ordem a ser observada em caso de penhora de bens.
Sendo assim, proceda a tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias,manifeste sobre a petição id1521069352, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009009-02.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELIAS DE SOUZA BERNARDES Endereço: AV S 64, SN, QD 71 LT 15, ANAPOLIS CITY, ANáPOLIS - GO - CEP: 75096-270 VALOR DA DÍVIDA: R$ 252.466,83 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22122311402600000001430342031 Petição inicial Petição inicial 22122311402600000001430342029 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23011909164557900001446488076 -
26/12/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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