TRF1 - 0000430-69.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : IGOR MATOS ARAUJO Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : ISA PERPETUA DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000430-69.2019.4.01.3314 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CASSEMIRO TRINDADE SANTANA Advogado do(a) REU: ANDREY DE ARAUJO REIS - BA25745 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CASSEMIRO TRINDADE SANTANA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, §1º (moeda falsa) do Código Penal, nos municípios de Olindina, Itapicuru e Salvador/BA.
Denúncia recebida, em 27/06/2019 (ID.286439346 - Pág. 203).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação localizada no ID. 286439359 - Pág. 27 e juntou procuração (ID. 286439359 -Pág.33).
Em promoção de ID. 334471895, o MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal ratificando-a em audiência, nos seguintes termos: a) confessar em audiência os fatos narrados na denúncia; b) pagar prestação pecuniária de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), dividida em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a começar no mês de janeiro de 2021, até o dia 10 de cada mês; c) sem prejuízo do previsto no item anterior, aceitar o perdimento da fiança eventualmente paga e de sua conversão integral em prestação pecuniária (esse valor não será abatido do previsto no item anterior); d) enquanto durar a execução do acordo, manter seu endereço atualizado no processo e na execução e não se mudar sem comunicar ao Juízo; e) declarar formalmente em audiência, sob as penas da lei, não ter sido beneficiado nos 5 (cinco)anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; estando o réu ciente de que a falsidade dessa declaração tornará sem efeito o acordo de não persecução, com perdimento dos valores que já houverem sido pagos; f) apresentar no processo as certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual do local de seu domicílio, para comprovar a declaração acima.
A proposta foi aceita pelo réu e o acordo foi homologado em audiência (ID.390716542).
Certidões da Justiça Federal e Estadual do local do domicílio juntadas aos autos (IDs. 394186376 e 394186381).
O acordo de não persecução foi distribuído no Sistema Eletrônico de Execução Unificado sob o n. 4000013-14.2020.4.01.3314, tendo o réu juntado comprovantes de depósito da prestação pecuniária no ID. 1329850775 - Pág. 25/27, 29 e 38/40.
Em peça de ID. 1329850775 - Pág. 47, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu e arquivamento do feito.
Autos conclusos.
D E C I D O.
Considerando que o requerido comprovou o cumprimento das todas as condições pactuadas conforme documentos localizados nos IDs. 394186376, 394186381 e 1329850775 - Pág. 25/27, 29 e 38/40, revela-se extinta a sua punibilidade.
Posto isso e - por tudo que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade do denunciado CASSEMIRO TRINDADE SANTANA, na forma do artigo artigo 28-A, §13 do CPP, ante a satisfação integral das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal.
Sem custas, nem honorários.
Superado o prazo recursal, (i) certifique-se o trânsito em julgado, (ii) procedam-se as devidas comunicações para fins dos registros necessários, (iii) transfira-se a quantia depositada pelo réu em favor da entidade assistencial ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ALAGOINHAS, cadastrada nesta Subseção, e, em seguida, (iv) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
22/09/2022 22:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:13
Processo Desarquivado
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11/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:09
Arquivado Provisoramente
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18/12/2020 18:55
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 14:54
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 12:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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03/12/2020 14:54
Homologada a Transação
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03/12/2020 14:53
Juntada de Certidão.
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02/12/2020 13:41
Juntada de Ata de audiência.
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01/12/2020 14:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:37
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 16:55
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 12:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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11/11/2020 17:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 17:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2020 13:44
Juntada de Parecer
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15/09/2020 22:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:32
Decorrido prazo de CASSEMIRO TRINDADE SANTANA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 19:37
Restituídos os autos à Secretaria
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26/08/2020 19:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/07/2020 03:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 12:46
Juntada de volume
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24/07/2020 10:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 09:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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20/02/2020 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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13/02/2020 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/01/2020 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/01/2020 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2020 10:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/01/2020 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/01/2020 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/12/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2019 16:17
OFICIO EXPEDIDO
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08/11/2019 12:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 90206
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25/07/2019 16:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/07/2019 13:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/07/2019 13:11
INICIAL AUTUADA
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05/07/2019 14:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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