TRF1 - 1067537-44.2022.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1067537-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO CONCEICAO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA FONSECA SILVA - DF68320 POLO PASSIVO:CRISTIANE TEIXEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO CONCEICAO LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de CRISTIANE TEIXEIRA MARTINS, postulando o levantamento de quantia bloqueada em conta bancária mantida pela segunda requerida junto à instituição também requerida.
Proposto junto à Seção Judiciária do Distrito Federal o feito foi distribuído ao juízo da 2ª Vara Federal, que veio a declinar da competência para esta Subseção Judiciária de Formosa/GO ao argumento de que a uma das requeridas reside em município jurisdicionado por este juízo e.
Pois bem.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo declinante, é de se asseverar que a causa versa sobre controvérsia de competência do juizado especial federal, a qual tem contornos absolutos por expressa disposição legal – art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
De outro lado, prescrevem os arts. 109 e 110, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 110.
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
No caso dos autos a parte autora tem domicílio em região não abrangida pela competência desta Subseção, mas sim do juízo declinante.
Ao delinear a competência cível da Justiça Federal de Primeiro Grau o constituinte tomou como critérios principais os critérios ratione personae e ratione materiae, hipóteses de reconhecida competência absoluta.
Ocorre que o constituinte não parou por aí, prescrevendo nos parágrafos 1º e 2º do caput do art.109 uma nova divisão de competência utilizando-se do critério territorial.
No ponto, se é certo que já resta pacificado que as opções trazidas pelos dispositivos mencionados consubstanciam hipótese de verdadeira concorrência de foros igualmente competentes em benefício da parte que litiga contra a União, também é certo que o constituinte não outorgou ao jurisdicionado a possibilidade de ajuizar ações em qualquer juízo que lhe convenha, sem respeitar qualquer dos critérios estabelecidos pela legislação.
Ademais, tenho que por uma questão de lógica estruturante de todo o sistema legal e constitucional de divisão da competência jurisdicional traçada no ordenamento brasileiro é inadmissível que seja atribuída ao jurisdicionado uma carta branca para propor demandas sem a observância de qualquer dos critérios de distribuição de competência pre
vistos.
Conforme já salientado, a região onde a parte autora tem domicílio não está localizada dentro dos limites territoriais abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Formosa,
por outro lado, é de se anotar que escolheu litigar no Distrito Federal, que além de ser foro universal para causas federais é também, no caso, o domicílio do autor.
Portanto, tendo em conta fundamentação acima, não há que se falar em declínio de competência para este Juízo Federal, devendo o processamento seguir no juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, parágrafo único, e 951 e seguintes, todos do CPC/2015, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
TRF da 1ª Região.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO (ainda que eletrônico), que será instruído com as cópias da inicial 1354023295), contestação (1454489850) e decisão de declínio (1415961250).
Mantenha-se o curso processual suspenso até que seja julgado o conflito suscitado.
Intimem-se.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 20:08
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2022 14:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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11/10/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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