TRF1 - 1004244-13.2021.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:42
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:11
Publicado Sentença Tipo B em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004244-13.2021.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA - RS17232, LIANE CRISTINA BONDARENCO DOICO - RS73032, SUELEN FELIPPINI - RS106555 e DANIELLE ELIZABETE RAMBORGER - RS109585 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em desfavor de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA.
Decisão inicial de id. 809419574.
A parte executada foi devidamente citada, em 29.11.2021, para pagamento da dívida no valor de R$ 4.325,74 (certidão de id. 858048556).
A parte executada compareceu aos autos (id. 850738086) e requereu a extinção da execução, em razão do adimplemento da dívida em 07.12.2021 (comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.373,79 - id. 850762547).
O feito prosseguiu com as providências de conversão em renda.
Em nova manifestação (id. 1304831789), a exequente requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores via SISBAJUD no valor remanescente (R$ 120,45).
DECIDO.
O valor depositado judicialmente, em 29.11.2021 (id. 850762547), era suficiente para quitação integral da dívida, inclusive, comportou atualização do débito.
A demora na realização da diligência ou na conversão em renda não pode ser imputada aos executados, uma vez que por eles não foi causada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMORA NA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA DA EXEQUENTE.
FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BOA-FÉ DO EXECUTADO.
SALDO RESTANTE.
INOVAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não pode ser imputado ao executado a demora na conversão do valor depositado, decorrência de falha operacional da instituição financeira que, no entanto, atualizou monetariamente os valores durante o período do depósito até seu levantamento. 2.
Não há óbice à apuração de eventual saldo remanescente, desde que o cálculo esteja em conformidade com a CDA, o que não é o caso dos autos, em que o depósito observou os valores apurados e apontados pela própria exequente por ocasião da expedição do mandado de penhora. 3.
Permitir a inovação no método de cálculo, efetuado com base na CDA, por ocasião da apuração de eventual saldo devedor resultaria na eternização da cobrança, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a inexatidão dos cálculos em que se baseou o depósito. 4.
Apelação desprovida. (TRF3.
Terceira Turma.
Apelação Cível 0013093-54.2018.4.03.9999.
Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta.
DJe 05.06.2020).
Grifos meus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO.
AFASTADA.
MULTA DO INMETRO.
PERÍODO ENTRE BLOQUEIO DO BACENJUD E A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A questão da preclusão do direito deve ser afastada, pois como bem ponderou o exequente, foi requerida, no momento oportuno, a vista dos autos para a verificação de eventual diferença. 2.
Considerando que a penhora dos ativos financeiros da executada se deu na integralidade da dívida à época do bloqueio e que o valor permaneceu em conta judicial remunerada, não há que se falar em saldo remanescente.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Apelação improvida. (TRF3.
Terceira Turma.
Apelação Cível 0052938-21.2006.4.03.6182.
Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior.
DJe 24.10.2019).
Grifos meus.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
INMETRO.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
VALOR BLOQUEADO EM SUA TOTALIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA DE NOVA GRU.
VALOR TOTAL E ACRÉSCIMOS LEGAIS.
SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O montante total da dívida executada (R$ 3.462,50) foi bloqueado em 03/02/2014, porém tal valor não foi convertido em renda pelo fato de o juiz a quo ter declarado a sua incompetência, posteriormente foi sanado o vício.
O INMETRO atravessou petição aos autos em 10/01/2017, requerendo a juntada de nova GRU, a fim de possibilitar a conversão em renda de valores atualizados até 06/01/2017, mais os encargos legais. 2.
Hipótese em que, na data de 06/02/2017, houve a conversão em renda do valor de R$ 4.965,88, em favor do exequente, resultando na dívida atualizada, mas os encargos legais.
Após a referida conversão de tais valores, o exequente alegou que restou um saldo residual no valor de R$ 99,76, portanto, o débito não foi pago em sua integralidade, estando desatualizado. 3.
No caso concreto, ocorreu o adimplemento da obrigação, mais os encargos legais, pois, no período em que a executada teve os seus valores bloqueados, mediante penhora on-line, encontrou-se privada de uma parcela de seu patrimônio. 4.
Estando o valor integral do débito depositado em conta judicial desde 03/02/2014, não há que se falar em incidência de juros e correção monetária sobre o valor residual, uma vez que a executada nesse período teve retirada de suas contas a integralidade do débito, mediante penhora on-line correspondente ao valor original da dívida, mais os acréscimos legais indicado pelo INMETRO. 5.
Com relação ao pagamento do saldo residual, observo que o numerário penhorado on-line foi transferido para uma conta judicial, mas não foi convertido em renda por conta de declaração de incompetência feito pelo juiz de primeiro grau, após sanados os vícios, a Caixa Econômica Federal promoveu a referida conversão, não havendo que se falar em pagamento de saldo remanescente, uma vez que a executada não incorreu em culpa acerca da demora na conversão e se considerarmos o período compreendido entre a penhora e a conversão em renda, daria ensejo à perpetuação do feito, uma vez que existiria sempre um resíduo a ser quitado. 6.
Precedentes: TRF5, AC515154/PE, Rel.
Des.
Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011; TRF5, AC574779, Rel.
Des.
Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE 09.10.2014, pág. 335). 7.
Apelação improvida. (TRF5.
Quarta Turma.
Apelação Cível 0012067-93.2013.4.05.8300.
Relator Desembargador Federal Edilson Nobre.
DJe 06.04.2018).
Grifos meus.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
INMETRO.
PENHORA ON-LINE.
BACENJUD.
VALOR BLOQUEADO EM SUA TOTALIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA.
INCONSISTÊNCIA NA GRU.
SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O montante total da dívida executada atualizada (R$ 358,59), informado pelo INMETRO em 03/10/2012(fls. 995/6) foi bloqueado em 05/12/2012, sendo convertido em renda na data de 24/10/2016, em virtude de inconsistências na GRU, falha que não pode ser imputada a parte executada.
Dessa forma, não se pode afastar o adimplemento da obrigação, pois, no período em que a executada teve os seus valores bloqueados, mediante penhora on-line, encontrou-se privada de uma parcela de seu patrimônio. 2.
Estando o valor integral do débito depositado em conta judicial desde 03/10/2012 (fl. 99), não há que se falar em incidência de juros e correção monetária sobre o valor residual, uma vez que a executada nesse período teve retirada de suas contas a integralidade do débito, mediante penhora on-line correspondente ao valor original da dívida, mais os acréscimos legais indicado pelo INMETRO. 3.
Com relação ao pagamento do saldo residual, observo que o numerário penhorado on-line foi transferido para uma conta judicial, mas não foi convertido em renda por conta de inconsistências na GRU, a Caixa Econômica Federal deixou de promover a referida conversão, não havendo que se falar em pagamento de saldo remanescente, uma vez que a executada não incorreu em culpa acerca da demora na conversão e se considerarmos o período compreendido entre a penhora e a conversão em renda, daria ensejo à perpetuação do feito, uma vez que existiria sempre um resíduo a ser quitado. 4.
Precedentes: TRF5, AC515154/PE, Rel.
Des.
Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011; TRF5, AC574779, Rel.
Des.
Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE 09.10.2014, pág. 335). 5.
Apelação improvida. (TRF5.
Quarta Turma.
Apelação Cível 2000.83.00.000852-7.
Relator Desembargador Federal Edilson Nobre.
DJe 17.11.2017).
Grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste na possibilidade de cobrança de valores a título de juros e correção monetária entre o bloqueio judicial do numerário, para pagamento da dívida fiscal, e a sua efetiva conversão em renda. 2.
Conforme observado nos autos, em ago/2011, realizou-se a ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 26-27), os quais correspondiam ao montante da dívida atualizada - com juros e correção monetária -, conforme cálculos da Contadoria do juízo.
Após trâmites ordinários do feito, não tendo havido oposição de embargos à execução, foi, então, determinada a conversão do numerário bloqueado em renda, a qual se efetivou em out/2013. 3.
Ora, a constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores.
De fato.
Se, com a penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito, não se pode imputar ao executado eventual saldo decorrente da incidência de juros e correção monetária entre a data da penhora e a data da transferência, pois é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição.
Jurisprudência. 4.
Deste modo, está em consonância com o entendimento deste Tribunal a decisão do juízo a quo que extinguiu o feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 182,54, "considerando que foi bloqueado o valor total do débito à época do bloqueio de ativos financeiros, tendo sido convertido em renda do exequente posteriormente".
Apelação a que se nega provimento. (TRF5.
Primeira Turma.
Apelação Cível 0003075-57.2010.4.05.8201.
Relator Desembargador Federal José Maria Lucena.
DJe 16.10.2014).
Grifos meus.
Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação via penhora SISBAJUD, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC c/c artigo 156, inciso I, do CTN.
Custas remanescentes pela parte executada, nos termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”).
Sem honorários advocatícios.
Desconstitua eventual penhora efetivada nestes autos, procedendo a baixa das restrições judiciais relativas ao crédito executado.
Transcorridos os prazos, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
25/01/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 17:52
Expedição de Intimação.
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27/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:18
Juntada de comprovante de depósito judicial
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15/03/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 22:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 14:35
Juntada de diligência
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07/12/2021 16:39
Juntada de manifestação
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22/11/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:50
Outras Decisões
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10/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/11/2021 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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