TRF1 - 1003270-94.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS COSTA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS COSTA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003270-94.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO DOS SANTOS COSTA em face de ato praticado pelo GERÊNCIA EXECUTIVA DA AUTARQUIA, SEDIADA EM BELÉM- PA, objetivando que a autoridade coatora dê andamento a procedimento administrativo em que postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1781113065).
Através do ofício constante o documento nº. 1379112253, a autoridade coatora informou que o processo administrativo objeto do mandado de segurança foi definitivamente analisado.
O Ministério Público Federal afastou sua atribuição para se manifestar no feito. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2.1.
Das preliminares ao mérito. 2.2.
Mérito.
Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
No caso dos autos, verifico pelas informações prestadas que o processo administrativo previdenciário cujo andamento se requer como objetivo deste mandado de segurança seguiu o seu curso regular, não merecendo nenhuma reprimenda a autoridade administrativa na condução do feito.
Não há ato omissivo a ser sanado pelo Poder Judiciário, razão pela qual não merece guarida o pedido do impetrante neste mandado de segurança. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que ora aplico subsidiariamente.
Não há condenação em honorários de advogado, mercê do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas fixadas nos termos da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 23 de janeiro de 2023. -
23/01/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:43
Juntada de parecer
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24/11/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:14
Juntada de manifestação
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27/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:18
Outras Decisões
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12/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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12/08/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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