TRF1 - 1008532-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/02/2025 12:16
Expedição de Documento RPV.
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/06/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008532-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:00
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008532-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008532-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA NEIVA LOURENCO MORAIS - GO60708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 631.033.072-5; DCB: 30/11/2022; – id1426299258).
Contestação do INSS no id1685205983.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id1563110440), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de: “transtorno afetivo bipolar - CID: F31.” (quesito “1”).
A expert aponta que a data estimada do início da doença em análise remete à adolescência da autora (quesito “2”).
Ademais, a doença ou lesão de que a pericianda é portadora, a torna incapaz para o trabalho em geral e para a sua atividade habitual, pois “autora tem evoluído com persistência de tristeza importante, apatia, humor e animo rebaixados, transtorno de memória, entre outros, associados a mudanças patológicas do humor” (quesito “3”).
Nesse sentido, a doença que acomete a autora acarreta limitações funcionais nos seguintes termos: “o transtorno bipolar do humor tem por característica fundamental a oscilação patológica entre os extremos de humor experimentado pelos seres humanos: euforia e depressão.
Geralmente, há predomínio de uma fase sobre a outra em um determinado indivíduo.
Tanto na fase de euforia quanto na fase de depressão há limitação para manter a atenção e concentração, terminar tarefas iniciadas, manter compromissos, manter bom ciclo sono/vigília, fazer cálculos, estabelecer metas, manter conversas, memorizar, tomar decisões amparadas em deliberação, etc.
De fato, há restrição importante ao pensamento, formulação de ideias, manifestações externas na forma de atitudes, controle de impulsos, entre vários outros obstáculos” (quesito “4”).
Dessa forma, a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que a doença se mostra crônica e sem remissão, afetando o cognitivo, humor, energia vital, comportamento, relações interpessoais, etc. (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade é em algum momento do ano de 2019 (quesito “6”).
Ademais, a expert define que houve agravamento da doença, pois “complicou em surtos psicóticos, tentativas de autoextermínio e reação medicamentosa grave” (quesito 8), sendo que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito 9).
Nesse contexto, a perita relata que a pericianda está acometida de “alienação mental” (quesito 10) e que a lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesito 11).
Por fim, a perita conclui que a pericianda necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois “não deve sair sozinha à rua, sob risco de acidentes variados. É também facilmente ludibriável” (quesito 13).
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
A qualidade de segurada da autora e o período de carência estão devidamente comprovados, posto que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2020 a 30/11/2022, conforme consta de seu CNIS (id1426299260).
Além disso, conforme o laudo pericial a autora está incapacitada desde 2019.
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a autora incapacitada total e permanentemente de exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, ser concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar a data de cessação do auxílio-doença (NB: 631.033.072-5; DCB: 30/11/2022), com a majoração dos 25% a partir da implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB: 631.033.072-5 (DIB: 01/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023), e RMI no valor de um salário mínimo, com o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde a data da implantação.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 18:17
Juntada de contestação
-
04/05/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Juntada de aditamento à inicial
-
06/04/2023 18:37
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008532-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ARAUJO DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/03/2023, às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/12/2022 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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