TRF1 - 1009661-86.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009661-86.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:PILAR TAXI AEREO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO contra PILAR TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 11944786/0001-11, objetivando a cobrança da quantia de R$ 43.198,05 (quarenta e três mil, cento e noventa e oito reais e cinco centavos), originada do (s) Contrato(s) n.
TC 02.2017.045.0005, cujo objeto era concessão de uso de área para escritório administrativo localizado no Aeroporto de Belém/Brigadeiro Protásio de Oliveira em Belém/PA e TC nº. 02.2018.045.0008, cujo objeto era concessão de uso de área para escritório administrativo localizado no Aeroporto de Belém/Brigadeiro Protásio de Oliveira em Belém/PA, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos, sendo R$ 38.770,05 referente as parcelas em atraso das avenças e R$ 4.428,00, relativas as multas aplicadas.
Após diversas tentativas frustradas para citação da parte demandada, foi deferida a sua citação por edital.
Regularmente citada por meio de edital juntado aos autos (ID 1432513765), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências, tendo sido nomeado Curador a lide por meio da Defensoria Pública da União.
A DPU, na condição de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral.
Devidamente intimadas, deixaram as partes de pugnar pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela parte autora na peça exordial.
Lado outro, a DPU apresentou contestação por negativa geral.
No caso, a inicial foi regularmente instruída com cópia dos contratos administrativos, comprovando o negócio jurídico entabulado entre as partes, planilha dos débitos e processo administrativo de rescisão contratual e imputação de penalidades.
Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos que demonstra a relação do direito material, o inadimplemento contratual e a existência da dívida, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a INFRAERO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009661-86.2022.4.01.3900 D E S P A C H O 1)- Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. 2)- A falta de observação ao disposto nos itens acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, Inciso I, do CPC).
Intimem-se.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009661-86.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO: REU: PILAR TAXI AEREO LTDA - EPP DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 22 de março de 2023 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
01/02/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1009661-86.2022.4.01.3900 CLASSE 5124 – AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REQUERIDO(s): REU: PILAR TAXI AEREO LTDA - EPP CITAÇÃO DE: PILAR TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-11 .
FINALIDADE: CITAR o(s) requerido(s) acima mencionado(s), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 43.198,05, ou opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC; ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
ADVERTÊNCIA: O valor da dívida será atualizado por ocasião do pagamento.
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA): 14/12/2022.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/11/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:47
Juntada de diligência
-
13/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
17/03/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
17/03/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001842-72.2013.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Ronaldo Dewilson Oliveira
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:24
Processo nº 1009285-35.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Joracy de Magalhaes Correa
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2019 10:44
Processo nº 0039995-69.2002.4.01.3400
Conselho Federal de Fonoaudiologia
Rita de Cassia Henrique dos Santos
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2002 08:00
Processo nº 1009285-35.2019.4.01.3600
Espolio de Joracy de Magalhaes Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 15:03
Processo nº 1089755-03.2021.4.01.3400
Rubens Rodrigues da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eriko Gualda Karavasilis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2021 16:44