TRF1 - 1089755-03.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089755-03.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: LITISCONSORTE: RUBENS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17/CPC).
No caso dos autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, considerando a finalização de todas as fases do CERTAME EDITAL SGTES/MS Nº 11, DE 10 DE MAIO DE 2019, ENCERRADO EM 02/10/2019 (id1144060281).
Ademais, conforme assegurado na decisão que indeferiu a liminar requerida na inicial, em suma, a frágil documentação trazida ao feito pelo impetrante não permite comprovar a alegada violação a direito líquido e certo seu, a ser amparado no presente mandado de segurança.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, VI, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. -
01/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:38
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:28
Juntada de manifestação
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13/06/2022 17:30
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 23:21
Juntada de diligência
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13/05/2022 16:17
Juntada de manifestação
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11/05/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:48
Juntada de manifestação
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21/02/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 02:50
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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