TRF1 - 0059596-46.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059596-46.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059596-46.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059596-46.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0059596-46.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por SIONEI RICARDO LEÃO ARAÚJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e julgamento do seu processo administrativo de anistia, paralisado há mais de 18 meses.
O juízo monocrático concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do processo do impetrante, no prazo de 90 dias”.
Em suas razões recursais, a União Federal argui a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, argumentando que a concessão de anistia política é competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça.
No mérito, a recorrente sustenta que a autoridade impetrada atuou dentro dos limites da legalidade, em consonância com os princípios regentes da Administração Pública.
Afirma que o impetrante protocolou seu pedido de revisão de anistia no ano de 2009, fora do prazo previsto pelo Decreto nº 5.115/2004, que estabeleceu o dia 30 de novembro de 2004 como o prazo limite para o recebimento dos pedidos de revisão da anistia prevista na Lei 8.878/94.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a teste egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059596-46.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0059596-46.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, na medida em que a autoridade impetrada, no caso o Presidente da Comissão de Anistia, é responsável pela análise e julgamento do processo de anistia, devendo responder, portanto, por suposta morosidade na conclusão do pedido protocolado pelo impetrante.
Rejeito, assim, a questão preliminar arguida pela recorrente. *** No mérito, não merece reforma a sentença recorrida, na medida em que se encontra em acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que a demora injustificada no trâmite e na decisão de procedimentos administrativos caracterizam lesão a direito individual do administrado, o qual tem direito à análise de seu requerimento, em prazo razoável.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO.
ANÁLISE DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
ANVISA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o requerimento da parte autora foi protocolado em 21/05/2018 e, ainda em setembro de 2020, não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Assim, configurada a ilegalidade da omissão, deve ser mantida a sentença que estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para o desfecho administrativo. 3.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1049635-49.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSAMENTO E ANÁLISE.
REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA RPG.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II Desse modo, não merece reparos a sentença monocrática que determinou à autoridade impetrada concluir o exame dos pedidos de Registro Geral de Atividade Pesqueira RGP dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1037497-50.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/09/2021 PAG.) Na espécie, os autos noticiam que o requerimento administrativo em questão – formulado nos autos de processo referente a pedido de anistia política baseado na Lei nº 10.559/2002 – foi protocolado em 2009, sendo certo que, até o momento da impetração deste mandamus, o requerimento do autor não havia sido objeto de análise no âmbito administrativo.
Nesse sentido, afigura-se desatendido o princípio da razoável duração do processo (inclusive o administrativo), previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
De igual modo, negou-se observância ao princípio da eficiência, cuja previsão se encontra no caput do art. 37 da Carta Magna.
Não subsiste dúvida, portanto, de que merece amparo o pleito formulado pelo impetrante, haja vista que não é razoável que o administrado permaneça, ad eternum, à espera do provimento administrativo.
Desse modo, resulta configurada a omissão administrativa, a dar ensejo à concessão da segurança pleiteada, no sentido de que a Administração, no prazo judicial determinado, finalize o procedimento administrativo em discussão.
Vale registrar que se revela manifestamente impertinente a alegação de que o impetrante teria protocolado seu pedido de revisão de anistia fora do prazo previsto no Decreto nº 5.115/2004, que instituiu a Comissão Especial Interministerial – CEI para revisão dos atos administrativos praticados nos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878/1994, tendo em vista que o pedido de anistia do requerente está fundamentado na Lei nº 10.559/2002, sendo decorrente de perseguição política supostamente sofrida no período em que ele pertencia aos quadros do Exército, não se tratando, portanto, de pedido formulado com base na Lei 8.878/94. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059596-46.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0059596-46.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF) E DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, CF).
ORDEM CONCEDIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, na medida em que a autoridade impetrada, no caso o Presidente da Comissão de Anistia, é responsável pela análise e julgamento do processo de anistia, devendo responder, portanto, por suposta morosidade na conclusão do pedido protocolado pelo impetrante.
Preliminar rejeitada.
II - Constatada a omissão injustificada em relação à análise de pedido de declaração da condição de anistiado político, o impetrante faz jus à ordem mandamental no sentido de que a Administração seja compelida a analisar, em prazo razoável, o pedido declaratório referente à anistia política.
Precedentes.
III – Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31 de maio de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 .
O processo nº 0059596-46.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 .
O processo nº 0059596-46.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
18/08/2020 08:12
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2015 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2015 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2015 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/01/2015 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3543289 PARECER (DO MPF)
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18/12/2014 16:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 2163/2014 - MPF
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15/12/2014 12:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2163/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/12/2014 20:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2014 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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