TRF1 - 1001441-91.2020.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001441-91.2020.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001441-91.2020.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA - GO14720-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001441-91.2020.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO, em sede de embargos à execução fiscal, em face da v. sentença de ID 273869684, que acolheu os presentes embargos para decretar a nulidade da multa, objeto da execução nº 1003582-20.2019.4.01.3505, por entender não ser obrigatória a manutenção de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários ou posto de medicamentos de pequenas unidades de saúde.
O apelante – CRF/GO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 273869689.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001441-91.2020.4.01.3505 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
O art. 15, da Lei nº 5.991/1973, prevê expressamente que somente as farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a presença de profissional técnico responsável nos seus estabelecimentos.
Veja-se: “Art. 15.
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.” Impende destacar os conceitos de drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos, definidos pela Lei nº 5.991/1973, verbis: “Art. 4º - Para efeitos desta lei, são dotados os seguintes conceitos: (...) X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não; XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;” Destaque-se que o dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados , em sua embalagem original, diverso da farmácia onde pode ocorrer a manipulação de insumos farmacêuticos e correlatos.
Ademais, a distribuição nos dispensários de medicamentos em hospitais de pequeno porte, até 50 (cinquenta leitos), e clínicas médicas decorre de estrita prescrição médica, razão pela qual revela-se dispensável a presença de um responsável técnico no estabelecimento, com conhecimentos especializados.
O egrégio Superior Tribunal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), tema 483, afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários de medicamentos, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.” (RESP 1110906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, DJe. 07/08/2012) No caso concreto, o Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus, localizado no município de Estrela do Norte/GO, é considerado de pequeno porte por possuir apenas 20 (vinte) leitos e realiza a dispensação de medicamento sob prescrição médica sem a presença de farmacêutico no local, em conformidade com a Lei nº 5.991/1973.
Ademais, concessa venia, impende destacar que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêutica em geral, não revogou o teor do disposto no art. 4º, incisos XV e XVI, da Lei nº 5.991/1973, acima transcritos, no que tange à inexigibilidade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, a exigência de se manter profissional farmacêutico dirige-se, apenas, às drogarias e farmácias, não abrangendo os dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas.
Neste sentido tem-se manifestado a colenda 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1º Região, conforme precedentes abaixo transcritos: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO.
INEXIGIBILIDADE.
LEI Nº 13.021/2014.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes (REsp 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012). 2.
Na hipótese, a Unidade de Saúda da Família JK realiza a dispensação de medicamento sob prescrição médica. 3.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. [...] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019). 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Apelações não providas.” (AC 0000797-14.2019.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS (MUNICIPAIS) À EXECUÇÃO FISCAL (CONSELHO PROFISSIONAL) - SENTENÇA SOB CPC/2015 - STJ (REPET-RESP Nº 1.110.906/SP E TEMA-483) C/C SÚMULA-140/EX-TFR C/C NORMAS DE REGÊNCIA - NO "DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS" DE HOSPITAL OU EQUIVALENTE REPUTADO "PEQUENA UNIDADE" (DE ATÉ 50 LEITOS), É INEXIGÍVEL A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás CRF/GO, em sede de embargos à execução fiscal, contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4112/2018 e, por conseguinte, declarar extinta a execução autos nº 15330-18.2018.4.01.3500, em curso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2 - Confere-se preponderância às presunções - várias e notórias - que militam em prol do ente público municipal fiscalizado.
A verificação havida pelo Conselho Profissional não atestou que o ambiente seria o de "farmácia ou drogaria" (o que, se e quando, legitimaria a imposição administrativa). 2.1 - É desnecessário/inexigível impor-se a presença de responsável técnico farmacêutico em mero "dispensário de medicamentos" e/ou simples "posto de coleta de material" situado(s) em hospitais ou espaços equivalentes classificáveis como "pequenas unidades" (de até 50 leitos), conclusão essa que deriva do entrelaçamento legal e jurisprudencial (art. 4º, XIV e art. 15 da Lei nº 5.991/73; STJ - REPET-REsp nº 1.110.906/SP e TEMA-483; e SÚMULA-140/Ex-TFR), sendo irrelevante, no panorama, ademais, a Lei nº 13.021/2014, considerando-se os vetos a ela contrapostos (ver precedentes do STJ declinados no voto). 3.
Neste prisma, tratando-se de autuação em face de Município, presumindo tratar-se de posto de saúde municipal, uma vez que da fiscalização conclusão inversa não decorre, tem-se que se cuida de mero dispensário de medicamentos para distribuição gratuita por meio de apresentação de prescrição médica, inexistindo, assim, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, devendo, pois, ser negado provimento apelação. 4.
Apelação não provida.” ( AC 0028266-41.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 28/07/2022 PAG) Assim, data venia, a r. sentença recorrida merece ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência e à legislação aplicável à espécie.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001441-91.2020.4.01.3505 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO APELADO: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
LEI Nº 5.991/1973.
LEI Nº 13.021/2014.
RESP 1.110.906/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 483).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original, diverso da farmácia onde pode ocorrer a manipulação de insumos farmacêuticos e correlatos (art. 4º, da Lei nº 5.991/1973). 2.
A distribuição nos dispensários de medicamentos em hospitais de pequeno porte, até 50 (cinquenta leitos), e clínicas médicas decorre de estrita prescrição médica, razão pela qual revela-se dispensável a presença de um responsável técnico no estabelecimento, com conhecimentos especializados. 3.
O egrégio Superior Tribunal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), tema 483, afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários de medicamentos. 4 Impende destacar que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêutica em geral, não revogou o teor do disposto no art. 4º, incisos XV e XVI, da Lei nº 5.991/1973, acima transcritos, no que tange à inexigibilidade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. 5.
A exigência de se manter profissional farmacêutico dirige-se, apenas, às drogarias e farmácias, não abrangendo os dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas. 6.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO, Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A .
APELADO: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA - GO14720-A .
O processo nº 1001441-91.2020.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/11/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 16:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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