TRF1 - 1040753-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1040753-82.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista à parte requerida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela CEF (id. 1572485865), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040753-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ABA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-05), objetivando provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de R$-158.022,73 (cento e cinquenta e oito mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos), referente ao contrato nº. 0009925115344519.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/36.
Citado, o demandante permaneceu silente, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 1474658883).
Oportunizada a produção de novas provas, a CAIXA declinou de produzi-las (ID 1491699853).
Em seguida, a CAIXA apresentou pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da demandada (ID 1504418372). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo não ser cabível a instauração do incidente.
O referido incidente está previsto nos artigo 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Dentre outros, o artigo 134, parágrafo 4º prevê um dos requisitos para o requerimento de sua instauração: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Ocorre que, ao se analisar o requerimento apresentado pela CAIXA, verifica-se que não houve a indicação de qualquer fundamento jurídico para a instauração do mencionado incidente.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração dos pressupostos legais para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deixo de instaurar o referido incidente.
Cinge-se a demanda na cobrança de valores referentes a cédula de crédito bancário, cuja dívida seria de R$-158.022,73 (cento e cinquenta e oito mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos).
A CEF, nos autos, acostou Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Jurídica (ID 1358966815), atos constitutivos da demandada (ID 1358966812) extrato da conta bancária da demandada (ID 1358966814).
Colacionou também planilha de evolução da dívida até a quantia cobrada nos autos (ID 1358966816).
Em que pese a ação de cobrança não exigir a apresentação de contrato firmado para o seu acolhimento, ocorre que nenhum dos documentos acostados nestes autos é capaz de demonstrar minimamente a existência do débito cobrado pela instituição financeira autora.
No caso, a inicial se limita a informar que a cobrança se refere ao contrato de número 0009925115344519, referente a uma Cédula de Crédito Bancário, cujo contrato original foi extraviado, pelo que postula o pagamento da quantia de R$ 158.022,73 (Cento e cinquenta e oito mil e vinte e dois reais e setenta e tres centavos) que restou inadimplida.
Nada foi esclarecido a respeito da modalidade do serviço/operação contratada.
Por seu turno, a planilha de evolução da dívida (ID 1358966816) informa que o crédito fornecido à parte demandada teria sido de R$-132.567,88 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), na data de 02/02/2021.
Contudo, não há qualquer documento que comprove tal contratação, ou, ao menos, a disponibilização de tal verba.
O extrato da conta acostado (ID 1358966814) não demonstra tal disponibilização em favor da pessoa jurídica.
Apesar do reconhecimento da revelia do demandado, que acarreta na presunção de veracidade das alegações de fatos apresentadas na exordial, tal presunção é relativa.
Assim, diante da ausência de um mínimo de prova da existência do débito ora cobrado, bem como da disponibilização da importância em favor do correntista, não há como se acolher a pretensão autoral.
Ressaltou, por fim, que foi dada à CEF a oportunidade de produzir provas, mas nada requereu (ID 1491699858).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios, pela ausência de triangulação da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040753-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO 1) Decreto a revelia da pessoa jurídica demanda que, devidamente citada, deixou de ofertar peça de defesa. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
BELÉM, 1 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) Federal -
21/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/10/2022 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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