TRF1 - 1000162-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000162-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLANA PLASTICOS DE ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL LEMES DE ABREU - GO9860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por REBRAX RECICLAGEM BRASIL ANÁPOLIS LTDA em face da UNIÃO, objetivando: “a) seja inaudita altera parte, com base no disposto no artigo 817, art. 300 e art. 497 NCPC, CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA no sentido de determinar as seguintes providencias: que seja intimados o DETRAN/GO, localizado na Av.
Atílio Correa Lima, nº 1.223, Cidade Jardim, na cidade de Goiânia/GO, a SEFAZ, localizada na Av.
Sen.
José Lourenço Dias 1435, Anápolis, GO, 75020-010, e o INMETRO, localizado na Rua 148, -Setor Marista -Goiânia, GO -CEP: 74170-110, para a legalização do veículo(placa AGD-9457.
Tipo / Espécie Semirreboque/carga, Marca / Modelo RANDON/GRANELEIRO, Fabricação Nacional, Ano (Fabricação/Modelo) 1996/1996, Cor Branca,CHASSI 9ADG12430TM119583); (...) d) a procedência total da presente ação, com julgamento antecipado da lide para tornar definitiva a tutela, declarando-se e determinando a regularização do veículo Semirreboque/carga, Marca / Modelo RANDON/GRANELEIRO, Fabricação Nacional, Ano (Fabricação/Modelo) 1996/1996, Cor Branca,CHASSI 9ADG12430TM119583), (placa AGD-9457) e) a procedência da presente ação para ser arbitrado valor não menor que R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais, e ainda no valor de (R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) pelos lucros cessantes, calculados até a presente data (desde seu recolhimento) sem poder trabalhar com o veículo, deixando de auferir o valor de R$ 7000.00,00 (sete mil reais) por mês de trabalho; (...).” Alega, em síntese, que: -participou do leilão da Receita Federal do veículo, placa AGD-9457.Tipo/ Espécie Semirreboque/carga, Marca / Modelo RANDON/GRANELEIRO, Fabricação Nacional, Ano (Fabricação/Modelo) 1996/1996, Cor Branca,CHASSI 9ADG12430TM119583, e que foi arrematado pelo preço de R$36.500,00; -em 20/06/2017 havia laudo emitido pelo Setor Técnico científico da Polícia Federal atestando que o veículo acima citado possuía placa falsa, adulteração do chassi e dos eixos 1,2, e 3.
Transcorrido o tempo, em 22/05/2020 foi dado o perdimento do veículo; e em 18/10/2021 foi dado a liberação do bem para a Autora,posto o ter arrematado em leilão perante agente da ré; - com a compra feita e pagamento efetuado restaurou totalmente o bem (assoalho, tampas e pneus) diante do estado de má conservação, contudo, o bem se encontra com restrição em razão de sua adulteração e placa falsa, sendo impossível o seu uso; - não pode utilizar o veículo para os fins ao qual foi adquirido, ficando clarividente o dano que os agentes da ré lhe causaram.
Inclusive, o proprietário, Sr.
Lourival Lemes de Abreu, teve que deslocar-se até a delegacia pra prestar esclarecimentos acerca da origem do veículo tendo que se justificar; -deve ser indenizado por todos os danos morais suportados diretamente em razão da venda de um veículo fraudado, com ocorrência de roubo e falsificado que culminou com o encaminhamento do sócio da empresa para um delegacia, onde o sócio e o motorista não ficaram presos em flagrante devido ao fato de ter comprovado que o veículo do litígio foi adquirido de um leilão promovido pela Receita Federal; -pede a transferência da propriedade do veículo para a autora que o comprou, com intimação do DETRAN/GO para legalização do veículo; -caso não seja concedida a tutela, estará e ficará impedida de no mínimo tentar regularizar veículo que se deteriorará ante a impossibilidade de seu uso; -utiliza de caminhões para executar a exploração do ramo de atividade que exerce, ou seja, depende dos veículos para transportar seu material de trabalho, seja para buscá-lo em outras empresas ou para fazer entregas, sendo este o propósito da aquisição do caminhão Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Vejamos: Foi constatada de forma incontroversa que houve adulteração dos sinais identificadores do veículo placa AGD-9457.
Tipo / Espécie Semirreboque/carga, Marca / Modelo RANDON/GRANELEIRO, Fabricação Nacional, Ano (Fabricação/Modelo) 1996/1996, Cor Branca,CHASSI 9ADG12430TM119583, conforme Laudo Pericial de Identificação Veicular, o que remete a infração administrativa, sujeita à penalidade prevista no código de trânsito e Resolução do CONTRAN.
Consta do Laudo de Perícia Criminal Federal: Por sua vez, os artigos 230 e 328 do Código de Trânsito (Lei 9.503/97) prescrevem: Art. 230.
Conduzir o veículo: I -com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículos violado ou falsificado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (...) Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (...) § 18.
Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Ainda, a Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN em seu artigo 7º dispõe: Art. 7º O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão: I - emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações: a) veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação; b) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação; c) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restrições judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; d) veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata; e) veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; II - não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM – Módulo Leilão, por ausência de identificação.
III - o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei. (destaquei) Nesta senda, há vício que macula a circulação do veículo, uma vez que a adulteração de chassi inviabiliza a sua utilização, não havendo que se falar em intimação do DETRAN e INMETRO para sua legalização/regularização.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intimem-se.
Cite-se.
Na oportunidade a União deve acostar aos autos os documentos dos procedimentos de leilão do veículo .
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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