TRF1 - 1000461-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000461-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESIO FONSECA DAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JESIO FONSECA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1) sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 2) ante a presença dos requisitos do art. 300 da Lei de Ritos, seja deferida a antecipação dos efeitos de tutela, inaudita altera parte, para restabelecer, de imediato, o pagamento do benefício de auxílio-doença, pena de causar gravíssimo prejuízo à autora, qual seja: impedir sua sobrevivência digna e o tratamento de suas enfermidades; 3) seja ordenada a citação do réu para que este, querendo, apresente contestação; 4) seja ordenada a intimação do réu para que este junte aos autos toda documentação constante no procedimento administrativo do benefício em apreço, especialmente as cópias do CNIS, pareceres, atestados, exames médicos e outros documentos que comprovam a recuperação da capacidade para o trabalho do autor, a justificar a cessação do pagamento do auxílio-doença; 5) seja a Autarquia-ré condenada a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data em que foi injustamente indeferido: a. caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da citação do INSS; b. ainda, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da constatação da incapacidade laboral. 6) seja a Autarquia-ré condenada a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação nos autos de incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional; 7) seja determinado o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez, com observância do art. 44 e art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91; 8) seja a Autarquia-ré condenada a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como a restituir eventuais custas antecipadas, assim como despesas processuais; 9) em caso de óbito da parte autora, segurada do RGPS, seja, desde já declarado os efeitos sucessórios relativos a presente ação, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91; 10) seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos pelo Processo Civil, especialmente a prova documental e, se necessário, a pericial (especialidade médica: ortopedia), a fim de comprovar a incapacidade para o trabalho; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - sofre com enfermidades ortopédicas como Hérnia de Disco cervical e lombar; e Cervicalgia severa bilateral com irradiação P, já recebera auxílio-doença em 2015, e atualmente, não conseguiu mais receber tal benefício; - não conseguiu mais o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária sendo o mesmo indeferido pela autarquia federal considerar que não foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; - a incapacidade para o trabalho perdura até aos dias atuais, razão pela qual o benefício não poderia ter sido indeferido.
Busca tratamento para melhora do quadro álgico e de suas limitações, mas não consegue sucesso no tratamento, pois é somente para o controle da dor.
Desempregado e sem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, dada a sua incapacidade física, idade avançada e baixo grau de instrução.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1472705360), o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e foi determinada a realização de perícia médica no autor.
Laudo pericial juntado (id 1572448863).
O INSS manifestou-se sobre o laudo e requereu a improcedência do pedido (id 1596982926).
Transcorreu in albis o prazo para o autor manifestar-se sobre o laudo (id 1872819194).
Vieram os autos conclusos.
Decido O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 1486510855) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome do manguito rotador, espondilose.
M75, M47.9. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: ano de 2013 (quesito “2”).
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( x ) PREJUDICADONÃO (quesito 5). (...) Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de síndrome do manguito rotador no ombro direito e espondilose cervical e lombar.
Apresenta início da doença relatado em 2013.
Não há evidência de evolução para agravamentos ou limitações.
Apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos.
Sem sinais de descompensação clínica.
Não há incapacidade”.
Inexistindo incapacidade, não há que se reconhecido o direito à aposentadoria pretendida pela parte autora, tampouco o restabelecimento do auxílio-doença.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000461-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESIO FONSECA DAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/4/2023, às 09:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/01/2023 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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