TRF1 - 1014051-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014051-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de requerimento administrativo, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito,por perda superveniente de interesse processual,com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a autoraem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-seo trânsito em julgado earquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/06/2022 17:16
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:58
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:43
Juntada de outras peças
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29/04/2022 11:53
Juntada de manifestação
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27/04/2022 16:24
Juntada de parecer
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27/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 16:06
Juntada de diligência
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26/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 18:58
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/04/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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