TRF1 - 1009323-31.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009323-31.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN SILVA FROES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVANA ALVES CANTAREIRA - RO5781 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA - COMANDO DA AERONÁUTICA DE PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alan Silva Fróes, qualificado nos autos, via advogada constituída, contra ato perpetrado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Porto Velho/RO, objetivando sua convocação, permitindo-lhe a realizar as etapas seguintes, até o fim, com a devida incorporação e início do estágio no curso de Oficial Temporário.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio para o ano de 2021 (AVICON QSCon EAP/EIP 2021), na área de Técnico de Informática, para a qual foram oferecidas 3 (três) vagas para Porto Velho; b) aprovado em 3º lugar, após a execução das três primeiras etapas do certame, entrega de documentos (ED), validação documental (VD) e avaliação curricular (AC), foi declarado inapto na inspeção de saúde, sob a justificativa R71 e R62.8, em razão de possuir estatura de 1.58m, abaixo do mínimo previsto no ICA 160-6/2016 (1,60m para o sexo masculino); c) a altura de 1,60m não é requisito específico do cargo pretendido, que demanda trabalho a maior parte do tempo sentado; d) o código R71, referente ao ICA 160-6/2016, é pertinente à existência de tumores benignos cuja existência acarrete embaraço funcional, o que não possui; e) o perigo da demora decorre da iminência de designação de data para o Teste de Avaliação de Condicionamento Físico (TACF).
Requer, em pedido liminar, a desconsideração de sua inabilitação, em razão de não possuir a altura mínima prevista em ICA 160-6/2016, com republicação da lista de aprovados, mantida sua classificação atual.
Deferido o pedido liminar e o de gratuidade da justiça (ID nº 598701848).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 637476947), na qual sustenta, em suma, que: a) inexiste ato irregular, porquanto atendeu os requisitos previstos no Aviso de Convocação – AVICON; b) é legítima a exigência de altura mínima de 1,60 metros para ingresso na atividade militar.
Juntou documentos.
A União interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que o Juízo não se manifestou acerca da impossibilidade de nomeação e posse precária em concurso público (ID nº 658917462), tendo o impetrante se manifestado quanto aos embargos em ID nº 759175984.
Rejeitados os embargos de declaração (ID nº 860613062).
O MPF entendeu inexistir interesse que justifique sua manifestação sobre o mérito (ID nº 982281183). É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID nº 598701848): (...) A orientação jurisprudencial que se firmou tanto no STF como no STJ é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende, além da previsão editalícia, de previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
Na hipótese, insurge-se o impetrante contra a reprovação, por inaptidão, na etapa de inspeção de saúde em processo seletivo para o cargo de Técnico em Informática.
A princípio, de acordo com o Documento de Informações de Saúde (DIS), que traz as conclusões da inspeção de saúde em voga, a incapacidade erigida como causa à inaptidão no exame foi apenas não adequação ao item 4.3.1 da ICA 160-6/2016.
Daí que a menção no documento a doença/anormalidade a merecer tratamento ou correção (R71 - anormalidade de hemácias), não refletiu no resultado e não causou prejuízo ao impetrante, não refletindo ato coator.
Pois bem.
De acordo com o ICA 160-6/2016, aplicável ao certame de acordo com o item 5.6.4 do edital (ID nº 591663887, fl. 26), é exigida a altura mínima para homens de 1,60m e 1,64m, respectivamente, para ingresso Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA) [ID nº 591663892, fl. 20].
Segundo o normativo, a exigência se refere às especificações dos fabricantes das aeronaves utilizadas nos treinamentos dos cursos em questão.
Para o processo seletivo em voga, todavia, próprio para o preenchimento de cargos de mera função burocrática, a exigência, até porque não fundada em lei específica ou em requisitos próprios para o desempenho das atribuições do cargo, mostra-se desarrazoada, mormente porque o candidato refere desvio de apenas 2 (dois) centímetros da exigência.
Outrossim, está presente o perigo da demora, diante da iminência para a convocação do candidato para as demais etapas do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para determinar à autoridade impetrada que declare a aptidão do impetrante ALAN SILVA FRÓES (CPF nº *42.***.*04-90) e faça-o figurar na lista de aprovados, mantida sua classificação atual, se o único óbice a exigência de altura mínima prevista em ICA 160-6/2016 (item 4.3.1: 1,60m a 1,64m, para homens). (...) Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
Concorrendo a uma das vagas ofertadas no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio com Vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (AVICON QSCon EAP/EIP 2021), na especialidade informática (Técnico de Informática), o impetrante foi excluído do certame por apresentar estatura de 1, 58m (um metro e cinquenta e oito centímetros), inferior a exigência de 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
A validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende de previsão específica em lei e no edital e, em especial, de compatibilidade do discrímem com as atribuições a serem desempenhadas no cargo, conforme aponta a jurisprudência.
Como o labor a ser exercido precipuamente pelo candidato (especialidade informática – Técnico de Informática) não guarda liame com o porte físico ostentado, o discrímen se mostra ilegítimo, afrontando a razoabilidade, razão determinante à recondução ao certame, como definido na decisão liminar.
Confira-se decisão concessiva proferida em caso assemelhado: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
MAGISTÉRIO.
QOCON TEC MAG 3-2021.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para reintegrar a impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Edital QOCON TEC MAG 3- 2021). 2.
Considerou-se que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos. 3.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima.
A referida exigência é prevista na ICA 160-6/2016. 4.
O mesmo Supremo Tribunal Federal já decidiu que as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas, (STF, RE 595.455 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015).
Com base nessa orientação, decidiu que, para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente (RE 150.455, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.05.99) (STF, RE 194.952, relatora Ministra Ellen Gracie, 1T, DJ 11/10/2001, p. 489).
A impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade Magistério, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, não sendo razoável, portanto, a exigência de 1,55m de altura, no mínimo. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1038020-80.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022) Ante o exposto, concedo a ordem para tornar válida a decisão que determinou à autoridade impetrada que declarasse a aptidão do impetrante ALAN SILVA FRÓES (CPF nº *42.***.*04-90) para participar das outras etapas do certame, bem como, em caso de classificação dentro do número de vagas, e se atendidos os demais requisitos constantes no AVICON QSCon EAP/EIP 2021, determinar que lhe seja assegurada a incorporação e início do estágio.
Custas isentas pelo impetrado (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 14:13
Juntada de parecer
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04/03/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de ALAN SILVA FROES em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 20:05
Conclusos para decisão
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12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ALAN SILVA FROES em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:43
Juntada de impugnação
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22/09/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ALAN SILVA FROES em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2021 03:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA - COMANDO DA AERONÁUTICA DE PORTO VELHO/RO em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 12:28
Juntada de Ofício
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12/07/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 15:19
Juntada de diligência
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12/07/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 21:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 21:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 21:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 19:34
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/06/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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