TRF1 - 1020114-06.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020114-06.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030748-87.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A e PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou o Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA e THAISE TEIXEIRA SANDES, com acórdão assim sintetizado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da Caixa dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 2.
Conforme restou consignado no acórdão desta egrégia Corte Regional, que julgou o recurso de apelação na ação nº 0030748-87.2013.4.01.3300, que objetivava o pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido por meio de mútuo, da análise do contrato de financiamento infere-se que a atuação da Caixa é mais ampla, agindo como fiscalizadora da obra e responsável pelo acompanhamento de sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, devendo ainda adotar medidas necessárias à sua conclusão, atraindo, consequentemente, sua responsabilidade solidária. 3.
Hipótese em que, não obstante a solidariedade ter sido reconhecida por acórdão já transitado em julgado, o pedido de redirecionamento da execução em face Caixa restou indeferido pelo Juízo de origem, ao argumento de que a obrigação seria exclusiva da MDA Construções Ltda. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, nos termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pela Caixa Econômica Federal, à premissa de contradição e/ou omissão no acórdão, tendo em vista que o próprio voto condutor do julgamento da apelação nº 0030748-87.2013.4.01.3300, ao reconhecer a legitimidade passiva da empresa MDA Construções Ltda., atribuiu a esta a responsabilidade exclusiva pela restituição de todos os valores despendidos pelos autores no negócio, a saber, valores referentes a pagamento de sinal e poupança, corretagem e custos cartorários.
Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, requer que sejam sanados os vícios apontados, para atribuir efeitos infringentes ao acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que “a questão relativa à responsabilidade dos demandados já se encontra resolvida por meio do julgamento das apelações interpostas nos autos nº 0030748-87.2013.4.01.3300, de minha relatoria, inclusive com acórdão já transitado em julgado”.
Por oportuno, confira-se novamente a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
MDA CONSTRUÇÕES LTDA.
RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
O contrato de mútuo firmado possui, como partes contratantes, os autores, a Caixa e a MDA Construções Ltda, essa na qualidade de interveniente construtora.
Tendo a ação como objeto o descumprimento contratual por parte da Caixa, da vendedora e da construtora, e reconhecendo-se a solidariedade das rés pela reparação dos danos, a Justiça Federal torna-se competente para o conhecimento e julgamento da lide em razão da presença da Caixa no polo passivo a atrair a sua competência, com fulcro no artigo 109 da Constituição Federal. 4.
Inexiste a solidariedade da J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 5.
A representante da MDA Construções Ltda não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade civil recai sobre a pessoa jurídica MDA Construções Ltda, e não sobre seu representante pessoa física, inexistindo confusão, neste momento, entre as pessoas. 6.
A Caixa e a MDA Construções Ltda devem ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos alugueis pagos pelos autores, a partir da data avençada para a entrega do imóvel e pelos valores comprovado nos autos. 7.
Inexiste dúvida quanto ao descumprimento contratual pela construtora, de forma que legítimo o pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado, devendo a ré devolver todos os valores despendidos pelos autores no negócio, a saber, valores referentes a pagamento de sinal e poupança, corretagem e custos cartorários, devidamente corrigidos e apurados em fase de liquidação de sentença. 8.
Com relação ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo a título de danos morais, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foi proporcional para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso, quantia que entendo como adequada para os fins de reparação extrapatrimonial. 9.
Com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, entendo que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, houve a condenação em danos morais e materiais, impondo-se que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 2º, do artigo 85. 10.
A sentença a quo condenou os autores nos ônus da sucumbência, deixando, contudo, de consignar a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita deferida, devendo a sentença ser corrigida, neste ponto. 11.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 12.
Apelação dos autores a que se dá parcial provimento.
Ademais, como exposto anteriormente, a conclusão pela existência da responsabilidade solidária também pode ser extraída de vários trechos do voto condutor do julgamento.
Vejamos alguns: Na hipótese, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. (...) Dentro desse contexto, a construtora assumiu a obrigação de execução física da obra e a Caixa, o financiamento, comprometendo-se, igualmente, pelo acompanhamento da obra e fiscalização do cumprimento dos prazos, tendo o contrato, inclusive, fixado, na cláusula quarta, que “o prazo para o término da construção do empreendimento será de vinte e quatro meses, não podendo ultrapassar o previsto nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF.
Findo o prazo fixado para término da construção, e ainda não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de retorno, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato”, podendo considerar vencida a dívida em caso de descumprimento das obrigações (fl. 89).
Assim, não há como afastar sua legitimidade e sua responsabilidade solidária pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra, assumindo, inclusive, a responsabilidade de substituição da construtora nos casos de descumprimento dos prazos contratuais, nos termos do contrato firmado.
Diante do reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa na reparação dos danos, a Justiça Federal deve ser competente para o julgamento do feito também em face dos pedidos formulados contra a MDA Construções Ltda. (...) Tendo a ação como objeto o descumprimento contratual por parte da Caixa, da vendedora e da construtora, e reconhecendo-se a solidariedade das rés pela reparação dos danos, a Justiça Federal torna-se competente para o conhecimento e julgamento da lide em razão da presença da Caixa no polo passivo a atrair a sua competência, com fulcro no artigo 109 da Constituição Federal.
Destarte, reconheço a competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do feito, bem como a solidariedade entre MDA Construções Ltda e a Caixa pela reparação dos danos causados aos autores pelo atraso na entrega do imóvel objeto de mútuo. (...) A sentença recorrida condenou a Caixa à devolução de todos os valores pagos pelos autores em decorrência do contrato de mútuo celebrado. (...) Assim, a Caixa e a MDA Construções Ltda devem ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos alugueis pagos pelos autores, a partir da data avençada para a entrega do imóvel e pelos valores comprovado nos autos (documentos de fls. 169/172). (...) Contudo, em razão do reconhecimento da solidariedade entre a Caixa e a construtora, tal condenação deverá recair sobre elas, e não somente sobre a Caixa, como decidido na sentença recorrida. (...) Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa e dou parcial provimento à apelação dos autores para, reformando a sentença de origem: i) reconhecer a legitimidade passiva da MDA Construções Ltda e sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais causados aos autores, juntamente com a Caixa; ii) determinar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores/apelantes e a MDA Construções Ltda, condenando-a à devolução dos valores adiantados a título de sinal, poupança, corretagem e taxas cartorárias; iii) fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC; iv) suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados aos autores, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como se observa, não há omissão ou contradição no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta pontuar, ademais, que o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA, THAISE TEIXEIRA SANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 21 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA, THAISE TEIXEIRA SANDES, Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 .
O processo nº 1020114-06.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020114-06.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030748-87.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A e PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA e THAISE TEIXEIRA SANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0030748-87.2013.4.01.3300, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor da Caixa Econômica Federal por não reconhecer a responsabilidade solidária em indenizar os danos morais e materiais por eles sofridos.
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação que objetivou, em face da Caixa e de MDA Construções Ltda, o pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido por meio de contrato de mútuo.
O magistrado prolator da decisão recorrida, na ocasião, entendeu que há obrigação exclusiva da MDA Construções Ltda, malgrado o pedido de direcionamento da execução para a Caixa Econômica Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o acórdão deste egrégio Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária entre a Caixa e a construtora, não havendo que se falar em obrigação exclusiva desta última.
Requer, assim, o provimento de seu recurso, para reconhecer a responsabilidade da Caixa pelos danos morais e materiais, valores adiantados a título de sinal, poupança, corretagem e taxas cartorárias, aplicando-se a responsabilidade solidária por todos os valores despendidos, sem benefício de ordem, prevalecendo o quanto esposado no item i) do acórdão da apelação: a legitimidade passiva da MDA Construções Ltda e sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais causados aos autores, junto com a Caixa.
Decisão de Id. 252745031 deferindo o pedido de efeito suspensivo, para sustar o andamento do processo, até que a questão prejudicial da responsabilidade solidária seja decidida por esta Corte Regional.
Contrarrazões apresentadas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 VOTO Inicialmente, consoante restou consignado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, a questão relativa à responsabilidade dos demandados já se encontra resolvida por meio do julgamento das apelações interpostas nos autos nº 0030748-87.2013.4.01.3300, de minha relatoria, inclusive com acórdão já transitado em julgado, senão vejamos (Id. 227124526): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
MDA CONSTRUÇÕES LTDA.
RESIDENCIAL RESERVA ALTO VERDE.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
O contrato de mútuo firmado possui, como partes contratantes, os autores, a Caixa e a MDA Construções Ltda, essa na qualidade de interveniente construtora.
Tendo a ação como objeto o descumprimento contratual por parte da Caixa, da vendedora e da construtora, e reconhecendo-se a solidariedade das rés pela reparação dos danos, a Justiça Federal torna-se competente para o conhecimento e julgamento da lide em razão da presença da Caixa no polo passivo a atrair a sua competência, com fulcro no artigo 109 da Constituição Federal. 4.
Inexiste a solidariedade da J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a MDA Construções Ltda, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 5.
A representante da MDA Construções Ltda não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade civil recai sobre a pessoa jurídica MDA Construções Ltda, e não sobre seu representante pessoa física, inexistindo confusão, neste momento, entre as pessoas. 6.
A Caixa e a MDA Construções Ltda devem ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos alugueis pagos pelos autores, a partir da data avençada para a entrega do imóvel e pelos valores comprovado nos autos. 7.
Inexiste dúvida quanto ao descumprimento contratual pela construtora, de forma que legítimo o pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado, devendo a ré devolver todos os valores despendidos pelos autores no negócio, a saber, valores referentes a pagamento de sinal e poupança, corretagem e custos cartorários, devidamente corrigidos e apurados em fase de liquidação de sentença. 8.
Com relação ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo a título de danos morais, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foi proporcional para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso, quantia que entendo como adequada para os fins de reparação extrapatrimonial. 9.
Com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, entendo que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, houve a condenação em danos morais e materiais, impondo-se que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 2º, do artigo 85. 10.
A sentença a quo condenou os autores nos ônus da sucumbência, deixando, contudo, de consignar a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita deferida, devendo a sentença ser corrigida, neste ponto. 11.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. 12.
Apelação dos autores a que se dá parcial provimento.
Ademais, como exposto anteriormente, a conclusão pela existência da responsabilidade solidária também pode ser extraída de vários trechos do voto condutor do julgamento (Id. 227124527).
Vejamos alguns: Na hipótese, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. (...) Dentro desse contexto, a construtora assumiu a obrigação de execução física da obra e a Caixa, o financiamento, comprometendo-se, igualmente, pelo acompanhamento da obra e fiscalização do cumprimento dos prazos, tendo o contrato, inclusive, fixado, na cláusula quarta, que “o prazo para o término da construção do empreendimento será de vinte e quatro meses, não podendo ultrapassar o previsto nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF.
Findo o prazo fixado para término da construção, e ainda não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de retorno, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato”, podendo considerar vencida a dívida em caso de descumprimento das obrigações (fl. 89).
Assim, não há como afastar sua legitimidade e sua responsabilidade solidária pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra, assumindo, inclusive, a responsabilidade de substituição da construtora nos casos de descumprimento dos prazos contratuais, nos termos do contrato firmado.
Diante do reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa na reparação dos danos, a Justiça Federal deve ser competente para o julgamento do feito também em face dos pedidos formulados contra a MDA Construções Ltda. (...) Tendo a ação como objeto o descumprimento contratual por parte da Caixa, da vendedora e da construtora, e reconhecendo-se a solidariedade das rés pela reparação dos danos, a Justiça Federal torna-se competente para o conhecimento e julgamento da lide em razão da presença da Caixa no polo passivo a atrair a sua competência, com fulcro no artigo 109 da Constituição Federal.
Destarte, reconheço a competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do feito, bem como a solidariedade entre MDA Construções Ltda e a Caixa pela reparação dos danos causados aos autores pelo atraso na entrega do imóvel objeto de mútuo. (...) A sentença recorrida condenou a Caixa à devolução de todos os valores pagos pelos autores em decorrência do contrato de mútuo celebrado. (...) Assim, a Caixa e a MDA Construções Ltda devem ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos alugueis pagos pelos autores, a partir da data avençada para a entrega do imóvel e pelos valores comprovado nos autos (documentos de fls. 169/172). (...) Contudo, em razão do reconhecimento da solidariedade entre a Caixa e a construtora, tal condenação deverá recair sobre elas, e não somente sobre a Caixa, como decidido na sentença recorrida. (...) Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa e dou parcial provimento à apelação dos autores para, reformando a sentença de origem: i) reconhecer a legitimidade passiva da MDA Construções Ltda e sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais causados aos autores, juntamente com a Caixa; ii) determinar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores/apelantes e a MDA Construções Ltda, condenando-a à devolução dos valores adiantados a título de sinal, poupança, corretagem e taxas cartorárias; iii) fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC; iv) suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados aos autores, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse contexto, havendo solidariedade entre as demandadas, não assiste razão ao Juízo de origem quando indefere o pedido de redirecionamento da execução em face Caixa, ao argumento de que a obrigação seria exclusiva da MDA Construções Ltda.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos morais e materiais, valores adiantados a título de sinal, poupança, corretagem e taxas cartorárias, bem como por todos os valores despendidos, tudo em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020114-06.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 0030748-87.2013.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA, THAISE TEIXEIRA SANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da Caixa dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 2.
Conforme restou consignado no acórdão desta egrégia Corte Regional, que julgou o recurso de apelação na ação nº 0030748-87.2013.4.01.3300, que objetivava o pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido por meio de mútuo, da análise do contrato de financiamento infere-se que a atuação da Caixa é mais ampla, agindo como fiscalizadora da obra e responsável pelo acompanhamento de sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, devendo ainda adotar medidas necessárias à sua conclusão, atraindo, consequentemente, sua responsabilidade solidária. 3.
Hipótese em que, não obstante a solidariedade ter sido reconhecida por acórdão já transitado em julgado, o pedido de redirecionamento da execução em face Caixa restou indeferido pelo Juízo de origem, ao argumento de que a obrigação seria exclusiva da MDA Construções Ltda. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, nos termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 15 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA, THAISE TEIXEIRA SANDES, Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO - BA38370-A, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942-A .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683 .
O processo nº 1020114-06.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
18/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:18
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
20/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:48
Decorrido prazo de MDA CONSTRUCOES LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de THAISE TEIXEIRA SANDES em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/08/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 23:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/06/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
13/06/2022 17:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/06/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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