TRF1 - 1003255-15.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003255-15.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANE DA SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZILENE DOS SANTOS MELO - PA32870 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Cuida-se mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSIANE DA SILVA FIGUEIREDO (CPF *56.***.*25-01), contra atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, buscando provimento judicial que determine a realização da matrícula da impetrante no curso de Direito para o qual foi aprovada em Processo Seletivo para candidatos Quilombolas.
Aduz a exordial que a parte impetrante se inscreveu no processo seletivo especial 2020-1 Quilombola na Universidade Federal do Pará para o curso de direito, cujo certame previa a realização de duas etapas, redação e entrevista, obtendo a impetrante, respectivamente, as notas preliminares de 8 e 9,75.
Contudo, ao ser divulgado o resultado definitivo, a impetrante tomou conhecimento de que sua nota na entrevista foi alterada para zero, com a justificativa de não ter pertencimento étnico relacionado ao edital, acusada de falsificar ou omitir informações para permitir sua participação no processo seletivo.
Afirma que se dirigiu à Universidade para tomar conhecimento do motivo da sua reprovação, foi informada da existência de um abaixo-assinado de pessoas que supostamente pertenceriam ao quilombo ao qual a impetrante pertence, requerendo a exclusão da impetrante.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/84.
Decisão proferida (ID 1464602884) indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Manifestação da UFPA requerendo o seu ingresso no feito (ID 1495664365).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1523575370) alegando a preliminar de ausência de interesse de agir; no mérito, confirmou a notícia de que houve a apresentação de abaixo-assinado por membros da comunidade quilombola que a impetrante afirma fazer parte requerendo a exclusão da impetrante do certame, argumentando que, na realidade, a impetrante não teria pertencimento étnico, defendendo a decisão administrativa por não observância aos requisitos do edital, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a maneira com a qual foi apresentada confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante a sua matrícula no curso de Direito pela sua aprovação em processo seletivo direcionado a quilombolas, com a suspensão do ato de sua reprovação.
Afirma que a documentação apresentada confirma o preenchimento dos requisitos exigidos no edital.
A decisão liminar foi assim proferida por este Juízo: "Narra a inicial que foi inicialmente aprovada e posteriormente reprovada na entrevista para análise de pertencimento étnico na condição de quilombola, e, após tentar obter informações, foi surpreendida com notícia de um abaixo assinado com a assinatura de 15 pessoas supostamente pertencentes ao quilombo ao qual pertence, sem possibilidade de defesa das "acusações infundadas".
Sustenta que vive até hoje na comunidade e vive com seu pai desde os 4 anos de idade, possuindo laços afetivos na comunidade quilombola.
Relata que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) deflui da possibilidade da impetrante perder a matricula que está prevista pro dia 24/02/2023, e ainda a perda do objeto da presente ação, pois a vaga que pleiteia a impetrante poderá ser preenchida por terceiros.
Em princípio, eventual afronta ao devido processo legal não teria o condão de assegurar a matrícula da candidata na vaga pretendida, e sim a nulidade do ato administrativo, com necessidade de repetição do ato viciado.
Contudo, a impetrante não formulou pedido de mérito neste sentido.
Assim, tal fundamentação é inócua para os fins pretendidos pela parte impetrante nesta ação.
Quanto às alegações de que, de fato, comprovou seu pertencimento étnico, é cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano material é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
Na espécie em tela, o substrato fático da impetração enseja ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do writ, diante da necessidade de comprovação da ilegalidade da motivação do ato de eliminação da candidata do certame, a qual, de acordo com a narração dos fatos da inicial, decorreu de detecção de suposta fraude documental." A autoridade coatora confirma que a reprovação da impetrante no certame se deu por conta da notícia apresentada por abaixo-assinado apresentado por pessoas que seriam integrantes da comunidade quilombola de São Sebastião Congo da Vila Traquateua de que a impetrante faria teria pertencimento étnico com a comunidade, colacionando aos autos o referido documento.
Como já assinalado na decisão liminar, eventual reconhecimento da irregularidade na decisão acerca da nota atribuída à entrevista da impetrante não garantiria a ela a sua matrícula, mas apenas nova realização da etapa, sendo ressaltado que a impetrante não apresentou pedido de mérito neste sentido, motivo pelo qual tal fundamentação se mostra indiferente para a pretensão da impetrante.
Com relação ao efetivo preenchimento dos requisitos para participação no processo seletivo, qual seja, a demonstração de pertencimento étnico na condição de indígena ou quilombola, residente ou não em comunidade indígena (aldeia) ou comunidade quilombola (quilombo), as provas documentais existentes nos autos, trazidas pela impetrante e pela autoridade coatora são conflitantes.
Tal situação acarreta na necessidade de dilação probatória para elucidar a questão, o que não é comportado pela via mandamental.
Dessa forma, não tendo sido trazido qualquer argumento que pudesse afastar a fundamentação apresentada na decisão liminar, entendo por bem manter o mesmo entendimento.
Por fim, quanto ao pedido de nova intimação formulado pelo MPF, indefiro-o, considerando que se tratam de autos eletrônicos.
Assim, eventual pronunciamento do Parquet independente da abertura de nova vista dos autos.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante, beneficiária da gratuidade judicial.
Ressalto que a patrona da parte autora se encontra indisponível para intimação via sistema.
O cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
25/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003255-15.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANE DA SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZILENE DOS SANTOS MELO - PA32870 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros Destinatários: JOSIANE DA SILVA FIGUEIREDO OZILENE DOS SANTOS MELO - (OAB: PA32870) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
24/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 15:18
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *56.***.*25-01 (IMPETRANTE)
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24/01/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2023 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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