TRF1 - 1003208-90.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HEUGÊNIA DE JESUS VILARINHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160mg, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 2016 foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon – estágio IV – fígado (CID10 – C18); (ii) no mesmo ano iniciou o tratamento, sendo submetida a cirurgia (Retossigmoidectomia) combinado a quimioterapia; (iii) o tratamento precisou ser interrompido em maio/2017, devido à alta toxicidade e por afetar sua medula; (iv) permaneceu em observação até maio de 2022, quando evoluiu com recidiva doença hepática e diagnóstico de nódulos no fígado e pulmão, necessitando retomar o tratamento; (v) foi submetida a apenas cinco sessões de quimioterapia desde setembro/2022, porém devido à alta toxidade do tratamento (plaquetopenia persistente), sente muita fraqueza, dores abdominais, fadiga, cansaço e imunidade baixa; (vi) para acompanhar o tratamento oncológico e reduzir suas consequências, foi prescrito ciclos do fármaco Regorafenibe, sendo doses diárias de 160mg por 21 dias, intercalando com 7 dias de interrupção, reiniciando o ciclo em seguida; (vii) o custo médio de cada caixa do medicamento é de R$ 23.901,83 (vinte e três mil, novecentos e um reais e oitenta e três centavos); (vii) considerando que necessitará de aproximadamente 12 (doze) caixas do remédio por ano, afirma que não possui condições de arcar com o alto custo do tratamento sem prejudicar sua subsistência; (viii) diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determinasse a concessão de seu tratamento. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O Estado de Goiás apresentou contestação (Id 1468222859), alegando que é da responsabilidade da União o financiamento de tratamento oncológico.
Prosseguiu sustentando que, no Estado de Goiás, há 5 (cinco) unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde para o tratamento oncológico de usuários do SUS (CACONs e UNACONs).
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 5.
O Município de Jataí também ofertou contestação (Id 1483310362), impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida à autora.
No mérito, alegou a inexistência de solidariedade entre os entes da federação e requereu a improcedência do pedido inicial. 6.
Em sua peça de defesa (Id 1489283890), o ente federal defendeu a existência de política pública para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, por intermédio dos CACON’s e UNACONs.
Sustentou que ao Ministério da Saúde incumbe apenas o repasse dos recursos para o custeio desses procedimentos através das APAC/ONCO – Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia, não tendo competência sobre o processo de distribuição da medicação a ser utilizada.
Alegou, ainda, que a CONITEC não recomendou, até o presente momento, a incorporação do medicamento solicitado.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, requereu que o cumprimento da decisão fosse dirigido ao Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa. 7.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (Id 1494846365), bem como lhe foi nomeado advogado dativo para o patrocínio da causa. 8.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 1462480872), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora (Id 1506625382). 9.
O Estado de Goiás informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1509060861). 10.
Em réplica (Id 1559827873), a autora reiterou os termos da inicial. 11.
No Id 1569431908, a demandante requereu o cumprimento da medida liminar, com o imediato bloqueio das contas da parte ré para a compra do medicamento. 12.
A União informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1587592878). 13.
Na fase de especificação de provas, o Estado de Goiás e a União requereram a produção de prova pericial na especialidade Oncologia (Ids 1594321393 e 1603777387). 14.
Em decisão proferida no Id 1793776657, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando perita para o encargo. 15.
Posteriormente, a autora veio aos autos para requerer a não realização da perícia judicial, ante a vasta documentação juntada aos autos, bem como pelo fato da perita nomeada atuar na área da psiquiatria (Id 1820250160). 16.
Antes de decidir sobre o pedido da autora, este Juízo determinou sua intimação para trazer aos autos relatório médico atualizado sobre seu estado de saúde, informando se houve melhora clínica com a utilização do medicamento REGORAFENIBE (Id 1899596156). 17.
O Relatório Médico atualizado sobre a saúde da autora foi juntado aos autos no Id 2121178228. 18.
Em seguida, a demandante informou que utilizou o remédio solicitado nos autos e atualmente se encontra somente em acompanhamento em exames de imagem no Hospital do amor.
Pugnou pela procedência do seu pleito, ou, não sendo este o entendimento, pelo julgamento sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto. 19.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 21.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 22.
Considerando que o Estado de Goiás e a União requereram a produção de prova pericial, este Juízo deferiu a realização da perícia médica, designando perita para o encargo. 23.
Contudo, a autora veio aos autos para requerer a não realização da perícia judicial, em razão da farta documentação acostada aos autos, bem como pelo fato da perita nomeada atuar em área diversa da Oncologia (Id 1820250160). 24.
Intimada para trazer aos autos relatório médico atualizado sobre o estado de saúde da autora, informando se houve melhora clínica com a utilização do medicamento REGORAFENIBE, a médica que assiste a paciente no Hospital do Amor, Drª.
Fernanda Casteli Spolon, informou o seguinte: ...
De Março/23 a Agosto/23 realizou tratamento oncológico com protocolo via oral, com a medicação Regorafenibe (adquirida via judicial - medicação prescrita por Oncologista externo), conforme consta em informações de relatório médico realizado previamente na data de 28/11/2023.
Medicação esta não fornecida pelo nosso serviço SUS, sendo esta solicitada e retirada por via externa.
Medicação Regorafenibe não está em uso pela paciente desde Agosto/2023, conforme relatado em laudo médico anterior a este novamente.
Em 07/08/2023 realizado radioablação pulmonar direito + biópia nódulo pulmonar LID mostrando parênquima pulmonar sem particularidades nesta amostra, ou seja, sem malignidade.
Em exame de imagem de Outubro/23 mostrando imagem nodular polipoide junto à parede lateral direita do esôfago distal, de avaliação limitada ao método + trombose cateter em extremidade distal do cateter.
Paciente em acompanhamento neste serviço, por tempo indeterminado, sem previsão de alta. ... 25.
Em sua manifestação (Id 2121641637), a autora ressaltou que utilizou o remédio solicitado nos presentes autos (id 1506625382), e atualmente encontra-se somente em acompanhamento com exames de imagem no Hospital de Amor. 26.
Diante do atual quadro clínico da demandante, a qual se encontra apenas em acompanhamento clínico no Hospital do Amor, não necessitando mais do medicamento postulado nos presentes autos, entendo ser desnecessária a realização da perícia médica. 27.
Sobre a prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 23.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se verifica mais a necessidade de realização de perícia médica. 24.
Por essa razão, revogo a decisão do Id 1793776657 e indefiro o pedido de prova pericial. 25.
Passo, então, ao julgamento do mérito da demanda. 26.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 27.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 28. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 29.
Nesse sentido tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 30.
In casu, o Município de Jataí não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 31.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 32.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 33.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 34.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 35.
Do mérito 36.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 37.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 38.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado - aproximadamente R$ 23.901,83 cada caixa do medicamento Regorafenibe 160 mg - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 39.
No que diz respeito ao medicamento, o Regorafenibe tem registro ativo na ANVISA, conforme informação contida na Nota Técnica juntada aos autos (Id 1462480872). 40.
De acordo com o relatório médico (Id 1438906891) subscrito pelo médico oncologista do CEMED, que acompanhou a autora, Dr.
Bruno M.
Rezende Ferreira, a paciente possuía diagnóstico de Adenocarcinoma de Colon EC IV - Fígado (CID10: C18) e apresentou indicação de receber tratamento com a medicação Regorafenibe. 41.
Consta dos autos que a autora recebeu o medicamento Regorafenbe e realizou o tratamento oncológico de Março/23 a Agosto/23, com protocolo via oral, porém, não mais necessita desse fármaco para melhora do seu quadro clínico, conforme relatório juntado no Id 2121178228. 42.
Sobre a medicação Regorafenibe, a Nota Técnica nº 112479 trazida aos autos (Id 1462480872), que serviu de subsídio para o deferimento da tutela de urgência, apresentou a seguinte conclusão: Tecnologia: REGORAFENIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CANCER DE COLON METASTÁTICO CONSIDERANDO a falha de tratamento com XELOX e mFLOX CONSIDERANDO que há dados de eficácia do REGORAFENIBE nesta situação clinica CONSIDERANDO, porém, que a eficácia é limitada, com ganho de sobrevida inferior a 2 meses CONSIDERANDO que, embora aprovado pela ANVISA, a droga não foi incluida no ROL da ANS, devido à sua baixa eficácia CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS justificando o uso de REGORAFENIBE no tratamento de CANCER COLORETAL METASTÁTICO APÓS FALHAS.
Porém, destaca-se que o impacto da droga é minimo, e que a relação custo-benefício deve ser levada em consideração. 43.
Cumpre destacar que, não obstante o impacto desse medicamento seja mínimo, com ganho de sobrevida inferior a 2 meses, a Nota Técnica nº 112479 acrescentou que “O regorafenibe é a única droga aprovada para tratamento de terceira linha de câncer coloretal após falha de quimioterapia com 5-Fluoruracila, oxaliplatina e irinotecano”. 44.
Desta forma, entendo que o paciente acometido de câncer deve se valer de todos os medicamentos disponíveis para tentar obter a melhor resposta possível ao seu tratamento de saúde. 45.
Na situação da autora, ela fez uso do medicamento Regorafenibe por apenas 6 (seis) meses, ou seja, de março/2023 a agosto/2023, não mais necessitando desse fármaco para a melhora do seu quadro clínico. 46.
Com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, perde força a possibilidade de êxito de eventuais teses defensivas visando ao afastamento do requisito objetivo, na medida em que os medicamentos componentes do protocolo oficial não se mostraram plenamente adequados ao tratamento da doença. 47.
Quanto à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, esclareço que, em se tratando de medicamento oncológico, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013.
A referida portaria assevera que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e ainda pelos hospitais gerais com cirurgia oncológica. 48.
Por isso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer.
Ou seja, o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, salvo exceções extremamente específicas em que o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribui às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACONs e UNACONs, conforme demandas e condições exigidas para cada medicamento. 49.
Assim, ressalvadas as situações em que a própria União assumiu a responsabilidade pelo custeio direto dos medicamentos, os medicamentos oncológicos estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de procedimento de alta complexidade). 50.
Portanto, no âmbito do SUS, a política nacional de tratamentos oncológicos estabelece que os tratamentos devem ser realizados nos UNACONS e CACONS, instituições especialmente habilitadas pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência especializada aos pacientes com câncer, mediante ressarcimento feito pela União. 51.
Desta forma, em relação aos tratamentos oncológicos, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que a responsabilidade há de ser conferida à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo e complexidade. 52.
Por outro lado, em razão da dificuldade de compelir o ente originariamente competente a cumprir a ordem judicial e não podendo a parte autora aguardar indefinidamente a solução do impasse, o Superior Tribunal Federal reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 53.
Na sessão plenária ocorrida no dia 23/05/2019, no julgamento do RE 855178, fixou-se a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 54.
Vale destacar que o atual entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que “a compensação financeira deverá operar-se na esfera judicial, nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional dos réus” (5016782-88.2014.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 09/08/2016). 55.
Comungo do mesmo posicionamento, a fim de que o ressarcimento ao Estado de Goiás seja feito nos próprios autos em que se deu a obrigação, sob pena de frustrar-se o acerto de contas, prejudicando o erário estadual, dado o descaso que a União vem empregando nas demandas dessa natureza.
DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a decisão que determinou aos réus que fornecessem à autora o medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40 mg (administração em ciclos da seguinte forma: doses de 4 comprimidos diários, totalizando 160mg/dia, durante 21 dias, alternando com 7 dias de interrupção, reiniciando o ciclo em seguida), para tratamento de 6 meses. 57.
Considerando que a autora não mais necessita do medicamento postulado na presente demanda, a dispenso da continuidade de apresentação nos autos do laudo circunstanciado e receita médica atualizados. 58.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º e 87, §1º, CPC/15. 59.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo demais entes federativos, desde que devidamente comprovados. 60.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 61.
Oficie-se o TRF da 1ª região, Gab. 14, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás (Processo nº 1006972-95.2023.4.01.0000) e Gab. 15 – Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela União (Processo nº 1015057-70.2023.4.01.0000), dando-lhes ciência da sentença proferida nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A parte autora compareceu aos autos para requerer a não realização da perícia judicial, em razão do vasto conjunto probatório anexado aos autos.
Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito que atue na área específica de oncologia (id. 182025160).
Na ocasião, informou ainda que realizaria novos exames na data de 09/10/2023, com retorno médico agendado para a data de 30/10/2023.
Posteriormente, manifestou nos autos novamente comunicando que, após a reavaliação clínica, foi emitido relatório médico, porém incompleto, sem abranger os quesitos indicados no despacho proferido no evento de nº 1899596156.
Assim, diante da recusa da instituição médica em fornecer um novo relatório, conforme demonstrado no id. 1944911187, requer a intimação da médica assistente para que preste as informações necessárias.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Considerando que é necessário saber se o tratamento com fármaco requerido está surtindo efeito, antes de decidir sobre (im)prescindibilidade de realizar a perícia médica, DEFIRO o pedido da parte autora.
Para isso, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao(a) médico(a) responsável pela prescrição, Dr(a).
Fernanda C.
Spolon, CRM/SP 183.914, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do estado de saúde da requerente, especificando se houve melhora no quadro clínico da paciente com a utilização do medicamento REGORAFENIBE e, ainda, sobre a necessidade ou não de continuar com o tratamento.
Após essa providência, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
A parte autora compareceu aos autos para requerer a não realização da perícia judicial, em razão do vasto conjunto probatório anexado aos autos.
Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito que atue na área específica de oncologia (Id 182025160). 2.
Em seguida, informou que realizaria novos exames na data de 09/10/2023, com retorno médico agendado para a data de 30/10/2023. 3.
Sendo assim, antes de decidir sobre o pedido da autora, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o relatório médico atualizado sobre seu estado de saúde, informando, ainda, se houve melhora no quadro clínico da paciente com a utilização do medicamento REGORAFENIBE. 4.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por HEUGÊNIA DE JESUS VILARINHO em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus que lhe fornecessem o medicamento REGORAFENIBE 160 mg para o tratamento da enfermidade a que está acometida (Adenocarcinoma de Cólon – CID10 – C18). 2.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1506625382). 3.
O Estado de Goiás (Id 1509060859) e a União (Id 1587592877) informaram a interposição de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região. 4.
A parte autora, por sua vez, informou nos autos que os réus não cumpriram a determinação judicial, pugnando pelo bloqueio das contas da União para a compra do medicamento postulado na inicial (Id 1569431908). 5.
Em seguida, os réus manifestaram interesse na produção de prova pericial (Ids 1594321393 e 1603777387). 6.
Após a conclusão dos autos, o advogado dativo Dr.
Hélio marques da Silva Júnior renunciou ao seu mandado, requerendo a nomeação de outro profissional para o patrocínio da causa (Id 1672231971). 7.
Decido. 8.
Em razão da renúncia do advogado dativo Dr.
Hélio Marques da Silva Júnior, NOMEIO a Drª.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO nº 63.159, telefone (64) 99603-4445, como advogada dativa, a qual deverá ser intimada acerca da sua nomeação e para prosseguir com a presente demanda, na condição de representante judicial da autora. 9.
No que tange ao pedido de prova pericial, cumpre destacar que, no parecer elaborado por meio do Sistema NATJUS (Id 1462480872), ficou consignado que, não obstante existam dados de eficácia do REGORAFENIBE para o tratamento de câncer coloretal metastático, essa eficácia é limitada, com ganho de sobrevida inferior a 2 (dois) meses. 10.
Por outro lado, é cediço que a Nota Técnica apresenta uma estimativa quanto à sobrevida do paciente, não podendo ser generalizada, uma vez que depende da resposta apresentada por cada um. 11.
Em contato telefônico, a autora informou que está fazendo uso desse medicamento, o qual lhe está sendo fornecido pelo Poder Público em razão da decisão judicial proferida na presente demanda. 12.
Nos processos semelhantes ao desses autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem-se posicionado sobre a imprescindibilidade da prova pericial, no intuito de demonstrar a eficácia do tratamento, a real necessidade do medicamento pleiteado e as alternativas disponíveis no SUS, verbis: DIREITO À SAÚDE.
CÂNCER DE CÓLON, PULMÃO E ABDOME.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO: PANITUMUMABE.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
DOENÇA GRAVE.
PARECER CONTRÁRIO DO NATS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Tese de repercussão geral 500/STF: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 2.
Tese repetitiva 106/STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipatória, o juiz sentenciante determinou à Secretaria que solicite ao NATS HC/UFMG, por e-mail, a elaboração de nota técnica para informar a este Juízo se o PANITUMUMABE 20 ml/mg possui eficácia comprovada com indicação para o tratamento do quadro clínico do autor e se está ou não incorporado aos protocolos de tratamento oncológico do SUS, obtendo como resposta a Nota Técnica 79/2020, na qual concluiu-se que não ficou demonstrado que o uso do panitumumabe em monoterapia trará resultados clínicos relevantes para o caso em questão.
O NATS não recomenda. 4.
A referida Nota Técnica foi elaborada pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais e teve com fundamentos: a) nenhum estudo tratava do uso isolado do panitumumabe, conforme solicitado pelo médico assistente; b) referidos estudos abordavam a panitumumabe em associação com outros esquemas quimioterápicos. 5.
A conclusão a que chegou o NATS SAUDE foi suficiente para o indeferimento de antecipação da tutela, visto ter-se afirmado que não ficou demonstrado que o uso do panitumumabe em monoterapia trará resultados clínicos relevantes para o caso em questão. 6.
Todavia, para a confirmação, ou não, da decisão antecipatória, por sentença, é necessária a realização de perícia médica para indicar, ou não, a eficácia do tratamento, a real necessidade do medicamento pleiteado e a possibilidade de haver alternativas disponíveis no SUS.
Precedentes: AC 0023469-12.2011.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 09/10/2020; AC 0049515-04.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 26/04/2019. 7.
Tais realidades recomendam a anulação da sentença. 8.
O apelante requereu que se determine, liminarmente, aos réus que adotem de imediato todas as medidas administrativas necessárias ao custeio, em caráter de urgência, do medicamento prescrito ao recorrente. 9.
No caso, embora haja pareceres médicos acostados à inicial indicando o uso do medicamento postulado, o parecer do NATS concluiu que não ficou demonstrado que o uso do panitumumabe em monoterapia trará resultados clínicos relevantes para o caso em questão.
Nesse cenário, não há como reconhecer a probabilidade do direito sem que perícia médica chegue a conclusão contrária, especialmente considerando o razoável tempo já transcorrido desde o ajuizamento da ação. 10.
Sentença anulada, de ofício, para que seja realizada perícia médica. 11.
Indeferimento da antecipação de tutela. 12.
Apelação do autor prejudicada. (TRF1 – Apelação Cível n. 1008764-17.2020.4.01.3807 – Sexta Turma – Relator Desembargador João Batista Gomes Moreira – Pje 08/08/2022) 13.
Ante o exposto, defiro a prova pericial e designo o exame médico cuja data e horário serão indicados pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilização da pauta de perícias. 14.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, NOMEIO para o encargo a médica perita Drª.
Mariana Dalila Oliveira Silveiro, CRM/GO 22.838, CPF nº *03.***.*85-14, cadastrada no sistema da AJG, a qual deverá ser intimada da nomeação por meio de ato ordinatório. 15.
A perita nomeada cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, com as respostas aos quesitos do Juízo e das partes. 16.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 17.
Deverá a parte autora, no dia designado para a perícia, comparecer munida de seus documentos pessoais, portando seus exames e laudos médicos. 18.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC). 19.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data e horário da perícia, intimando-se as partes da data designada. 20.
A parte Autora deverá apresentar à Perita os documentos médicos necessários à avaliação de seu estado de saúde. 21.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que, no caso, a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação. 22.
Faculto à Perita o acesso aos autos para a apresentação do laudo pericial. 23.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Concluídas as determinações supra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS DO JUÍZO: a) O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? b) É possível afirmar desde quando o(a) paciente se encontra acometido(a) pela referida doença/patologia? c) Quais os sintomas da doença que o(a) paciente apresentou? d) A doença de que o(a) paciente é portador(a) é passível de tratamento? Quais? e) A doença que acomete o(a) paciente é definitiva ou há possibilidade de recuperação? f) Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Quais os resultados obtidos? g) O medicamento requerido pelo(a) paciente é eficaz e indispensável ao seu tratamento? Se não, qual outro remédio indicado? h) Há contra indicações ao uso do medicamento? i) Existe a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? Tal medicamento é fornecido pelo SUS? j) Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta. k) Conforme documentos acostados aos autos, o medicamento requerido não é fornecido pelo SUS.
Assim, é de conhecimento da perita a possibilidade de utilização de outro medicamento com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? l) É de conhecimento da perita a possibilidade de utilização de outro medicamento, mesmo que não seja fornecido pelo SUS, com a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente? Se afirmativo, quais? m) O medicamento requerido possui registro na ANVISA? n) Outras informações que a perita julgar pertinentes. -
03/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por HEUGÊNCIA DE JESUS VILARINHO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160mg.
Em suma, aduz que: I- em 2016 foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon – estágio IV – fígado (CID10 – C18); II- no mesmo ano iniciou o tratamento, sendo submetida a cirurgia (Retossigmoidectomia) combinado a quimioterapia; III- o tratamento precisou ser interrompido em maio/2017, devido à alta toxicidade e por afetar sua medula; IV- permaneceu em observação até maio de 2022, quando evoluiu com recidiva doença hepática e diagnóstico de nódulos no fígado e pulmão, necessitando retomar o tratamento; V- foi submetida a apenas cinco sessões de quimioterapia desde setembro/2022, porém devido à alta toxidade do tratamento (plaquetopenia persistente), sente muita fraqueza, dores abdominais, fadiga, cansaço e imunidade baixa; VI- para acompanhar o tratamento oncológico e reduzir suas consequências, foi prescrito ciclos do fármaco Regorafenibe, sendo doses diárias de 160mg por 21 dias, intercalando com 7 dias de interrupção, reiniciando o ciclo em seguida; VII- o custo médio de cada caixa do medicamento é de R$ 23.901,83 (vinte e três mil, novecentos e um reais e oitenta e três centavos); VII- considerando que necessitará de aproximadamente 12 (doze) caixas do remédio por ano, afirma que não possui condições de arcar com o alto custo do tratamento sem prejudicar sua subsistência; VIII- diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160mg, de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para complementar a prova documental apresentada, bem como determinação à secretaria do juízo para requisitar parecer NATJUS (id. 1448755870).
Cumpridas as determinações, o processo foi redistribuído a esta Vara em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Federação (id. 1464578856).
O declínio de competência foi acolhido e nomeou-se advogado dativo para assistir a parte (id. 1494846365), que por sua vez, aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (1498127868).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois os relatórios médicos juntados nos eventos nº 1466755888 e 1466755889, demonstram que a paciente reiniciou esquema de quimioterapia paliativa com o protocolo mFLOX desde maio de 2022, todavia, houve necessidade de suspensão dos ciclos, por diversas vezes, devido à toxicidade medular ocasionada pelo tratamento.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento REGORAFENIBE 160mg, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351208761201462/?substancia=25359) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 1705601080026, em 28/12/2015, com nome comercial STIVARGA, cuja detentora do registro é a empresa BAYER S/A.
O requisito subjetivo também está demonstrado.
A parte autora, alega incapacidade para arcar com os custos do tratamento.
Além do mais, como se pode notar, a autora está em tratamento no Hospital de Amor em Jales/SP, assistido pelo SUS.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Nos relatórios médicos inseridos nos eventos nº 1466755888 e 1466755889 é possível inferir que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposta anteriormente a outra linha de tratamento disponível que consiste em esquemas contendo as medicações Fluoracila, Oxaliplatina, Irinotecano, Capecitabina e Leucovorina.
Contudo, houve necessidade de interrupção do tratamento por diversas vezes, ora por progressão da doença, ora por toxicidade do protocolo terapêutico.
Ainda conforme o relatório médico, a requerente é uma paciente politratada (submetida a muitos esquemas de quimioterapia sem efetividade objetiva), sobretudo pela contraindicação de Citopenia, sendo o tratamento com REGORAFENIBE o menos tóxico e com melhores benefícios para a parte.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 1124792, de 18/01/2023 (id. 1462480872anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO a falha de tratamento XELOX e mFLOX… CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS justificando o uso de REGORAFENIBE no tratamento de CANCER COLORETAL METÁSTICO APÓS FALHAS”.
Em que pese a ressalva do parecer para o impacto mínimo da droga, a relação custo-benefício deve ser considerada pelo médico assistente na ocasião da prescrição, o que foi observado no presente caso.
Convém esclarecer, inclusive, que o NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que forneça à autora o medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40mg (administração em ciclos da seguinte forma: doses de 4 comprimidos diários, totalizando 160mg/dia, durante 21 dias, alternando com 7 dias de interrupção, reiniciando o ciclo em seguida), para tratamento, inicialmente, de 6 meses.
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado do tratamento.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, inclusive por e-mail ([email protected]), oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
Considerando que os réus já apresentaram contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, do mesmo modo, intimem-se os réus para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003208-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEUGENIA DE JESUS VILARINHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por HEUGENIA DE JESUS VILARINHO em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento REGORAFENIBE 160mg para tratamento poliquimioterápico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado e, consequentemente, ratifico os atos praticados pelo juízo incompetente.
Dito isso, considerando que a parte autora faz tratamento em uma instituição de saúde filantrópica conveniada ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR, OAB/GO 67.077, telefone (64) 98433-8447, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/02/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 14:57
Nomeado advogado voluntário
-
15/02/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a HEUGENIA DE JESUS VILARINHO - CPF: *93.***.*16-87 (AUTOR)
-
15/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:43
Juntada de contestação
-
07/02/2023 16:20
Juntada de contestação
-
04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de HEUGENIA DE JESUS VILARINHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:45
Juntada de contestação
-
25/01/2023 16:18
Juntada de outras peças
-
25/01/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:49
Outras Decisões
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24/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 10:20
Cancelada a conclusão
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09/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 16:02
Cancelada a conclusão
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09/01/2023 07:26
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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