TRF1 - 0003475-42.2005.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003475-42.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSELY APARECIDA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 e THIAGO COSTA MIRANDA - RO3993 DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento do feito em desfavor do Estado de Rondônia e de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Armando Nogueira Leite, Vitor Sadek Filho, Wilson Pereira Lopes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus.
Na Exceção, sustentam a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios (id. 297243869 – fls. 322/406 dos autos físicos).
Instado a se manifestar, a exequente manifestou-se pelo não conhecimento da exceção de Vitor Sadek Filho, pela exclusão dos executados Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Armando Nogueira Leite, Wilson Pereira Lopes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus relativo as CDAs 35.041.917-5, 35.041.921-3 e 35.041.959-0, e permanência em relação a CDA 35.649.285-0 (id. 297243869 – fls. 408/410, 417/419, 433/438).
Decisão indeferiu o pedido de tutela incidental formulado Mário Antônio Gaspar (id. 297293372).
Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus pugnaram pela anulação das CDAs 35.041.917-5, 35.041.921-3, 35.041.959-0 e 35.649.285-0 por ausência de liquidez e certeza em razão dos fatos geradores ocorrerem em períodos em que os executados não administravam a empresa executada (ids. 870637615, 870703584 e 870736076).
Eis o relatório.
DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DE RONDÔNIA A parte exequente pleiteia (ID. 297243868 – fls. 191/196) que seja declarada a responsabilidade do Estado de Rondônia pelos débitos da CAERD, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide.
No ponto, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é, de fato, uníssona em reconhecer a possibilidade da responsabilidade subsidiária do ente instituidor, mormente em casos como o analisado, em que os fatos geradores se deram anteriormente à edição da Lei 10.303/2001, que revogou o art. 242 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A).
Note-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SÚMULA 436 DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 204 DO CTN.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INSTITUIDOR.
CABIMENTO. (...) 4. É cediço na jurisprudência o entendimento segundo o qual a Administração direta deve responder subsidiariamente pelas dívidas tributárias de empresa pública ou de sociedade de economia mista por ela instituída, aplicando-se o disposto no art. 242 da Lei 6.404/76, vigente à época do fato gerador. 5.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 344813 2004.84.00.004006-6, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/07/2010 - Página::123, grifei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1.
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta originariamente em face da CAEMPE CIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, cujo ente instituidor e acionista majoritário é o Município de Petrópolis. 2.
Embora a CAEMPE tenha sido, de fato, extinta, o polo passivo da demanda executiva fiscal não pode ser ocupado pela COMDEP, sua suposta sucessora, eis que a incorporação, por ausência de requisitos legais, não foi concluída.
Em outras palavras, a executada não mais existe, nem tampouco possui qualquer patrimônio em seu nome, ou seja, está demonstrada a sua inviabilidade econômica, diante da inexistência de bens passíveis de penhora suficientes para garantir a totalidade da execução. 3.
O Município responde subsidiariamente pelos débitos, inclusive aqueles de natureza tributária, das empresas públicas e sociedades de economia mista por ele criadas, por força do artigo 37, § 6º da CF.
Isto significa dizer que, uma vez extintas aquelas pessoas jurídicas ou exaurido o seu patrimônio sem o pagamento integral das suas dívidas, o credor pode exigir o pagamento da obrigação do ente da Administração Direta.
Precedentes deste TRF - 2ª Região. 4.
Agravo conhecido e provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002844-32.2017.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PIS.
SAQUASERV.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO PELA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
IMUNIDADE.
REQUSISTOS DO ART. 14, DO CTN NÃO COMPROVADOS.
S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1 - De fato, a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) previa, em seu artigo 242, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos débitos de sociedade de economia mista a ele vinculada e que tenha sido dissolvida.
A hipótese era de responsabilidade subsidiária do controlador, de modo que, primeiro, o exequente deveria buscar a satisfação de seu crédito através da penhora de bens da própria sociedade de economia mista, e, só depois, em caso de insuficiência, requerer o redirecionamento da execução para o ente público. 2 - In casu, o próprio Município Apelante, reconhecendo sua responsabilidade em relação aos débitos tributários, editou a Lei Municipal nº 619/02, que o autoriza a assumir, através do Poder Executivo, os débitos tributários da SAQUASERV S.A. 3 - Ademais, a jurisprudência considera como subsidiária a responsabilidade do ente instituidor e do controlador das sociedades de economia mista por tributos por elas devidos, especialmente em se tratando de prestadoras de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV).
Precedente deste E.
TRF 2ª Região. (...) 16 - Recurso de Apelação do Município de Saquarema a que se dá parcial provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000372-80.2005.4.02.5108, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO AGRAVANTE PARA RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE POR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE ANÔNIMA POR ELE CONTROLADA (ART. 242 DA LEI Nº 6.404/76) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO DO MUNICÍPIO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1- A responsabilidade do Município-controlador, em relação aos débitos da sociedade de economia mista, é subsidiária, nos termos do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas (revogado pela Lei 10.303/2001), vigente à época dos fatos geradores.
Precedentes. 2- O Município-agravante tem legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da execução fiscal, tanto pelo controle acionário majoritário que exerce sobre a empresa executada, sociedade de economia mista, quanto pela finalidade em que instituída a referida empresa, consubstanciada na realização de atividades eminentemente públicas de caráter econômico e social junto à municipalidade (art. 242 da Lei nº 6.404/76, na sua redação original), que não dispõe de bens passíveis de penhora suficientes para garantir o débito executado. 3 - Segundo entendimento consolidado do STJ, para que a execução seja redirecionada contra corresponsável tributário, é necessária que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).
Não transcorrido o quinquenio legal, não há falar em prescrição intercorrente. 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 18 de fevereiro de 2013. , para publicação do acórdão. (AG 0055871-64.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2013 PAG 938.) O fato de os serviços prestados pela CAERD serem de titularidade dos municípios não muda a sua natureza pública.
Esse, aliás, foi o motivo pelo qual o e.
STF reconheceu o privilégio da imunidade recíproca à ora executada, conforme se extrai do seguinte excerto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA.
AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2.
Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3.
Decisão cautelar referendada. (AC 1851 QO, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00196 RTFP v. 16, n. 82, 2008, p. 301-303) Registro, ainda, que o STJ já decidiu ser incabível incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, ante sua incompatibilidade com o rito desta.
Note-se: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Por fim, registro que não há que se falar em preclusão para o redirecionamento, porquanto o prazo prescricional para o redirecionamento para os sócios (5 anos da citação) não se estende à responsabilidade subsidiária do Estado de Rondônia.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
ENTE CONTROLADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 242, DA LEI 6.404/76, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 242, DA LEI 6.404/76.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
BENS PENHORÁVEIS INSUFICIENTES.
COMPROVAÇÃO.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. (...) 4. (...) "o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem inicia-se da citação do executado principal, é aplicável ao redirecionamento da execução aos sócios responsáveis, não se estendendo à responsabilidade subsidiária da municipalidade, quanto aos débitos contraídos pela sociedade por ela controlada, já que, nesse último caso, a citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do devedor subsidiário (artigo 125,III, CTN)." (TRF da 5ª Região, AC - Apelação Civel - 565020, Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE 12/06/2014) Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para determinar a inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo da execução.
Cite-se o Estado de Rondônia para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de garantia do juízo, ante à impenhorabilidade de seus bens e à sujeição ao regime de precatórios prevista no art. 100 da CF.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui criação jurisprudencial destinada a viabilizar, independentemente de segurança do juízo, a apreciação judicial de matéria de ordem pública que diga respeito à nulidade flagrante do título ou do processo, desde que seja prescindível a dilação probatória. É admitida para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, questão relativa ao mérito da execução, desde que seja possível a comprovação de plano “e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção” (TRF da 1ª Região.
AGA 0027905-73.2004.4.01.0000/TO.
Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 18/06/2010, p. 234).
A Súmula nº 393 do STJ é nesse sentido: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Inicialmente, verificado o reconhecimento da exequente quanto a ilegitimidade passiva de Vitor Sadek Filho, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o feito em relação ao executado Vitor Sadek Filho.
Igualmente, acolho o pedido da União (Fazenda Nacional) para exclusão dos executados Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Armando Nogueira Leite, Wilson Pereira Lopes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus das CDAs 35.041.917-5, 35.041.921-3 e 35.041.959-0, consequentemente defiro as exceções de pré-executividades e extingo a execução das referidas CDAs em relação aos esses Exceptos.
Por fim, resta a apreciação das alegações de ocorrência da prescrição intercorrente em relação a CDA 35.649.285-0.
Nesse ponto, não assiste razão aos Exceptos, pois a presente execução fiscal teve várias interrupções e suspensões do prazo prescricional em razão da distribuição do feito em 27/06/2005, reunião com a execução nº 95.00.03144-2 e penhora sobre o faturamento da CAERD no período de 12/08/2009 a 10/10/2014, realização de bloqueio via Sisbajud em 20/03/2017, e pedido de redirecionamento da execução contra o Estado de Rondônia.
Assim, demonstrado a inocorrência da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo da presente execução. 2.
Extingo o processo em relação a Vitor Sadek Filho. 3.
Extingo, parcialmente, o processo em relação a Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Armando Nogueira Leite, Wilson Pereira Lopes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus, relativamente às CDAs 35.041.917-5, 35.041.921-3 e 35.041.959-0. 4.
Indefiro a exceção de pré-executividade em relação à CDA 35.649.285-0, mantidos no polo passivo os executados Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Armando Nogueira Leite, Wilson Pereira Lopes, Mario Antônio Gaspar e Rosely Aparecida de Jesus.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos Exceptos, pro rata, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da causalidade (art. 85, §8º, do CPC).
Sem custas.
CITE-SE o Estado de Rondônia.
Intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
21/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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22/12/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 12:29
Juntada de manifestação
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02/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 08:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA LOPES em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVES LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de ROSELY APARECIDA DE JESUS em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de VICTOR SADECK FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO GASPAR em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA LEITE em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELO FERREIRA FERNANDES em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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15/10/2020 07:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 07:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:11
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 14:30
Juntada de outras peças
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05/08/2020 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2020 13:34
Conclusos para decisão
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05/11/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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05/11/2019 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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04/11/2019 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR 15 DIAS 02 VOL.
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16/10/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2019 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RAIMUNDO FLS. 421/431.
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03/05/2019 17:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PFN.
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03/05/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2019 13:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR MARCOS 15 DIAS.
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15/03/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2019 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2019 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) EXCEÇÃO DA ROSELY APARECIDA FLS. 406.
-
15/03/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) EXCEÇÃO DO MÁRIO ANTÕNIO FLS. 385/395.
-
15/03/2019 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) EXCEÇÃO DO WILSON PEREIRA FLS. 373/384.
-
15/03/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) EXCEÇÃO DO VICTOR SADECK FLS. 362/372.
-
15/03/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXCEÇÃO DA ARMANDO NOGUEIRA FLS. 342/361.
-
15/03/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DO RAIMUNDO MARCELO FLS. 322/341.
-
30/01/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
21/01/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARACÓPIA 03 HORAS 02 VOL.
-
18/12/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
17/12/2018 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR ADVOGADO - CARGA RÁPIDA. DEVOL ATÉ AS 18:00 DO DIA 17/12/18. 02 VOL.
-
11/10/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 897/018.
-
11/10/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
11/10/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PGE POR ESTAGIARIO - 15 DIAS, 1/2 VOL.
-
20/08/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGE
-
14/08/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
25/10/2017 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SERVIDOR ELIVAN. 15 DIAS.
-
18/10/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2017 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2017 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN FL. 189.
-
10/10/2017 17:38
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DO TRF FLS. 185/188.
-
12/05/2017 15:55
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - OF. 668, 698, 710, 711 E 712/017 DA CEF FLS. 173/182.
-
18/04/2017 17:22
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - DA CAERD FLS. 126/171.
-
18/04/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
22/03/2017 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. DA CAERD 14 DIAS.
-
22/03/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - FL. 125.
-
22/03/2017 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. DA CAERD 15 DIAS.
-
21/03/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CAERD FLS. 126/130.
-
20/03/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/12/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
22/08/2016 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
-
15/06/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2016 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2016 16:51
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
10/10/2014 11:10
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - TODOS OS ATOS INSTRUTORIOS DEVEM SER PRATICADOS NO PROCESSO 1998.41.000667-0
-
08/08/2014 09:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
12/08/2009 10:46
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
05/08/2009 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2009 16:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2009 16:13
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
29/05/2009 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2009 18:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2009 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2009 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2009 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2009 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 10 DIAS
-
12/01/2009 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2008 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2008 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2008 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2008 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU/ 60 DIAS
-
01/12/2008 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROC/FED/RO-INSS
-
01/12/2008 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2008 17:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 160997
-
15/05/2008 11:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/05/2008 11:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/01/2008 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2008 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 09:50
CARGA: RETIRADOS INSS - ENVIADO VIA SECAM
-
30/10/2007 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/10/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, ANO I, N. 11, 24.10.2007
-
24/10/2007 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESP. 94
-
23/10/2007 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2007 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2007 19:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2007 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2007 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ELDA LUCIANO OLIVEIRA MELO
-
18/09/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOJT 173, ANEXO 164, 18.09.2007
-
14/09/2007 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DEC. 76/77
-
27/08/2007 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2007 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
-
30/07/2007 18:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2007 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2007 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2007 10:15
CARGA: RETIRADOS INSS - ENVIADO VIA SECAM
-
19/04/2007 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/04/2007 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2007 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Exceção de pré executividade juntada
-
21/11/2006 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETÇÃO
-
19/09/2006 15:38
CARGA: RETIRADOS INSS - VIA SECAM
-
30/08/2006 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/08/2006 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2006 11:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2006 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA CEF
-
16/02/2006 15:07
CARGA: RETIRADOS INSS - VIA SECAM
-
07/02/2006 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/11/2005 12:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO NR 488 /05/SEXEC, JUNTADO.
-
23/09/2005 09:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/08/2005 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA A CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A).
-
23/08/2005 16:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2005 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2005 16:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2005 16:21
INICIAL AUTUADA
-
07/07/2005 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2005
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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