TRF1 - 1006764-76.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006764-76.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006764-76.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THEIDES BATISTA CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA - PI19707-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006764-76.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006764-76.2022.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “Nada ocorreu no decorrer do trâmite processual que pudesse modificar o convencimento deste Magistrado, apontado quando da decisão que deferiu o pleito liminar.
Diante disso, cuida transcrever trecho da fundamentação da referida decisão, a qual continuo adotando como razão de decidir, verbis: "A lei de regência exige que a remoção de servidor por motivo de saúde, e independentemente do interesse da Administração, se dê somente se comprovado por Junta Médica Oficial (art. 36, III, “b” da lei 8.112/90[1]).
No presente caso, não há discordância quanto à verificação da enfermidade da impetrante, tanto que a Junta Médica Oficial da impetrada asseverou que "A servidora é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removida para outra localidade”.(id 981790692) Assim, a remoção da impetrante exsurge como única solução para salvaguardar sua saúde e bem estar, sendo isto, nesse particular, muito mais importante que eventual interesse da Administração.
Deve-se ressaltar que a constatação de possibilidade de tratamento na cidade Picos como forma de preservar o interesse público não lhe retira o direito da impetrante à remoção.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
QUADRO CLÍNICO EXTENSIVAMENTE COMPROVADO.
AGRAVAMENTO OCASIONADO PELA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS.
MESMO QUADRO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os fatos narrados pela parte já se encontram suficientemente demonstrados pela extensa documentação colacionada nos autos, sendo possível, através das provas documentais já juntadas, alcançar a satisfatória solução da controvérsia. 3.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado.
Presentes todos os requisitos necessários para a fruição da remoção pleiteada, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a sua concessão, que configura direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos. 4.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos.
A farta documentação médica apresentada e os laudos periciais realizados pela própria Administração atestam que as filhas do autor apresentam quadro de diabete mellitus 1 agravado pela poluição atmosférica por fluoreto na cidade de Catalão/GO, quadro este que já havia justificado diversas licenças por motivo de doença em pessoa da família. 5.
No caso em tela, levando em consideração as recomendações médicas e as peculiaridades do quadro clínico documentado nos autos, não há qualquer razoabilidade em se exigir do autor que mantenha seu núcleo familiar em localidade que já demonstrou oferecer inegável risco a saúde de suas filhas em razão da poluição atmosférica por fluoreto, mostrando-se necessária a concessão da remoção por motivo de saúde de seus dependentes, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 6.
Ponderação dos interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 7.
Na linha do entendimento firmado pelo STJ, o cargo específico de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, sob pena de tornar inócuo o instituto de remoção para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Precedentes. 8.
Apelação provida.(AC 0035780-50.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) (grifos nossos) Já o perigo de dano é evidente, posto que a postergação da providência pode agravar o estado de saúde da impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a remoção da impetrante para o campus Petrônio Portela, de Teresina/PI, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO." Desta forma, nada mais há para ser apreciado, funcionando a sentença, aqui, como simples confirmação da decisão já conhecida.” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006764-76.2022.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: THEIDES BATISTA CARNEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA - PI19707-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006764-76.2022.4.01.4000 Processo de origem: 1006764-76.2022.4.01.4000 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: THEIDES BATISTA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O processo nº 1006764-76.2022.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
16/12/2022 10:07
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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