TRF1 - 1000328-58.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Informação
-
23/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Informação
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000328-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000328-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A e LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.033, com repercussão geral.
Sustenta a agravante, em síntese, não haver permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos), bem como do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Defende, ainda, que houve violação aos arts. 197, 198 e 199 da CF, inexistindo entendimento do STF cabível ao caso.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021).
Noutro passo, ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Saliento que, no caso dos autos, o acórdão deste Tribunal fundamentou-se em elementos fáticos, tendo em vista que controvérsia estabelecida abrange a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade no acolhimento do pleito e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes quanto à prestação de serviços de assistência complementar à saúde, inclusive com detalhamento e análise documental.
Desse modo, a eventual alteração das conclusões constantes do acórdão da apelação, envolve a análise voltada ao revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em caso análogo, o STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP.
REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3.
O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2022.) Ademais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela União em seu recurso fora afastada, diante da incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, conforme destacado no acórdão transcrito.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.173.808/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.994.330/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.384/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2022.
Por fim, considerando que a Turma julgadora firmou seu convencimento com base na fundamentação de que a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1998, não havendo razão que justifique que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, não há dissonância entre a aludida posição e as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se, portanto, a manutenção in totum da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
EQUIPARAÇÃO.
TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021). 2.
Ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3.
Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação, que firmou seu convencimento com base em elementos fáticos, inclusive com detalhamento e análise documental acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 09/02/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 09:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A .
O processo nº 1000328-58.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 05/02/2024 e encerramento no dia 09/02/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
24/01/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/11/2023 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/11/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000328-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2023.
ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000328-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000328-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A e LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE - CNPJ: 94.***.***/0001-42 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
25/09/2023 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:09
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2023 23:09
Recurso Especial
-
31/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:57
Cancelada a conclusão
-
29/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000328-58.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Ato Ordinatório APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de julho de 2023.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
27/07/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:54
Juntada de recurso especial
-
05/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000328-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000328-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A e LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº na Origem 1000328-58.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto: a) à ilegitimidade passiva da União; b) à necessidade dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários; c) à ausência de caráter vinculativo nas diretrizes fixadas pela União; d) à previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e na remuneração de prestação de serviços ao SUS; e) à cláusula de reserva de plenário; f) à necessidade de observância do valor atribuída à causa pelo autor.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº do processo na origem: 1000328-58.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União, bem como da necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais entes da Federação.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual. considerando que a direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS é exercida pelo Ministério da Saúde resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da União.
Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União. (...) Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União. (...) Saliento que não há falar em necessidade de apresentação de prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da autora.
Afasta-se, ainda, a alegação da apelante de que, caso insatisfeita, a instituição poderia desconstituir o vínculo contratual posto que busca-se na demanda a correção do desequilíbrio ora existente e o pagamento em valores adequados dos procedimentos inclusive já realizados.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
A própria União reconhece a discrepância das tabelas e a desigualdade de tratamento entre os valores devidos pelos mesmos procedimentos médicos defendendo que as tabelas tem finalidade diversas, razão pela qual não haveria falar em equiparação dos valores devidos.
Não obstante a diversidade de finalidade das tabelas apresentadas, considerando a comprovada defasagem da Tabela de Procedimentos do SUS e o reconhecimento dos valores constantes da tabela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP como adequados para pagamento dos procedimentos realizados estes devem também ser adotados para ressarcimento das entidades privadas que atuam na saúde complementar” (...) Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência".
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A .
O processo nº 1000328-58.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/05/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:28
Incluído em pauta para 14/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
19/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:19
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 11:30
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000328-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000328-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A e LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº na Origem 1000328-58.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande para condenar a apelante a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimento Ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, aplicando-se a tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade conforme liquidação de sentença, garantindo-se o equilíbrio contratual.
A sentença determinou, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos e pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 8, §§ 3º e 4º do CPC.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva posto que a União não celebra contrato com prestadores de serviços, devendo recair a responsabilidade sobre os gestores estaduais e municipais.
Ainda de forma preliminar defende a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário com o Estado e Município em que se localiza a parte autora.
No mérito afirma que não há falar em direito à reequilíbrio econômico-financeiro pois não há comprovação do desequilíbrio posterior ao contrato.
Argumenta que a parte autora não comprovou a existência de contrato administrativo formalizado perante a União.
Afirma, ainda, que a prestação de serviço da iniciativa privada em caráter complementar ao SUS não é compulsória razão pela qual caso não entenda economicamente viável a prestação do serviço pelo preço pago basta as clínicas ou hospitais solicitarem a desconstituição do convênio ou do contrato.
Defende que o pedido para que a União se responsabilize pelo equilíbrio econômico financeiro de relação contratual da qual não faz parte carece de viabilidade jurídica e ultrapassa os limites do apoio técnico e financeiro previsto na Lei Orgânica da Saúde.
Afirma que não há caráter vinculante nas diretrizes fixadas pela União sendo a Tabela SUS apenas uma referência, ou seja um piso remuneratório para garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
A tabela apenas estabelece percentuais mínimos, sendo facultado aos Gestores de saúde negociar o pagamento de valores a maior caso necessário.
Argumenta que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP tem por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde com finalidade diversa da tabela do SUS, razão pela qual não há falar em aplicação dos reajustes concedidos à Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS.
Por fim defende a incidência da clausula de reserva do possível dadas as limitações do orçamento, estando dentro dos limites da discricionariedade do Estado a escolha dos investimentos.
Assim, a revisão dos valores pagos por serviços médicos na forma da sentença e considerando ainda seu potencial efeito multiplicador, compromete a atuação do Poder Público.
Requer, assim, a reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito dada a inexistência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 - [Reajuste da tabela do SUS] Nº do processo na origem: 1000328-58.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União, bem como da necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais entes da Federação.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual. considerando que a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS é exercida pelo Ministério da Saúde resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da União.
Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União.
Quanto ao mérito não merece reforma a sentença.
A Constituição Federal estabelece o regime de participação da iniciativa privada na assistência à saúde em seu art. 199, §1º: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Lei nº 8.080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato." A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a comprovada defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual.
Saliento que não há falar em necessidade de apresentação de prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da autora.
Afasta-se, ainda, a alegação da apelante de que, caso insatisfeita, a instituição poderia desconstituir o vínculo contratual posto que busca-se na demanda a correção do desequilíbrio ora existente e o pagamento em valores adequados dos procedimentos inclusive já realizados.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
A própria União reconhece a discrepância das tabelas e a desigualdade de tratamento entre os valores devidos pelos mesmos procedimentos médicos defendendo que as tabelas tem finalidade diversas, razão pela qual não haveria falar em equiparação dos valores devidos.
Não obstante a diversidade de finalidade das tabelas apresentadas, considerando a comprovada defasagem da Tabela de Procedimentos do SUS e o reconhecimento dos valores constantes da tabela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP como adequados para pagamento dos procedimentos realizados estes devem também ser adotados para ressarcimento das entidades privadas que atuam na saúde complementar para os procedimentos constantes em ambas as tabelas.
Seguindo o mesmo entendimento na ausência de algum procedimento na tabela TUNEP deve ser utilizado o Índice de Valoração do Ressarcimento, ou outra tabela que vier a ser usada pela ANS com a mesma finalidade.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes das referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica.
Nesse sentido a jurisprudência: REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na espécie, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS".
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal considera flagrante a disparidade entre os valores previstos na `Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da `Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica" (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 30/08/2018; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019).
A sentença não está em conformidade com essa jurisprudência. 2.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a União promova revisão dos pagamentos à autora com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação do julgado. (AC 1034925-58.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
II - Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde.
III - A conclusão levada a efeito na sentença foi pela procedência do pleito inicial, determinando à União Federal que promova, em relação ao autor, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, condenando, ainda, a ré a ressarcir ao autor os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
IV - Embora, em princípio, o pleito de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro, instalado em sua relação contratual com a União, não prescinda da realização de prova pericial, deve ser mantida a r. sentença, dado que a postergação dessa prova para o momento da liquidação atende à adequada prestação jurisdicional, além de não ter havido em recurso objeção a tal comando.
V - "Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) VI - Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196).
VII - Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento.
Honorários recursais que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença. (AC 0045220-79.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1004382-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-58.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:12
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE - CNPJ: 94.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
17/03/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ GAUBERT - RS19338-A, LEONARDO RODRIGUES GAUBERT - RS89651-A .
O processo nº 1000328-58.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/02/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:17
Incluído em pauta para 15/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
25/01/2023 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
16/12/2022 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002935-40.2019.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Fernando Rodrigo de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2019 16:44
Processo nº 1006950-26.2022.4.01.3701
Manoel Barbosa de Lacerda
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:10
Processo nº 1003999-23.2022.4.01.4004
Municipio de Socorro do Piaui
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:30
Processo nº 1007089-75.2022.4.01.3701
Rejane dos Reis Medrado Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Mendes Bezerra de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 08:38
Processo nº 1000328-58.2022.4.01.3400
Associacao de Caridade Santa Casa de Rio...
Uniao Federal
Advogado: Carlos Alberto Muniz Gaubert
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2022 16:37