TRF1 - 1003999-23.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003999-23.2022.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ, com o propósito de obstar a cobrança constante da Execução Fiscal nº º 1002238-54.2022.4.01.4004 .
Em suas razões, arguiu, em síntese, que a CDA que ampara a execução embargada carece de formalidades exigidas em lei, além de ter sido emitido sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, pugnou pela extinção da execução sem resolução do mérito, em razão da nulidade do título, com a cominação da embargada às verbas de sucumbência.
Colacionou documentos.
Impugnação protocolada (id. 1345790285), na qual alega: a) que houve o preenchimento de todos os requisitos da CDA; b) que a atividade de fiscalização encetada pelo Conselho Regional de Farmácia decorreu de exercício regular de atribuição que lhe fora conferida por lei Requereu, ao final, que os embargos sejam julgados improcedentes, com a condenação da embargante no ônus da sucumbência.
RELATADOS.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De logo assento que a necessidade de farmacêutico integrar os quadros de dispensários de medicamentos - já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários de medicamentos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. [...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. (REsp 111.090-6/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012) Registre-se, por oportuno, que mesmo após a edição da Lei 13.021/2014, o panorama jurisprudencial não se alterou, de modo que os dispensários de medicamentos continuavam desobrigados do encargo legal de contarem com profissional farmacêutico em seus quadros, conforme se pode observar do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO.
FARMACÊUTICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012). 2.
Conforme bem destacado no acórdão recorrido, a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 "não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente". 3.
No caso, concluiu o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que a recorrida possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, e, por isso, enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AIRESP 1697211, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 03/04/2018).
Em sentido harmônico com a orientação jurisprudencial do STJ, assim dispõe a jurisprudência do egrégio TRF-1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
UNIDADE DE SAÚDE.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
FARMACÊUTICO.
CONTRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: [...] não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. (REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 07/08/2012). 2.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a estes tratamento equivalente aos de farmácia em geral.
Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais (TRF - 3ª Região, AC 587.991, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06/05/2016,). 3.
O estabelecimento fiscalizado refere-se à Unidade de Saúde da Família Dom Manuel Pestana, local de funcionamento de dispensação de medicamentos, sem leitos. 4.
Apelação não provida. (AC 0000781-60.2019.4.01.3502, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7a Turma, Publicação PJe 18/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
MUNICÍPIO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP).
VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73" (RESP 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJE 07/08/2012. 2. "Não se aplica ao presente caso o argumento trazido pelo apelante de que a superveniência da Lei n. 13.021/2014, o beneficia, vez que: 'não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a estes tratamento equivalente aos de farmácia em geral.
Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais [TRF/3ª Região, AC 587991, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06/05/2016, pag. 90]'.
Assim, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o estabelecimento autuado não é drogaria ou farmácia, mas apenas dispensário ou posto de medicamentos, o que afasta a obrigatoriedade da assistência farmacêutica" (AP 0008206-25.2012.4.01.3813/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1 26/08/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, aplicando tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483) de que não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável no local de dispensação mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo se o auto de infração tiver sido lavrado após a edição da referida norma. 4.
A não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica e o fato de que a Lei 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente na específica hipótese dos autos, se constitui em fundamento não contido na correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), daí por que o seu afastamento se mostra necessário, sob pena de patente cerceamento de defesa, bem como de violação ao princípio da legalidade. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0026831-66.2018.4.01.3500, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7a Turma, Publicação PJe PJe 17/02/2021) Conclui-se, portanto, que a autuação deflagrada pelo conselho profissional embargado em desfavor da embargante se deu ao arrepio da legislação vigente, bem assim, da jurisprudência predominante, de modo que o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração n.º 22298/2019 (e, via reflexa, da CDA que ampara a execução embargada) é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e, declarando nula a CDA que instrui o processo principal, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO EMBARGADA, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela embargante.
Traslade-se esta sentença aos autos da execução nº 1002238-54.2022.4.01.4004.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 13:40
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/08/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
19/08/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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