TRF1 - 1002939-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002939-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MASUT II LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
AUTO POSTO MASUT II LTDA., AUTO POSTO MASUT III LTDA., AUTO POSTO MASUT IV LTDA., AUTO POSTO MASUT V LTDA., AUTO POSTO MASUT X LTDA., AUTO POSTO MASUT XI LTDA., AUTO POSTO MASUT XII LTDA, AUTO POSTO MASUT XIII LTDA.
E AUTO POSTO COMÉRICO DE COMBUSTÍVEIS LIBERDADE LTDA. impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo DELGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que lhes assegurasse o direito de se utilizarem de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no período não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros. 2.
Em seguida, os impetrantes vieram aos autos para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 1464116403). 3.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 5.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 6.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 7.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 8.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/11/2022 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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