TRF1 - 0006340-85.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006340-85.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006340-85.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONI JORGE PEREIRA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON BENEDICTO FARIAS DE LIMA - PA002337 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006340-85.2007.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em demanda buscando a matrícula de militar em curso de formação.
Em suas razões de apelação, a parte impetrante defende, em síntese, seu direito à matrícula do curso, pugnando pela nulidade da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006340-85.2007.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que “a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital” (AgRg no REsp 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, 2T, DJe de 02/04/2013).
No caso em análise, o impetrante defende a ilegalidade no indeferimento de matrícula no Curso de Formação de Aquaviário de 2007.
Não há falar em ato omisso continuado no caso, considerando que se discute a negativa da autoridade impetrada na matrícula de curso.
A suposta violação do direito do impetrante ocorreu no momento da divulgação do despacho administrativo proferido em 22/03/2007, ao passo em que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 26/07/2007, restando configurada a decadência do direito de impetração.
Ademais, verifica-se perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, versa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal – TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
SÓCIA DE EMPRESA.
INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para assegurar à Impetrante o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. 2.
Não há falar em decadência, uma vez que, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 09/09/2020, tendo a Impetrante tomado ciência da decisão negativa do Ministério do Trabalho e Emprego em 03.06.2020 (id. 175185048 - Pág. 1), ou seja, a impetração ocorreu dentro do prazo de decadência de 120 dias, estabelecido pela Lei 12.016/2009, artigo 23. 3.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa. 4.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 5.
O fato de a trabalhadora ser sócia de sociedade empresária, ou ser microempreendedora individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 6.
No caso dos autos, demonstrada a dispensa sem justa causa da Impetrante, ocorrida em 01/09/2015, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), id. 175185049 - Pág. 1, atesta que a empresa a qual vinculado o CPF da Impetrante, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, não obteve ganho de capital, receitas ou lucros.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício. 7.
Remessa necessária desprovida. (REO 1036623-29.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/04/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006340-85.2007.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LEONI JORGE PEREIRA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: MILTON BENEDICTO FARIAS DE LIMA - PA002337 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AÇÃO IMPETRADA APÓS DECURSO DE 120 DIAS.
LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em demanda buscando a matrícula de militar em curso de formação. 2.
Conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 3.
Não há falar em ato omisso continuado no caso, considerando que se discute a negativa da autoridade impetrada na matrícula de curso.
A suposta violação do direito do impetrante ocorreu no momento da divulgação do despacho administrativo proferido em 22/03/2007, ao passo em que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 26/07/2007, restando configurada a decadência do direito de impetração 4.
Ademais, verifica-se perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006340-85.2007.4.01.3900 Processo de origem: 0006340-85.2007.4.01.3900 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LEONI JORGE PEREIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: MILTON BENEDICTO FARIAS DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0006340-85.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
16/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de LEONI JORGE PEREIRA MARQUES em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 02:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 02:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 02:42
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 PRAT. 5
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07/03/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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10/08/2016 10:15
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/08/2016 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2016 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/08/2016 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/06/2016 08:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2016 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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06/06/2016 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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06/06/2016 08:25
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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06/06/2016 08:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/06/2016 08:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2016 08:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/06/2016 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/04/2016 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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19/04/2016 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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19/04/2016 09:32
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2015 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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07/10/2010 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2010 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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06/10/2010 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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04/10/2010 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2493772 PARECER (DO MPF)
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27/09/2010 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/09/2010 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/09/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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