TRF1 - 0011201-27.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0011201-27.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2023.
ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011201-27.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011201-27.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERIKLES DA FONSECA LIMA - PI4394-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA - CPF: *60.***.*86-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 Processo de origem: 0011201-27.2015.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 11 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 Número de origem: 0011201-27.2015.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: PERIKLES DA FONSECA LIMA FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o desse artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se cumprido o ato de intimação realizado na data em que a mensagem for acessada ou, caso não seja aberta, data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 Processo de origem: 0011201-27.2015.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: PERIKLES DA FONSECA LIMA O processo nº 0011201-27.2015.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 14-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2023 as 18:59h e termino em 14/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 Processo de origem: 0011201-27.2015.4.01.4000 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: PERIKLES DA FONSECA LIMA O processo nº 0011201-27.2015.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011201-27.2015.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: PERIKLES DA FONSECA LIMA - PI4394-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 3 de abril de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011201-27.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011201-27.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PERIKLES DA FONSECA LIMA - PI4394-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011201-27.2015.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ingressou o presente mandado de segurança a fim de obter licença para curso de formação.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada.
Apelou a União sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011201-27.2015.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sobre a participação de servidor público em curso de formação, assim dispõe o art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 9.624/98 prevê o seguinte: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
De acordo com o delineado nos referidos dispositivos legais, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União -, reiterou os termos da liminar e concedeu, em parte, o pedido, para garantir o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Impetrante João Paulo Gualberto Forni, do exercício do cargo de Técnico Federal de Controle Externo TEFC do TCU, a fim de participar do curso de formação profissional para o cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que se realizou no período de 21 de setembro de 2015 a 15 de outubro de 2015, sendo desnecessária a fixação prévia de multa por eventual descumprimento da medida deferida. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS/GO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes. 2.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.304 - CE (2013/0068108-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIÃORECORRIDO : MARCOS EGBERTO BRASIL DE MELOADVOGADO : MARIA FLORCELE LOBO SOARES - CE011194 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105,III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fl. 129): Constitucional e Administrativo.
Servidor Público.
Policial Rodoviário Federal.
Licença para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de médico legista na Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração.
Possibilidade.
A Lei nº 8.112/90 possibilita a concessão de licença quando o afastamento se der em virtude da participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A Polícia Civil do Distrito - Federal é, por mandamento constitucional, organizada e mantida pela União, entendendo-se, pois, integrante da Administração Federal.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), seguindo a orientação do art. 20, § 40, do CPC.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II do CPC e 20, §4º da Lei 8.112/90.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que não há previsão legal para afastamento de servidor federal para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do Distrito Federal. É o relatório. (...) do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. (Ministro SÉRGIO KUKINA, 25/05/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.575 - SP (2015/0283461-7) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ARIANE INOCENTE BOCAFOLI BENEZ ADVOGADO: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA - SP228672 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFERIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.DECISÃO Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio constitucional da isonomia, verbis: Entendo que o dispositivo colacionado deve ter interpretação ampliada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Em que pese a legislação não preveja a possibilidade de afastamento do servidor público federal para participação de curso de formação para provimento de cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Público Federal, deve lhe ser concedido o direito, como corolário do princípio da isonomia (fl.264).Desse modo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Ministro (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 21/11/2017) No caso dos autos, o impetrante é ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Delegado de Polícia do Estado do Piauí/PI, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: PERIKLES DA FONSECA LIMA - PI4394-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de possibilitar o afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal em observância ao Princípio da Isonomia.
Precedentes desta Corte e do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3.
No caso dos autos, o impetrante é ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Delegado de Polícia do Estado do Piauí/PI, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011201-27.2015.4.01.4000 Processo de origem: 0011201-27.2015.4.01.4000 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: PERIKLES DA FONSECA LIMA O processo nº 0011201-27.2015.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
29/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 08:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2020 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/03/2020 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/03/2020 17:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/03/2020 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/01/2020 14:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2/2020 - AGU
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07/01/2020 10:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2/2020 - UNIAO FEDERAL
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19/12/2019 08:11
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/12/2019 15:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA O DIA 19/12/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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16/12/2019 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/12/2019 11:57
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
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28/05/2018 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/06/2017 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2017 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/06/2017 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/06/2017 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4236634 PARECER (DO MPF)
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29/05/2017 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 694/2017
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22/05/2017 12:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 694/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/05/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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