TRF1 - 0001277-85.2016.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 16:37
Desentranhado o documento
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12/05/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ORDAI ROSA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ERLI JACINTO BRUNES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001277-85.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001277-85.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:ERLI JACINTO BRUNES e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001277-85.2016.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, em face de LOURIVAL ERLI JACINTO BRUNES e ORDAI ROSA DE SOUZA, objetivando a expropriação de imóvel situado na Zona Rural do Município de Mara Rosa(GO), na Fazenda Cachoeira de Cima, estando registrada na matricula 1.204, R-04 do CRI local.
A sentença julgou procedente o pedido “para declarar desapropriada a área de terras descrita na inicial para fixar como valor da justa indenização o de R$ 937,95 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos legais, bem como reconhecer a não incidência do imposto de transmissão de bens entre vivos (ITBI) e demais obrigações acessórias (multas, juros e correção monetária) em decorrência da presente desapropriação”.
Ademais, declarou “sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que foi decretada a revelia dos expropriados e estes não ofereceram resistência à pretensão da parte autora”.
A Expropriante interpôs apelação, sustentando que, “apesar da decretação da revelia, deve ser observado o princípio da causalidade, vez que foi a parte expropriada quem deu causa à propositura da ação, em razão de não ter aceitado a proposta de indenização que lhe foi ofertada na seara administrativa”.
Com base nisso, requereu a reforma da sentença “para condenar os Recorridos (sucumbentes) no dever de arcar como todas as despesas que a Recorrente antecipou (custas processuais, despesas com cartas precatórias, publicação de editais, etc., ou seja, todas as despesas), e condenar os Recorridos em honorários de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil”.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001277-85.2016.4.01.3505 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e não havendo preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
No caso dos autos, requer a Expropriante/Apelante a reforma da sentença “para condenar os Recorridos (sucumbentes) no dever de arcar como todas as despesas que a Recorrente antecipou (custas processuais, despesas com cartas precatórias, publicação de editais, etc., ou seja, todas as despesas), e condenar os Recorridos em honorários de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil”.
Sustenta que “apesar da decretação da revelia, deve ser observado o princípio da causalidade, vez que foi a parte expropriada quem deu causa à propositura da ação, em razão de não ter aceitado a proposta de indenização que lhe foi ofertada na seara administrativa”.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais no processo de desapropriação, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Contudo, na hipótese dos autos, além de a parte Expropriada não ter oferecido resistência à pretensão da Expropriante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente demanda, a qual se originou da necessidade do Poder Público de expropriar o imóvel objeto da lide, sem contar a possibilidade de desapropriação amigável a partir de proposta da Administração, que, no caso, não se deu.
Assim, exsurge certo que, in casu, não há como a parte expropriada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, quer pelo princípio da sucumbência, quer pelo princípio da causalidade.
Nesse sentido, precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 38⁄89 PELA LEI DISTRITAL Nº 117⁄90. (...) 2.
A sucumbência recai sobre aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial.
Precedentes do STF. 3. "Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98⁄STJ). 4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a sanção processual aplicada na origem. (AgInt nos EDcl no REsp 1747829⁄DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01⁄03⁄2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1377943⁄SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21⁄02⁄2019).
AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pleiteando-se no recurso especial a fixação de honorários advocatícios sem nada dispor acerca do quantum buscado, não pode a parte pretender, posteriormente, majorar a verba arbitrada. 2.
A verba sucumbencial deve ser arcada pela parte que deu causa à lide, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as custas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1383165⁄SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28⁄03⁄2017).
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO NORMATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM.
N. 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está fundamentado no princípio da causalidade.
Porém, esse princípio não sustenta a imposição da obrigação quando a parte requerida não torna a relação processual angular por meio da apresentação de resistência à pretensão autoral.
Precedentes do STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já reconheceu a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente processual (tal como a exceção de pré-executividade) for capaz de ensejar a extinção do processo em relação à parte que a apresentou.
Essa condição não ocorreu nos autos. 5.
Portanto não se verifica a ocorrência da regularização da relação jurídica processual capaz de ensejar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1607055⁄RR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15⁄12⁄2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR DÚVIDA QUANTO AO CREDOR.
IN CASU, A CAUSA GANHOU FEIÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Desde a origem, em ação de consignação de pagamento por dúvida quanto ao credor, a irresignação dirige-se contra acórdão que excluiu a condenação do Estado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Quanto à condenação em honorários advocatícios deve se observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade, "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.189.643⁄PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010). 3.
No caso dos autos, a Corte local concluiu que não houve resistência à pretensão inaugural da recorrente, considerando que a lide ganhou feições de jurisdição voluntária.
Lado outro, o Estado de Pernambuco não deu causa à instauração do feito (ação de consignação em pagamento), considerando que a dúvida quanto ao credor partiu da própria PETROBRAS, sem razão.
Tanto é que, no curso da ação, e antes da expedição das Cartas Precatórias, a consignante requereu a desistência do feito com relação aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, razão pela qual não pode ser o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quer pelo princípio da sucumbência, quer pelo princípio da causalidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 208964⁄PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22⁄11⁄2012).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
REVELIA DO EXPROPRIADO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Existência de contradição no tocante à afirmação de existência de acordo entre as partes. 3.
A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que não há se falar em condenação em honorários advocatícios e em custas processuais (art. 19 da Lei Complementar 76/93) na hipótese de revelia, tendo em vista a ausência de litígio entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Embargos de Declaração acolhidos em parte tão somente para suprir a contradição apontada, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. (TRF-1 - EDAC: 00110362920044013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 04/06/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2013).
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001277-85.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001277-85.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:ERLI JACINTO BRUNES e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Expropriante, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar desapropriada a área de terras descrita na inicial para fixar como valor da justa indenização o de R$ 937,95 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos legais, bem como reconhecer a não incidência do imposto de transmissão de bens entre vivos (ITBI) e demais obrigações acessórias (multas, juros e correção monetária) em decorrência da presente desapropriação”.
Ademais, declarou “sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que foi decretada a revelia dos expropriados e estes não ofereceram resistência à pretensão da parte autora”.
Em suas razões, sustenta a Apelante que, “apesar da decretação da revelia, deve ser observado o princípio da causalidade, vez que foi a parte expropriada quem deu causa à propositura da ação, em razão de não ter aceitado a proposta de indenização que lhe foi ofertada na seara administrativa”.
Com base nisso, requereu a reforma da sentença “para condenar os Recorridos (sucumbentes) no dever de arcar como todas as despesas que a Recorrente antecipou (custas processuais, despesas com cartas precatórias, publicação de editais, etc., ou seja, todas as despesas), e condenar os Recorridos em honorários de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil”. 2.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais no processo de desapropriação, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese dos autos, além de a parte Expropriada não ter oferecido resistência à pretensão da Expropriante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente demanda, que essa se originou da necessidade do Poder Público de expropriar o imóvel objeto da lide, sem contar a possibilidade de desapropriação amigável a partir de proposta da Administração, que, no caso, não se deu.
Assim, exsurge certo que, in casu, não há como a parte expropriada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, quer pelo princípio da sucumbência, quer pelo princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
02/05/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:42
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:34
Conhecido o recurso de VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A (APELANTE) e não-provido
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01/03/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 01:00
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2023 23:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ORDAI ROSA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ERLI JACINTO BRUNES em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:49
Juntada de manifestação
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26/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A .
APELADO: ERLI JACINTO BRUNES, ORDAI ROSA DE SOUZA, .
O processo nº 0001277-85.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:14/02/2023 Horário: 14h00 Local: .
Sala de Sessões, n. 3 Observação: -
23/01/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:29
Incluído em pauta para 14/02/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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24/11/2021 12:17
Juntada de parecer
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24/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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18/11/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2021 21:45
Recebidos os autos
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24/10/2021 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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