TRF1 - 1002183-76.2021.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002183-76.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o pedido veiculado pelo Credor (id 1522392863), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria e reclassificação da autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e retificações pertinentes.
Após, intime-se o Executado/União, para, querendo, opor embargos à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No caso de não-oposição de embargos e/ou havendo concordância com o pedido formulado no id 1522392863, fica desde logo determinado a requisição do pagamento do valor em execução – R$ 5.000,00 data base: 01/2023 -, por intermédio do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à ordem de apresentação (art. 535, §3º, do CPC), em favor de CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA_OAB/GO n. 28.510.
Expedida a RPV, intimem-se as partes, conforme Resolução n. 405 de 9/6/2016.
Efetuado o pagamento pelo TRF 1ª Região, comprovado o saque, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção do feito, pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002183-76.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentado por RURAL BRASIL S.A., onde requer a retratação da sentença prolatada (ID 1084308829), haja vista que esta foi contraditória/obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios, mormente pelo erro sobre o valor da causa fixado em R$ 170.518,79 (cento e setenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). (ID 1101865758).
Intimada, a exequente/embargada pugnou pela rejeição dos embargos (id 1300440779).
Relatado o suficiente.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos em parte.
De fato, houve erro material deste juízo ao fixar os honorários advocatícios uma vez que o valor da causa é de R$ 170.518,79 (cento e setenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
De outro lado, entendo que os honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) refletem a razoabilidade do caso, considerando que não houve dilação probatória.
Como explicitado na sentença fustigada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa “se revela exorbitante em relação ao trabalho exigido do causídico da exequente, considerando que não houve dilação probatória.
Portanto, a solução consiste em adotar o sistema de arbitramento por equidade, de modo que se considera adequado para remunerar o trabalho dos advogados”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por RURAL BRASIL S.A.,, visto que são tempestivos e os acolho parcialmente para retificar a sentença a fim de corrigir o valor da causa em R$ 170.518,79 (cento e setenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), mantendo, porém, o valor de R$ 5.000,00 de condenação em honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:03
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:15
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 02/02/2022 23:59.
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08/12/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/09/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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