TRF1 - 1000112-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000112-33.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação em sede de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09), com as homenagens de estilo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000112-33.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (VISTOS EM INSPEÇÃO) SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra ato omissivo praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise de requerimento administrativo de reativação de Benefício de Assistência Social à pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: I- recebia o Benefício Assistencial NB 104.254.236-5 desde o ano de 2001; II- teve seu benefício cessado indevidamente em 2017, razão pela qual protocolou recurso em 28/11/2017; III- teve seu benefício ativado em 08/11/2022; IV- no dia 16/12/2022 se deslocou à agência do Banco Bradesco, na qual é titular de conta corrente e percebeu que havia sido creditado em sua conta, no dia 16/11/2022, o montante de R$ 58.650,11 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos), referente ao período em que seu benefício foi suspenso, sendo, porém, informado pelo gerente bancário que o numerário foi bloqueado imediatamente pelo INSS; V- compareceu, então, à agência do INSS em Mineiros, onde foi comunicado que o valor não será desbloqueado, uma vez que não houve julgamento do processo administrativo e, consequentemente, o depósito realizado não passou de um equívoco de servidor da própria autarquia previdenciária; VI- é portador de doença renal crônica, transplantado desde 2005, além de diagnosticado com câncer de pele, o que o impossibilita de trabalhar, mormente exposto ao sol; VII- diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou. 6.
Juntada de parecer do MPF. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo de benefício assistencial – LOAS. 10.
A medida liminar foi indeferida, pois não se evidenciou direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar o print da tela do status do andamento do processo administrativo, do qual percebe-se que o processo foi recebido na “Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRV”, desde o dia 14/12/2022. 11.
Pois bem.
Da análise das informações prestadas pela autarquia previdenciária, pude perceber que a data de entrada do requerimento administrativo 67512534 foi em 26/10/22022 (Id 1600007850). 12.
No requerimento 67512534, em 15/03/2023, foi realizada a solicitação de cumprimento de exigências – p. 72.
Em 15/04/2023, o autor apresentou manifestação no referido processo administrativo. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais– LOAS em um prazo de 90 dias. 20.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 26/10/2022 (Id 1600007850).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer decisão até o presente momento. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo nº 67512534, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 25.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 26.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 28.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/02/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000112-33.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra ato omissivo praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise de requerimento administrativo de reativação de Benefício de Assistência Social à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, que: I- recebia o Benefício Assistencial NB 104.254.236-5 desde o ano de 2001; II- teve seu benefício cessado indevidamente em 2017, razão pela qual protocolou recurso em 28/11/2017; III- teve seu benefício ativado em 08/11/2022; IV- no dia 16/12/2022 se deslocou à agência do Banco Bradesco, na qual é titular de conta corrente e percebeu que havia sido creditado em sua conta, no dia 16/11/2022, o montante de R$ 58.650,11 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos), referente ao período em que seu benefício foi suspenso, sendo, porém, informado pelo gerente bancário que o numerário foi bloqueado imediatamente pelo INSS; V- compareceu, então, à agência do INSS em Mineiros, onde foi comunicado que o valor não será desbloqueado, uma vez que não houve julgamento do processo administrativo e, consequentemente, o depósito realizado não passou de um equívoco de servidor da própria autarquia previdenciária; VI- é portador de doença renal crônica, transplantado desde 2005, além de diagnosticado com câncer de pele, o que o impossibilita de trabalhar, mormente exposto ao sol; VII- diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo a concessão de Benefício Assistencial (NB 104.254.236-5).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar o print da tela do status do andamento do processo administrativo, do qual percebe-se que o processo foi recebido na “Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRV”, desde o dia 14/12/2022.
Contudo, a documentação apresentada não permite inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando que a impetrante é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fica presumida sua hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*97-20 (LITISCONSORTE)
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10/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:21
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000112-33.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra o ato praticado pelo agente coator o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa a restituição de veículo apreendido por suposta prática de infração ambiental.
Antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, porquanto é certo que a indicação genérica da parte impetrada, tal qual foi feito na petição inicial, não permite que as informações necessárias ao esclarecimento do pedido do sejam prestadas de maneira adequada.
Adianto que, de acordo com o extrato de movimentação do processo (ID1458530875), é possível verificar que os autos foram encaminhados à Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, de modo que o gerente executivo dessa APS deverá figurar como autoridade coatora na ação.
Dessa maneira, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicar de maneira adequada a autoridade coatora que deverá figurar como impetrada, sob o risco de indeferimento da petição.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária, porque a natureza assistencial do benefício em debate, em conjunto com as demais provas, em especial as fotografias que demonstram a enfermidade que acomete a impetrante (ID1458530869), permitem concluir pela declarada hipossuficiência financeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:57
Outras Decisões
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23/01/2023 18:08
Juntada de manifestação
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20/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/01/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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