TRF1 - 1000141-83.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000141-83.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO JUNIO PANTAROTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 e FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DANILO JÚNIO PANTAROTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de se matricular no curso de medicina da IES.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é aluno da instituição de ensino superior CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI no curso de Medicina, estando atualmente cursando o 3º semestre no Campus da cidade de Mineiros-GO; (ii) devido a uma situação financeira dificultosa o estudante e sua família se viram impossibilitados de realizar o pagamento de algumas mensalidades e consequentemente de efetuar a matrícula para o atual semestre do curso; (iii) entretanto, contando com a compreensão de funcionários e professores da instituição de ensino, o graduando vem frequentando as aulas e realizando as provas; (iv) com o claro e óbvio objetivo de honrar com suas dívidas, o estudante procurou a impetrada no sentido de realizar o pagamento das parcelas com uma entrada e parcelando o restante e assim pagar a matrícula, mas sem êxito, recebendo a negativa da autoridade coatora na forma de e-mail; (v) tentou negociar sua dívida, porém a Impetrada informou que somente aceitaria se ocorresse o pagamento à vista ou dividido em 2(duas) vezes no cartão, o que lhe seria impossível financeiramente; (vi) apresentou a proposta de pagar metade do débito à vista e requereu o parcelamento do restante, o que fora indeferido pela Impetrada; (vii) pretendia quitar o quanto antes o débito, porém de uma forma que não piorasse ainda mais a situação financeira dos pais, quitando todos os débitos de mensalidades em prazo razoável e curto; (viii) no entanto, a instituição foi inflexível no sentido de não permitir a sua matrícula e sequer abriu formas para quitação da dívida de maneira mais branda; (ix) restou claro e evidente, portanto, o ato coator da Reitora da Universidade ao direito constitucional, líquido e certo do impetrante de acesso à educação nos exatos ditames dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.
Por isso, impetrou o presente Mandado de Segurança, no sentido de garantir o direito de ser matriculado no seu curso, com o deferimento em caráter de urgência, uma vez que as aulas iniciariam no dia 23/01/2022 e o prazo final para matrícula seria 30/01/2023. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1465006875). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que, após o indeferimento da liminar, e ainda no início do atual semestre letivo, o impetrante negociou sua dívida e se matriculou no 4º semestre período do curso de medicina, já estando cursando as aulas desde o dia 07 de fevereiro de 2023 (Id 1487477392). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1542048875). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão do impetrante consistia no direito de se matricular no curso de medicina da FAMP. 9.
Após o ajuizamento do mandamus e indeferimento da liminar, a autoridade coatora informou que o impetrante negociou sua dívida e se matriculou no 4º período do curso de medicina, já estando cursando as aulas desde o dia 07 de fevereiro de 2023, o que se demonstra através do comprovante de matrícula juntado aos autos (Id 1487504351). 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000141-83.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO JUNIO PANTAROTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 e FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO JUNIO PANTAROTO contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a classificação e seleção no curso de medicina.
Alega, em síntese, que: (i) é aluno da instituição de ensino superior CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI no curso de Medicina estando atualmente frequentando e cursando o 3º semestre no Campus da cidade de Mineiros-GO; (ii) devido a uma situação financeira dificultosa o estudante e sua família se viram impossibilitadas de realizar o pagamento de algumas mensalidades e consequentemente de efetuar a matrícula para o atual semestre do curso; (iii) entretanto, contando com a compreensão de funcionários e professores da instituição de ensino, o graduando vem frequentando as aulas e realizando as provas conforme se afere da documentação em anexo; (iv) com o claro e óbvio objetivo de honrar com suas dívidas o estudante procurou a impetrada no sentido de realizar o pagamento das parcelas com uma entrada e parcelando o restante e assim pagar a matrícula, mas sem êxito, recebendo a negativa da autoridade coatora na forma de e-mail; (v) tentou negociar sua dívida, porém a Impetrada somente aceita se ocorrer o pagamento à vista ou divido em 2(duas) vezes no cartão, porém, fica impossível de realizar dessa maneira; (vi) apresentou a proposta de pagar metade do debito a vista e requereu o parcelamento do restante, o que fora indeferido pela Impetrada; (vii) pretende quitar o quanto antes o debito, porem de uma forma que não piore ainda mais sua situação financeira dos pais, quitando todos os débitos de mensalidades em prazo razoável e curto; (viii) no entanto, como se vê acima, a instituição foi inflexível no sentido de não permitir a matrícula do Autor do presente writ e sequer abriu formas para quitação da dívida de maneira mais branda; (ix) resta claro e evidente, portanto, o ato coator da Reitora da Universidade ao direito constitucional, líquido e certo da impetrante de acesso à educação nos exatos ditames dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.
Por isso impetra este Mandado de Segurança, no sentido de garantir o direito do autor ser matriculado para seu curso, com o deferimento em caráter de urgência visto que as aulas iniciam no dia 23/01/2022 e o prazo final para matricula é 30/01/2023.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria impedido o impetrante de renovar a matrícula no curso de medicina, em razão de débitos referentes a mensalidades vencidas.
De acordo com a narrativa fática, o impetrante reconhece a existência da dívida, mas argumenta que a falta de pagamento não pode constituir óbice ao direito à educação.
Afirma que vem tentando negociar a dívida, mas a instituição somente lhe faz propostas que, atualmente, não pode cumprir.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni juris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão do impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento.
Segundo o impetrante, a autoridade coatora teria impedido a renovação da matrícula em vista do inadimplemento das mensalidades vencidas.
Sobre o tema, não há, ex lege, abuso por parte da impetrada, na medida em que o art. 5º da Lei 9.870/1999 dispõe que “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Em que pese o dispositivo legal supracitado traga de maneira expressa a possibilidade de o aluno inadimplente ter seu pedido de rematrícula recusado, o Superior Tribunal de Justiça, com o fim de evitar abusos e condutas desproporcionais pelas instituições particulares de ensino por má aplicação dessa faculdade modulou aplicação da regra nos seguintes moldes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DERENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 48459 RS 2011/0152671-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) De forma resumida, a Corte da Cidadania reconheceu que os alunos já matriculados possuem, em regra, direito à renovação das matrículas, e que o mero atraso no pagamento das mensalidades não pode constituir óbice à renovação da matrícula, desde que a inadimplência não tenha superado 90 dias.
Nessa hipótese, ainda que o inadimplemento seja de apenas uma mensalidade, a instituição de ensino estaria sim autorizada a não renovar a matrícula.
No caso vertente, a impetrante não informa o período de inadimplência, se o pagamento não ocorre há mais de 90 (noventa) dias. É possível, entretanto, inferir, pelo valor da dívida informada (R$ 56.139,35 – ID1464085895), que o período supera 90 dias, de forma que, conforme expressa disposição e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não está caracterizada situação de ilegalidade ou abuso de poder de poder a ser tutelada pela via mandamental.
O caso concreto poderia, de todo modo, recomendar a afastamento da tese aplicada pelo STJ, caso o impetrante estivesse no final do curso, prestigiando-se a máxima efetividade do direito à educação em detrimento do interesse eminentemente financeiro da instituição de ensino, mediante aplicação do postulado da proporcionalidade, uma vez esta medida seria juridicamente adequada à hipótese.
Contudo, a narrativa fática da impetrante mostra que ele está, atualmente, nos momentos iniciais do curso, pois informa que cursa o 3º semestre do curso de medicina, o qual, como é do conhecimento do Juízo, possui uma grade curricular composta por 12 semestres.
O impedimento à renovação da matrícula, então, nesse caso, não é medida desproporcional.
Assim, não havendo suporte jurídico que ampare a pretensão do impetrante, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que justifique a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/01/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005820-83.2021.4.01.3200
Raimundo Nonato Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diogo Sobral Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 15:40
Processo nº 1003069-40.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal
Robleson Brito Goncalves
Advogado: Astor Nunes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2018 14:41
Processo nº 1032096-54.2021.4.01.3200
Vinicius de Melo Jeffreyson Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 20:24
Processo nº 1032096-54.2021.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Vinicius de Melo Jeffreyson Farias
Advogado: Nuria Schulze e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 16:01
Processo nº 1000245-90.2023.4.01.3502
Maria de Fatima Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Gomes de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 15:21