TRF1 - 1002833-18.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Informação
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002833-18.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002833-18.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSUE JOSE DA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 1002833-18.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores na inicial, que objetivavam a reintegração de posse de imóvel, e julgou procedente o pedido contraposto erigido pela União, confirmando a liminar, manteve a posse do imóvel federal a fim de impedir os autores de ocuparem novamente a área.
Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 85, §3º do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 1002833-18.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios,a serem pagos pelos autores à União, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
No caso dos autos, a r.
Sentença, ao julgar procedente o pedido contraposto formulado pela União, condenou os autores ao pagamento da verba de sucumbência arbitrada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que o valor da causa seria elevado (R$1.000.000,00), a teor do art. 85, §8º do CPC.
Em análise às razões recursais, entendo que merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça,no Resp 1.850.512 – SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,Tema 1076,fixou o entendimento de que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa não é permitido quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos §§2º ou 3º, a depender do caso, do art. 85, CPC.
Ficou consignado, ainda, que os honorários por equidade são cabíveis nos estritos termos do §8º do art. 85, CPC.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) grifei Nesse sentido, confira o seguinte julgado da 5ª Turma do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que versa sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 3.
Hipótese em que o acórdão desta Corte de fls. 200/208 negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela União, pelas quais se discutiu tão somente aspectos relacionados à fixação da verba de sucumbência, especificamente no que se refere à causalidade e à possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa.
Manteve-se, na ocasião, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor da União. 4.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, que uniformiza o entendimento da Corte Superior, e que, no caso dos autos, a demanda possui proveito econômico estimável e consubstanciado no valor da causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC devem ser considerados na fixação dos honorários de sucumbência.
Assim, merecem ser revistos a sentença e o acórdão que a manteve no ponto que arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 5.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado. (AC 1015174-22.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) No caso dos autos, o valor da causa elevado não pode ser justificativa para aplicação de honorários de forma equitativa, devendo, pois, a sentença ser reformada para adequar a condenação em honorários ao precedente qualificado supracitado.
Dessa maneira, os honorários advocatícios restam fixados, sobre o valor da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, ante a presença da Fazenda Pública na lide.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSUE JOSE DA MOTA, MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA, ALEXEI RIBEIRO DA MOTA Advogado do(a) APELADO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO.
IMÓVEL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O EXCESSIVO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1076. 1.
O cerne da questão se refere à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3.
No caso dos autos, inaplicável a apreciação equitativa em face do elevado valor da causa (R$1.000,000,00 – um milhão de reais). 4.
Assim, os honorários advocatícios restam fixados, sobre o valor da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, ante a presença da Fazenda Pública na lide. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/03/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:47
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - CPF: *61.***.*65-04 (ADVOGADO) e provido
-
17/03/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JOSUE JOSE DA MOTA, MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA, ALEXEI RIBEIRO DA MOTA, Advogado do(a) APELADO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A .
O processo nº 1002833-18.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/02/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:17
Incluído em pauta para 15/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
08/12/2021 02:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/12/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
19/10/2021 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003475-93.2021.4.01.3508
Instituto Nacional do Seguro Social
Sebastiao Jose Alves Silva
Advogado: Ana Cristina Bonfim Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 13:53
Processo nº 1002350-90.2021.4.01.3508
Queila Cavalcante Carapina
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Camilla Santos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2021 18:31
Processo nº 1002350-90.2021.4.01.3508
Queila Cavalcante Carapina
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camilla Santos Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 19:08
Processo nº 0006450-36.2011.4.01.4000
Uniao Federal
Seprol Servicos de Engenharia Projetos I...
Advogado: Rafael de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2011 19:17
Processo nº 1002833-18.2019.4.01.3500
Uniao Federal
Alexei Ribeiro da Mota
Advogado: Luiz Eduardo Ramos Jube
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2019 15:40