TRF1 - 1002833-18.2019.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002833-18.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002833-18.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSUE JOSE DA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 1002833-18.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores na inicial, que objetivavam a reintegração de posse de imóvel, e julgou procedente o pedido contraposto erigido pela União, confirmando a liminar, manteve a posse do imóvel federal a fim de impedir os autores de ocuparem novamente a área.
Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 85, §3º do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 1002833-18.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios,a serem pagos pelos autores à União, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
No caso dos autos, a r.
Sentença, ao julgar procedente o pedido contraposto formulado pela União, condenou os autores ao pagamento da verba de sucumbência arbitrada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que o valor da causa seria elevado (R$1.000.000,00), a teor do art. 85, §8º do CPC.
Em análise às razões recursais, entendo que merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça,no Resp 1.850.512 – SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,Tema 1076,fixou o entendimento de que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa não é permitido quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos §§2º ou 3º, a depender do caso, do art. 85, CPC.
Ficou consignado, ainda, que os honorários por equidade são cabíveis nos estritos termos do §8º do art. 85, CPC.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) grifei Nesse sentido, confira o seguinte julgado da 5ª Turma do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que versa sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 3.
Hipótese em que o acórdão desta Corte de fls. 200/208 negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela União, pelas quais se discutiu tão somente aspectos relacionados à fixação da verba de sucumbência, especificamente no que se refere à causalidade e à possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa.
Manteve-se, na ocasião, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor da União. 4.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, que uniformiza o entendimento da Corte Superior, e que, no caso dos autos, a demanda possui proveito econômico estimável e consubstanciado no valor da causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC devem ser considerados na fixação dos honorários de sucumbência.
Assim, merecem ser revistos a sentença e o acórdão que a manteve no ponto que arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 5.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado. (AC 1015174-22.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) No caso dos autos, o valor da causa elevado não pode ser justificativa para aplicação de honorários de forma equitativa, devendo, pois, a sentença ser reformada para adequar a condenação em honorários ao precedente qualificado supracitado.
Dessa maneira, os honorários advocatícios restam fixados, sobre o valor da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, ante a presença da Fazenda Pública na lide.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002833-18.2019.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSUE JOSE DA MOTA, MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA, ALEXEI RIBEIRO DA MOTA Advogado do(a) APELADO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO.
IMÓVEL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O EXCESSIVO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1076. 1.
O cerne da questão se refere à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3.
No caso dos autos, inaplicável a apreciação equitativa em face do elevado valor da causa (R$1.000,000,00 – um milhão de reais). 4.
Assim, os honorários advocatícios restam fixados, sobre o valor da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, ante a presença da Fazenda Pública na lide. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/10/2021 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2021 17:12
Juntada de Informação
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:53
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:47
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 06:03
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 06:01
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 13/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:00
Juntada de apelação
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12/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/03/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 04:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE em 03/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO em 03/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 17:34
Outras Decisões
-
18/12/2020 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 07:28
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:28
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:20
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 17/12/2020 23:59.
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23/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2020 17:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 13:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 06:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 06:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE em 15/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/08/2020 11:36
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO CASTANHEIRA DA MOTA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 11:36
Decorrido prazo de ALEXEI RIBEIRO DA MOTA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 11:36
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA MOTA em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 12:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 12:51
Decorrido prazo de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:39
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 23:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/06/2020 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2020 10:49
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:44
Juntada de contestação
-
17/05/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 15:33
Decorrido prazo de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:25
Decorrido prazo de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:48
Juntada de Certidão
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30/10/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2019 15:08
Decorrido prazo de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:03
Juntada de contestação
-
29/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/04/2019 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2019 10:45
Juntada de outras peças
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22/04/2019 10:22
Juntada de outras peças
-
22/04/2019 10:19
Juntada de outras peças
-
22/04/2019 10:16
Juntada de procuração
-
22/04/2019 10:13
Juntada de procuração
-
17/04/2019 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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