TRF1 - 1002816-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002816-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-62.2023.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI - MT29176/O e JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - MT24964/O POLO PASSIVO:Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002816-64.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, a despeito do alegado excesso de prazo para a definição do juízo competente e para a conclusão da instrução processual em relação ao crime de moeda falsa pelo qual é processado.
A impetração pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ao fundamento de excesso de prazo para a definição do juízo competente para processar e julgar o crime de moeda falsa (art. 289, CP) imputado ao paciente e, por conseguinte, concluir a instrução processual.
Sustenta que a prisão ocorreu no dia 04/11/2022, sendo que o inquérito policial foi encerrado dentro do prazo legal (em 09/11/2022) e remetido à Justiça Estadual do Mato Grosso que, somente em 13/01/2023, declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Assim, compreende que o transcurso de 73 (setenta e três) dias entre a prisão e a declinação da competência em favor da Justiça Federal configura constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da falta de prestação jurisdicional em tempo hábil, a teor do art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição Federal.
O pedido de medida liminar foi indeferido (evento 07).
A Autoridade apontada Coatora prestou informações (evento 12).
Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Procurador Regional da República, Dr.
Danilo Pinheiros Dias, pelo não conhecimento da impetração por conta de indevida supressão de instância, ou pela denegação da ordem (Evento 14). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002816-64.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Primeiramente, registro que a ação mandamental de habeas corpus constitui importante instrumento apto à garantida da liberdade ambulatorial, “sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, CF).
Presente o ato tido por coator, a Autoridade apontada Coatora manifesta-se na prestação das informações quando solicitadas, não havendo de se falar em supressão de instância decorrente da alegada ausência de manifestação antecedente do Juízo de primeiro grau em relação ao writ que discute excesso de prazo para a formação da culpa, como sugere o parecer da PRR da 1ª Região.
Desse modo, conheço da presente ação mandamental.
Superada essa questão primeira, verifico que a pretensão mandamental é pela revogação da prisão preventiva do paciente (efetivada em 04/11/2022), decretada na audiência de custódia realizada pelo Juiz Plantonista da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT e, posteriormente, ratificada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, após a declinação de competência do Juízo Estadual, considerando tratar-se de crime de moeda falsa de competência da Justiça Federal (evento 05, fls. 182/185).
Nesse quadro, a inicial entende que o transcurso de 73 (setenta e três) dias entre a prisão do paciente e a declinação da competência, como também o lustro de tempo decorrido até a presente data, configura constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de prestação jurisdicional.
A esse respeito, é firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que somente configura o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, a mora decorrente de “(i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do que previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.” (STF: HC 137768, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 13-02-2017).
Sobre os fatos suscitados na inicial, a Autoridade apontada Coatora prestou informações nas quais noticia que foi oferecida denúncia em face do paciente, recebida no dia 30/01/2023, “sendo o mandado de citação/intimação encaminhado para cumprimento na mesma data”.
Ressaltou, ainda, que manteve a prisão preventiva com esteio nos seguintes fundamentos (evento 12): Com efeito, conforme bem ressaltou o MPF em sua manifestação (id 1460007385) e se de vê do relatório da situação processual executória oriundo da Execução Penal 0014229- 57.2018.8.11.0064, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, o custodiado foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 26/10/2018.
Nesse sentido, observa-se do espelho de consulta ao sistema Infoseg que, no final do ano de 2022, o preso também esteve envolvido com a prática do crime de estelionato, na cidade de Itiquira/MT.
Lado outro, o endereço que consta do sistema Sinesp/Receita Federal (Rua José Teodoro da Silva, 119, em Itiquira/MT) divergem daquele informado no auto de prisão em flagrante (Rua A, nº 68, bairro Santo Antônio, em Itiquira/MT), o que sugere ser extremamente provável que, acaso posto em liberdade, não seja mais encontrado para eventuais citações e intimações, o que compromete sobremaneira a instrução processual e eventual aplicação da lei penal.
Ante o exposto, constato ser necessária, visando evitar a reiteração delitiva e assegurar a higidez das investigações e produção de provas, a manutenção da prisão preventiva (art. 310, II, do CPP), para o resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Enfim, à vista da fundamentação supra, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, RATIFICO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA (CPF: *48.***.*08-08), nos termos do artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Ressalte-se que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz.” (Negritei). (STF: HC 138736 AgR, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 06-09-2017).
Noutras palavras, “A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (Negritei). (STJ: HC 616.794/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, DJe 04/12/2020).
Assim, a despeito de certa demora do Juízo Estadual no reconhecimento de sua incompetência para processar a causa, o transcurso de 73 (setenta e três) dias entre a efetivação da prisão cautelar (04/11/2022) e a declinação da competência em favor da Justiça Federal (13/01/2023) não configura constrangimento ilegal, ausência de prestação jurisdicional ou violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVII, CF) ante o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando o juízo competente ratifica os atos anteriormente praticados e mantém a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além de receber a denúncia (no dia 30/01/2023) e impulsionar o processo com a expedição de citação do acusado, de modo que a sucessão dos atos processuais até aqui praticados não demonstra mora estatal ou paralisação excessiva da instrução processual por culpa da acusação ou do Estado-Juiz.
Por fim, na linha da compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Se devidamente fundamentada a prisão cautelar na garantia da ordem pública, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (STJ: RHC 96.540/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 29/08/2019).
DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002816-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-62.2023.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI - MT29176/O e JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - MT24964/O POLO PASSIVO:Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE MOEDA FALSA E OUTROS.
EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DO CURSO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
I – É firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que somente configura o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, a mora decorrente de “(i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do que previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.” (STF: HC 137768).
II – A despeito de certa demora do Juízo Estadual no reconhecimento de sua incompetência para processar a causa, o transcurso de 73 (setenta e três) dias entre a efetivação da prisão cautelar (04/11/2022) e a declinação da competência em favor da Justiça Federal (13/01/2023) não configura constrangimento ilegal, ausência de prestação jurisdicional ou violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVII, CF) ante o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando o juízo competente ratifica os atos anteriormente praticados e mantém a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além de receber a denúncia (no dia 30/01/2023) e impulsionar o processo com a expedição de citação do acusado, de modo que a sucessão dos atos processuais até aqui praticados não demonstra mora estatal ou paralisação excessiva da instrução processual por culpa da acusação ou do Estado-Juiz.
III – Consoante compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Se devidamente fundamentada a prisão cautelar na garantia da ordem pública, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (STJ: RHC 96.540/RJ).
IV – Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002816-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-62.2023.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI - MT29176/O e JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - MT24964/O POLO PASSIVO:Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ELIZARAM ALBERTO DE SOUZA - CPF: *48.***.*08-08 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
03/02/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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