TRF1 - 1016167-67.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Polo Passivo
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016167-67.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016167-67.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A, ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A POLO PASSIVO:JOAO MENDONCA FURTADO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A e TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016167-67.2020.4.01.3700 Processo de origem: 1016167-67.2020.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, JOAO MENDONCA FURTADO NETO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A Advogados do(a) APELANTE: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A APELADO: JOAO MENDONCA FURTADO NETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELADO: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão - MA, nos autos da ação sob o procedimento ordinário proposta por JOAO MENDONCA FURTADO NETO em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o ato administrativo de indeferimento da inscrição referente ao concurso público regido pelo Edital 04/2019 - EBSERH – Técnico em Contabilidade, bem como a realização de perícia médica para comprovar a sua condição de PCD (visão monocular) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a negativa da parte ré em receber o Laudo Médico apresentado pelo autor, sob o fundamento de que este foi enviado em momento diverso do previsto em edital, motivo pelo qual o autor pleiteia sua inserção na lista de candidatos com deficiência com a consequente convocação e contratação.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para "manter, em definitivo, a tutela provisória deferida, determinando que as rés, dentro de seu campo específico de atribuições, convoquem o autor (inscrição nº 4205145-2) para a realização de perícia médica como requerido e prosseguimento no certame em caso de avaliação técnica positiva”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais o juízo de origem julgou improcedente.
Na ocasião, em razão da sucumbência recíproca, o juiz condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 50.000,00), sendo 5% suportados pela parte autora em favor dos advogados das rés, cuja a exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, e outros 5% suportados pelas rés em favor dos advogados do autor.
Em suas razões recursais, o IBFC aduz, em resumo, que foram aplicadas as regras previstas expressamente em edital, as quais não foram objeto de impugnação pela parte autora.
Argumenta que o autor não enviou a documentação necessária à análise de sua deficiência dentro do prazo e, por isso, sua inscrição foi processada na ampla concorrência.
Acrescenta que o autor não interpôs recurso administrativo contra o indeferimento de sua inscrição como PCD.
Sustenta que o suposto erro de sistema alegado está datado do dia 21/03/2020, contudo, o prazo para o envio da documentação foi entre os dias 12/12/2019 e 16/12/2019.
Afirma que o autor descumpriu as regras do edital, não podendo a Administração deixar de observar os princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
A EBSERH, em suas razões recursais, sustenta que o autor não obteve êxito na apresentação dos laudos médicos e demais documentos para comprovação de sua condição de Pessoa com Deficiência dentro do prazo estabelecido em edital, tampouco solicitou condição especial para realização da prova.
Reforça observância ao princípio da vinculação ao edital.
Requer o reconhecimento de equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, bem como a reforma integral da sentença recorrida.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo, que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de sua inscrição como candidato cotista.
Argumenta pelo aumento da verba honorária, arbitrada em desfavor das rés, vez que corresponde ao percentual de 5% para cada demandada.
Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença nos termos atacados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016167-67.2020.4.01.3700 Processo de origem: 1016167-67.2020.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, JOAO MENDONCA FURTADO NETO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A Advogados do(a) APELANTE: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A APELADO: JOAO MENDONCA FURTADO NETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELADO: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos o indeferimento da inscrição do autor no concurso público regido pelo Edital 04/2019 - EBSERH – Técnico em Contabilidade, na condição de Pessoa com deficiência, em razão da ausência de envio dos laudos médicos e demais documentos hábeis a demonstrar a condição de cotista dentro do prazo estipulado no certame.
No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o autor, assegurando-lhe a realização de perícia médica e prosseguimento no certame na condição de cotista, em caso de avaliação técnica positiva, visto que havia feito a inscrição informando ser pessoa com deficiência, bem como estava na posse do laudo médico, atestando a visão monocular alegada, em 09/08/2019 (Id 263120118), antes do período de envio da documentação comprobatória da sua condição de PCD.
De todo modo, não se afigura razoável excluir o candidato da lista de cotistas do certame em exame, mormente no presente caso, em que, levando em conta que o autor já estava na posse de todos os documentos necessários à comprovação de sua condição, houve o envio da referida documentação pelo candidato, mas, por razão de falhas operacionais, não foi recebida pela banca examinadora tempestivamente, o que acarretou o indeferimento de sua inscrição para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, sendo, portanto, inscrito na ampla concorrência.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, os julgados a seguir, prolatados em situações análogas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PÚBLICA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO.
SUPOSTA INCONFORMIDADE COM O EXIGIDO NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR NA FASE DE RECURSO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. 2.
A banca examinadora tem o dever de admitir o direito à inscrição do candidato que apresentou declaração enviada por e-mail pelo conselho de classe, suposta falha que, entretanto, restou suprida pela anexação da portaria assinada pelo presidente do CRA-GO, em fase de recurso, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002332-58.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Comprovada a conclusão do curso superior, ainda que em data não prevista no edital, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como constitui excesso de formalismo, a desclassificação da candidata no processo seletivo para ingresso no Curso de Pós-graduação tão somente por apresentar documento comprobatório de conclusão do curso superior com data não prevista no edital, mesmo porque, não há prazo de validade do referido documento.
II - Ademais, decorridos quase três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que assegurou à impetrante o prosseguimento no processo seletivo, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000870-61.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). *** Quanto à pretensão do autor à indenização por danos morais em razão do indeferimento da inscrição do candidato na condição de PCD, esta não merece ser provida.
Com efeito, após oscilação da jurisprudência durante certo tempo, pacificou-se o entendimento, no âmbito dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante, conforme se vê, dentre muitos outros, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 13/05/2015) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011).
Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min.
Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min.
Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min.
Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min.
Cármen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min.
Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min.
Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2.
No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min.
Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3.
Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1117974/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA.
EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Precedentes: AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015;EREsp 1.205.936/DF, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1403265/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública.
O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). 2.
No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de indenização por atraso na nomeação de candidato aprovado em concurso público ao cargo de analista processual do MPF/RN.
A alegada lesão ocorreu porque, na vigência do certame, o ente público deu preferência, na ocupação das vagas, a participantes de concurso de remoção. 3.
A presente situação não merece solução distinta da adotada pelos precedentes, pois a circunstância fundamental para arguir-se o direito à reparação, em todos os casos, não é a necessidade de reconhecimento judicial da aprovação no certame, mas sim a demora na nomeação para o cargo.
Assim, a mesma lógica aplicada nos julgamentos anteriores, acima citados, deve ser aplicada no feito ora em exame. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL Nº 01/2008 - PRF).
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
REPERCUSSÃO GERAL.
AI 758.533 QO-RG.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) II - Segundo o entendimento consolidado pelos colendos STF, STJ, bem assim por esta Corte Regional, afigura-se "indevida qualquer indenização no caso de nomeação tardia, ainda que reconhecida a preterição do candidato, tendo em vista que a percepção dos vencimentos pressupõe a efetiva prestação dos serviços inerentes ao cargo." (EIAC 0034333-20.2004.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.7 de 08/02/2012).
III - Apelação parcialmente provida. (AC 0038547-17.2009.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/10/2013).
O entendimento jurisprudencial acima referido amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, em especial porque, a despeito da anulação judicial do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência, não se verificou a necessária “flagrante arbitrariedade”, para justificar o afastamento da regra no sentido de que não é cabível indenização nas hipóteses de nomeação tardia em concurso público, havendo que se considerar, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. *** No que tange a irresignação da parte autora em face do arbitramento da verba honorária devida pelas rés, esta merece acolhimento.
Nos termos do art. 85, §2, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o juízo de origem, em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorárias advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando que 5% seriam suportados pela parte autora em favor dos advogados das rés e os outros 5% suportados pelas rés em favor dos advogados do autor.
Nesse ponto, merece reforma a sentença monocrática, vez que a verba sucumbencial restou arbitrada em percentual abaixo do mínimo previsto, devendo ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00) para cada uma das partes, sobrestando-se a sua execução em relação ao autor, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. *** Com essas considerações, nego provimento às apelações da EBSERH e do IBFC e dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida, tão somente, no tocante aos honorários advocatícios, elevando-os para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00) para cada uma das partes, sobrestando-se a sua execução em relação ao autor, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
A verba honorária devida pelas promovidas, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante correspondente a 12% (doze por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC vigente.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016167-67.2020.4.01.3700 Processo de origem: 1016167-67.2020.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, JOAO MENDONCA FURTADO NETO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A Advogados do(a) APELANTE: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A APELADO: JOAO MENDONCA FURTADO NETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELADO: ALDILENE DE SOUZA GUEDES - RJ204658-A, MAXIMO GILBERTO COSTA - RJ109098-A, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FURTADO - MA10320-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipotese, não se afigura razoável excluir o candidato da lista de cotistas do certame em exame, mormente no presente caso, em que, estando o autor na posse de todos os documentos necessários à comprovação de sua condição de PCD antes do período de inscrição, houve o envio da referida documentação pelo candidato, mas, por razão de falhas operacionais, não foi recebida pela banca examinadora dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor como candidato cotista, visto que havia feito a inscrição informando ser pessoa com deficiência, bem como estava já na posse do laudo médico, atestando a visão monocular alegada antes do período estabelecido para envio da documentação comprobatória da sua condição de PCD.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
IV - Pacificou-se o entendimento, no âmbito dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não se verificou no presente casso, havendo que se considerar, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
V – Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada, tão somente, no tocante aos honorários advocatícios, elevando-os para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00) para cada uma das partes, sobrestando-se a sua execução em relação ao autor, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
A verba honorária devida pelas promovidas, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante correspondente a 12% (doze por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da EBSERH e do IBFC e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 15/03/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/09/2022 14:01
Juntada de Informação
-
21/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA FURTADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA FURTADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:22
Juntada de apelação
-
08/03/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:44
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA FURTADO NETO em 23/09/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:27
Juntada de apelação
-
15/07/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 19:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2021 21:02
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2021 16:00
Juntada de apelação
-
06/07/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 01:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2021 21:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/10/2020 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2020 01:48
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:48
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL NOVAIS LINO em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:47
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 03:06
Juntada de réplica
-
19/06/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 04:11
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA FURTADO NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 21:15
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA FURTADO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:58
Juntada de contestação
-
20/04/2020 16:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 22:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 20:41
Juntada de manifestação
-
03/04/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
02/04/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:41
Outras Decisões
-
30/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 09:49
Juntada de Certidão.
-
30/03/2020 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2020 08:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 19:45
Declarada incompetência
-
26/03/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
26/03/2020 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/03/2020 00:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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