TRF1 - 0019806-84.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019806-84.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019806-84.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUIAR MENDES FRANCA ENGENHARIA LTDA - ME POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE MORAES MOTA - DF25853-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019806-84.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AMF – Aguiar Mendes Franca Engenharia LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, com resolução do mérito.
Na origem, a apelante moveu ação cautelar inominada em face da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, visando a exclusão provisória de seus dados dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação, até que se ultime o julgamento da demanda principal.
Em suas razões, a apelante aduz, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereu a produção de provas no processo, com a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do representante da recorrida, sendo, contudo, ignorada pelo juízo de origem.
No mérito, sustenta que a afirmação de desídia feita pela apelada para rescindir unilateralmente o contrato e aplicar a penalidade é ilegítima e, portanto, eivado de nulidade o ato praticado.
Alega que, após a assinatura do contrato e a apresentação do termo de referência, iniciou de imediato a execução do objeto, apresentando à parte ré, dentro do prazo, os projetos de levantamento de dados e estudo preliminar de arquitetura, pugnando pela sua análise e indicação de eventuais correções.
Afirma, contudo, que a empresa ré não respondia aos questionamentos apresentados por ela, e, para não atrasar mais a prestação do serviço, realizou a entrega dos projetos sem a consulta pretendida.
Sustenta, com isso, que, após a entrega dos projetos sem a referida consulta, a empresa ré elaborou um memorando especificando algumas imprecisões nos projetos apresentados, as quais se prontificou a retificar.
Narra que, em nova videoconferência, a empresa ré realizou outras exigências anteriormente não apontadas, o que atrasou ainda mais o cumprimento dos prazos, necessitando providenciar novas exigências.
Posteriormente, em janeiro de 2013, e ainda dentro do cronograma previsto, entregou todos os projetos com as correções indicadas, sendo surpreendida com medida administrativa informando a intenção de rescisão contratual, o que se efetivou em fevereiro de 2013, sob o argumento de “não atendimento às análises e solicitações anteriores da DATAPREV”.
Assevera que houve uma atitude arbitrária por parte da apelada, que agiu com excesso de rigor não justificado, já que sempre manteve contato e se disponibilizou ao pronto atendimento das exigências apresentadas.
Aduz que a empresa ré não respondia aos seus questionamentos, sendo a única responsável pelos atrasos nas entregas dos trabalhos, que ocorreram dentro de prazo razoável e em observância ao cronograma.
Sustenta, ainda, que a apelada tenta imputar a ela fatos para os quais não contribuiu e que não ocorreram, como o não atendimento às solicitações e análises da DATAPREV.
Destaca que, embora tenha ocorrido a execução, mesmo que parcial, do serviço contratado, baseada no parecer da própria Administração, a apelada entendeu pelo não pagamento da contraprestação ajustada, nem mesmo de forma parcial, tendo a apelante realizado todos os serviços à sua expensas e sem receber qualquer valor.
Afirma, ao final, que a rescisão contratual levada a efeito, acompanhada da sanção de suspensão do direito de licitar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei de Licitações, é ilegal e foi aplicada de forma arbitrária e desarrazoada.
Pede o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, em face do cerceamento de defesa, retornando os autos à instrução processual.
No mérito, pede a reforma integral da sentença, para determinar o afastamento provisório da sanção de suspensão do direito de licitar aplicada pela apelada, com a consequente exclusão, em caráter provisório, dos dados da empresa autora dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação, até o julgamento da ação principal (fls. 312-323).
Contrarrazões apresentadas pela Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência Social – DATAPREV (fls. 332-343).
A apelante, AMF – Aguiar Mendes Franca Engenharia LTDA, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou manifestação requerendo a juntada de documentos nos autos (fls. 354-637).
Intimada para se manifestar, a apelada apresentou manifestação requerendo o desentranhamento de todos os documentos juntados pela autora, por serem estranhos e inoportunos, não tendo ocorrido qualquer fato superveniente apto a justificar a juntada de documentos novos. É, em síntese, o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019806-84.2013.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Pedido de gratuidade de justiça Em manifestação apresentada à f. 351, a Defensoria Pública da União pede a concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/1950 ao Sr.
Janos Franca de Aguiar.
Contudo, no caso dos autos, a pessoa jurídica, AMF – Aguiar Mendes Franca Engenharia, é a parte integrante do polo ativo da demanda, e não o Sr.
Janos Franca de Aguiar, sendo este mero representante legal e sócio administrador da autora.
Além disso, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, não bastando o mero requerimento de concessão das benesses da gratuidade de justiça para a sua obtenção.
Diante do exposto, rejeito o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Preliminar de cerceamento de defesa Em suas razões, a apelante aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereu a produção de provas no processo, com a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas necessárias para o deslinde do feito, bem como o depoimento pessoal do representante da recorrida, sendo ignorada pelo juízo de origem.
Contudo, não assiste razão à apelante.
Isso porque a recorrente requereu, na presente ação cautelar, a designação de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes da ré, a fim de obter a alegada realidade dos fatos e o direito da empresa autora à retirada imediata de seu nome dos registros das empresas com suspensão do direito de participar de licitação.
Todavia, as provas não foram consideradas imprescindíveis pelo juízo a quo, que é o destinatário direto da prova a ser produzida nos autos (fls. 294-295).
Nesse sentido é o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC/1973, segundo o qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
Assim, o juízo a quo, destinatário das provas produzidas, entendeu que as provas pretendidas pela parte autora eram dispensáveis, proferindo sentença em seguida, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e da verdade real.
Segundo entendeu o magistrado, “as ações cautelares são meramente instrumentais e visam a garantir a utilidade do processo principal” (fl. 304).
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar arguida pela apelante.
Mérito Por oportuno, transcrevo a fundamentação da sentença recorrida: “As ações cautelares são meramente instrumentais e, visam a garantir a utilidade do processo principal.
Registre-se, a propósito, que o Sistema de Informações Processuais aponta para a inexistência de ajuizamento de ação principal relacionada a esta cautelar.
No caso concreto, em que a liminar pleiteada pela, autora foi indeferida (fls.144/145), a não propositura, da ação principal no prazo 'previsto pelo art. 806 do Código de Processo Civil, não indica falta de interesse processual, haja vista que a aplicação do dispositivo exige a efetivação da medida cautelar concedida no procedimento preparatório.
Ocorre, porém, que as informações veiculadas na contestação apresentada pela DATAPREV (fls.172/179), aliadas, aos documentos por ela juntados (fls.180/263), demonstram, à saciedade, a regularidade da sanção administrativa imposta à autora.
Tal penalidade decorreu de atrasos na execução do serviço então contratado e de apresentação incompleta de parcelas objeto do contrato e de documentos essenciais das Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registros de Responsabilidade Técnica, além do não fornecimento de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global, conforme item 12 do edital.
Além disso, colho do documento trazido ao feito pela requerida às fls. 212/214, que, em 28 de dezembro de 2012, a empresa-autora foi penalizada, em suma, com multa de 10% sobre o valor global do contrato; com rescisão unilateral do pacto e suspensão do direito de licitar e contratar com a DATAPREV pelo período de 02 (dois) anos, sanção já devidamente cumprida considerando o lapso temporal existente entre o ajuizamento da presente cautelar e seu julgamento de mérito.
Como dito alhures, consta da conclusão da decisão que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela autora contra o ato administrativo de que se trata que, "considerando que a empresa AMF Engenharia Ltda., em seu Recurso Administrativo, não apresentou quaisquer elementos novos, fatos concretos s e/ou evidências que viessem depor a seu favor, bem como não apresentou a comprovação técnica de atendimento às diversas análises e solicitações anteriores da DATAPREV, ainda pendentes, concluímos que a situação permanece inalterada, motivo pelo qual indeferimos o recurso apresentado".
Tendo em vista, por fim, que o procedimento administrativo que culminou com a aplicação das penalidades administrativas ora questionadas teve escorreito curso, tendo sido assegurado à autora o contraditório e a ampla defesa, tenho como imperiosa a rejeição dos pedidos contidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I, DO CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96 e de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa (art.20, § 4° do CPC).” (fls. 304-306) Pois bem, a autora, AMF – Aguiar Mendes Franca Engenharia LTDA, moveu, em 16/04/2013, ação cautelar preparatória, com pedido liminar, com fulcro no art. 796 do CPC de 1973, objetivando a exclusão de seus dados dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação.
Narrou que foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço total, disposta no Edital n. 011/2012, para a contratação de projeto básico para reforma e modernização do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, n. 47, Centro, João Pessoa – PB, para atender a sede das unidades Regional – URPB e de Desenvolvimento – UDPB.
As partes celebraram instrumento de contrato n. 014229, no valor global de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), tendo como objeto a prestação do referido serviço.
De acordo com o regime das medidas cautelares, previsto no Código de Processo Civil de 1973, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório” (art. 806).
No mesmo sentido, o art. 808, inciso I, dispõe que cessará a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.
No caso dos autos, a autora moveu ação cautelar preparatória, sem ajuizar a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias.
O juízo a quo entendeu corretamente que a não propositura da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973 não indica falta de interesse processual, tendo em vista que a aplicação do dispositivo exige a efetivação da medida cautelar concedida no procedimento preparatório.
Assim, como não houve a efetivação de medida cautelar nos autos, não há falar em decadência para eventual propositura da ação principal.
Contudo, a escolha da parte em não ajuizar ação ordinária fez com que a situação probatória nesta demanda fosse deficiente e em seu prejuízo, uma vez que as provas requeridas na cautelar – designação de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes da ré –, não foram consideradas imprescindíveis pelo juízo a quo, e não há notícia que tenha havido o requerimento de prova pericial de modo a comprovar a realização da etapas da obra, a tempo e modo.
No pedido de provas, a autora juntou, ainda, novos documentos, como a cópia de e-mail remetido ao responsável pelo Corpo de Bombeiros da Paraíba, para obter a competente licença da corporação, bem como a resposta sobre as exigências para a concessão da autorização de funcionamento.
Sustentou a autora que não houve qualquer retorno da parte ré, para obter a documentação exigida, inviabilizando, por sua culpa exclusiva, o cumprimento dos prazos contratuais.
Ademais, repita-se, a parte autora poderia, em eventual ação ordinária ajuizada, ter requerido a produção de prova pericial, mas sequer ajuizou a ação principal.
O juízo a quo apreciou a questão a contento, tendo em vista o rito da ação cautelar, sob a égide do CPC de 1973.
Portanto, diante dos documentos juntados aos autos com a inicial e a contestação, não há outra solução que não prestigiar a conclusão obtida pela empresa ré em sede de procedimento administrativo.
Da análise dos documentos juntados pela autora, verifico a juntada a cópia da decisão que negou provimento ao seu recurso administrativo com a rescisão contratual, o edital de Pregão Eletrônico n. 011/2012, as trocas de e-mails com a parte ré, informando a realização das revisões solicitadas, o resumo do material entregue, a entrega do projeto legal de arquitetura e a solicitação de projeto de combate a incêndio do prédio existente, bem como a juntada do edital de Tomada de Preços n. 05/2013 – SEDURB/SE (fls. 31-46, 90-141).
Prosseguindo na análise dos documentos, a autora apresentou o memorando feito pela Divisão de Obras e Projetos/Serviço de Projetos de Arquitetura e Engenharia – DIOP/SVAQ, em 28/11/2012, que considerou a documentação apresentada incompleta e com inconsistências nas informações, não atendendo às etapas de levantamento de dados, programa de necessidades e estudos preliminares (fls. 66-70).
Por fim, a autora apresentou, ainda, o registro de ocorrência, as atas de reuniões efetivadas em 2012, a entrega de DVD com arquivos em “DWG”, sobre o estudo preliminar arquitetônico do prédio, bem como o contrato firmado com a empresa ré (fls. 71-88).
Com relação à decisão que negou provimento ao recurso administrativo da autora, em 28/12/2012, a apelante foi penalizada com a incidência de multa de 10% sobre o valor global do contrato, a rescisão unilateral, bem como a suspensão do direito de licitar e contratar com a DATAPREV pelo período de 02 (dois) anos (fls. 218-226).
Destaco que, mesmo após a sentença proferida, a interposição do recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões nos autos, a parte autora apresentou novos documentos para melhor elucidar a situação em debate.
Contudo, a juntada de novos documentos nessa fase processual não deve ser admitida, pois já se encontram preclusas as fases de dilação probatória e a apresentação de novos documentos.
Assim, a produção de provas pela apelante deveria ocorrer no juízo de origem durante a instrução do processo.
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos que indique eventual irregularidade no Processo Administrativo n. 44117.000024/2011-89, que rescindiu o contrato firmado com a apelante, bem como a penalizou com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato e a suspensão do direito de licitar e contratar com a DATAPREV pelo período de 02 (dois) anos.
Ademais, o fato de a empresa ré apresentar exigências, mesmo que anteriormente não apontadas, não se mostra ilegal e está de acordo com a sua atuação administrativa.
Nesse sentido, não há falar que o atraso do atendimento das solicitações se deu em virtude das referidas exigências apresentadas, já que se trata de um direito potestativo da parte contratante exigir a prestação do serviço nos moldes da contratação.
Assim, se a parte ré entendeu pela rescisão contratual ao fundamento de que não houve atendimento das análises e solicitações anteriores apresentadas, caberia à autora, mediante prova pericial, comprovar que, tecnicamente, todas as solicitações no objeto do contrato foram atendidas.
Repisa-se, ainda, que a presente ação cautelar visava tão somente a exclusão dos dados da autora dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação.
A própria apelante pedia, em sua peça recursal, o afastamento provisório da sanção de suspensão do direito de licitar aplicada pela apelada, com a consequente exclusão, em caráter provisório, dos seus dados dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação, até que se ultime o julgamento da ação principal a ser ajuizada.
Parece ilógico admitir-se um pedido cautelar para afastar os efeitos da sanção administrativa quando sequer se tem o ajuizamento de uma ação principal para discutir a rescisão contratual e o procedimento licitatório em si.
E, como se sabe, as características primordiais da ação cautelar são a instrumentalidade e a acessoriedade.
Os documentos juntados pela autora em sua inicial não se mostram aptos e suficientes para provar qualquer conduta ilícita praticada pela empresa ré e para afastar a sanção que lhe fora imposta, sendo imprescindível, no caso, eventual produção de prova pericial para apurar o atraso no objeto da licitação e comprovar, de forma técnica, o atendimento das diversas análises e solicitações apresentadas pela apelada.
Ressalto, ainda, que no memorando apresentado pela DATAPREV, confeccionado em 28/11/2012, houve a análise da documentação entregue e a indicação das solicitações ainda não cumpridas pela autora, o que demonstra uma postura ativa e interessada da apelada em dar cumprimento à relação contratual.
Não há, portanto, indícios materiais suficientes aptos a afastar as sanções impugnadas pela apelante, sobretudo pela precária produção de provas apresentada nos autos e por não ter havido sequer o ajuizamento de ação principal para discutir a rescisão contratual, não sendo possível a juntada de novos documentos para discussão, como pretendeu a apelante após a interposição da apelação.
Assim, deve-se observar o processo administrativo que culminou na aplicação das penalidades à autora, assegurando o contraditório e a ampla defesa, devendo o Poder Judiciário apenas interferir nos casos em que há flagrante ilegalidade ou arbitrariedades cometidas pelas autoridades administrativas, o que não se deu no presente caso, sobretudo pela fragilidade da prova produzida pela apelante, que se limitou a apresentar documentos que não demonstraram a culpa da apelada ou a falha na condução do processo administrativo que desencadeou nas sanções aplicadas.
Portanto, não se configurou a plausibilidade jurídica do pedido que deveria ter deduzido em ação principal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019806-84.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019806-84.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUIAR MENDES FRANCA ENGENHARIA LTDA - ME POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE MORAES MOTA - DF25853-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
CPC/1973.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO.
NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA VERDADE REAL.
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar e declarou extinto o processo, com resolução do mérito. 2.
Na origem, a apelante moveu ação cautelar inominada em face da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, visando a exclusão provisória de seus dados dos registros de empresas com suspensão do direito de participar de licitação, até que se ultime o julgamento da demanda principal. 3.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes da ré, a fim de obter a alegada realidade dos fatos e o direito da empresa autora à retirada imediata de seu nome dos registros das empresas com suspensão do direito de participar de licitação.
Todavia, as provas não foram consideradas imprescindíveis pelo juízo a quo, que é o destinatário da prova a ser produzida nos autos (CPC/73, art. 131). 4.
A escolha da parte em não ajuizar ação ordinária fez com que a situação probatória fosse deficiente e em seu prejuízo.
O juízo a quo apreciou a questão a contento, tendo em vista o rito da ação cautelar, sob a égide do CPC de 1973. 5.
Não há falar que o atraso do atendimento das solicitações se deu em virtude das exigências apresentadas pela apelada, já que se trata de um direito potestativo da parte contratante exigir a prestação do serviço nos moldes da contratação.
Ademais, os documentos juntados pela autora não se mostram aptos e suficientes para provar qualquer conduta ilícita praticada pela empresa ré e para afastar a sanção que lhe fora imposta, sendo imprescindível, no caso, eventual produção de prova pericial para apurar o atraso no objeto da licitação e comprovar, de forma técnica, o atendimento das diversas análises e solicitações apresentadas pela apelada.
Portanto não havia se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, que deveria ter sido deduzido em ação principal. 6.
Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGUIAR MENDES FRANCA ENGENHARIA LTDA - ME, .
APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MORAES MOTA - DF25853-A .
O processo nº 0019806-84.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019806-84.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019806-84.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUIAR MENDES FRANCA ENGENHARIA LTDA - ME POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE MORAES MOTA - DF25853 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
08/08/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2020 19:43
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:01
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2015 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/11/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/11/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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