TRF1 - 1000496-41.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000496-41.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005750-08.2022.4.01.3305 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ - BA48253 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SAULO AUGUSTO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *98.***.*24-04 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADORA FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1000496-41.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005750-08.2022.4.01.3305 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ - BA48253 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO - BA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Lucas Maia Carvalho Muniz, em favor de Saulo Augusto Marques de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, pugnando seja “concedida in limini litis, independentemente da prestação de informações pela Autoridade Coatora, já que devidamente instruído o pleito, determinando-se, mediante a REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, a imediata expedição do alvará de soltura” (cf. fl. 07 – doc. 284136520).
Para tanto a parte impetrante alega que, diante do parecer do Ministério Público, o Juízo de origem acolheu o pedido de prisão preventiva em desfavor do ora paciente, por decisão no dia 13/12/2022, considerando que ele teria em seu telefone pessoal resquícios de utilização de chips “na prática da fraude patrimonial, habilitados em nome de pessoas sem relação com o fato”.
Nesse ponto, aduz que a decisão combatida, proferida há mais de 1 (um) mês fundamentou-se na garantia da instrução criminal, a respeito, inclusive, de alegados atos supostamente perpetrados nos dias 07/12 e 08/12/2022, em desacordo com o cenário atual.
No contexto, mesmo que eventualmente tenha sido cabível a alegação da garantia de instrução, não há mais relatos de hipotéticas interferências na instrução desde 08/12/2022 até a prisão guerreada, no dia 11/01/2023.
Frisa que, na data do cumprimento da sua prisão cautelar, ele colaborou efetivamente com a instrução criminal, confessando fatos de difícil comprovação pela autoridade policial, conforme fundamentou o magistrado a quo, na decisão pela preventiva do investigado diverso, dessa forma, não há risco real à investigação criminal, visto a demonstrada eficiência da Polícia Federal em adquirir informações, inclusive em curto espaço de tempo entre umas e outras.
Ressalta que no contexto da suficiência probatória não existe mais risco à instrução criminal; não há contemporaneidade nos motivos da prisão, caso tais motivos um dia tenham existido, razão pela qual entende que a decisão pela prisão preventiva não atende as exigências dos artigos 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, vê-se que os crimes atribuídos ao ora paciente são passíveis de medidas menos gravosas – inclusive de acordo de não persecução penal, alternativas que visam evitar a prisão cautelar de cidadão presumivelmente inocente.
Pontua que se encontra demonstrada a ausência de fundamentação, além de evidenciada a inexistência de fatos atuais que poderiam justificar a excepcionalidade do cárcere antecipado, restam plenamente cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (do art. 319, do CPP), como preleciona o art. 282, §6º, do mesmo diploma legal.
Informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 143/146 - doc. n. 285449540. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante pretende obter a concessão da ordem de habeas corpus, em favor de Saulo Augusto Marques de Carvalho, contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do ora paciente.
Inicialmente, De acordo com o STJ, “o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que “dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'.” (STJ.
HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
Compulsando os autos, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado, ora paciente, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, bem como para evitar sua reiteração delitiva, está devidamente fundamentada.
O caso é de manutenção da prisão preventiva, eis que a cautelar preenche os requisitos do art. 312 do Código Processo Penal.
Verifico, pelas informações prestadas pelo Juízo de origem, às fls. 143/146 - doc. n. 285449540, o decreto de prisão cautelar do paciente foi baseado em fortes justificativas.
Confira-se, in verbis: “O processo nº 1005750-08.2022.4.01.3305 refere-se à representação pelo acolhimento de medida cautelar pessoal de diversos investigados, entre os quais o ora paciente, no âmbito das investigações condensadas no IPL n° 2022.0059809 ("Operação Indra") deflagrada pela Polícia Federal no início do corrente ano (11/01/2023).
As investigações revelaram, até então, que um suposto grupo criminoso, capitaneado por THIAGO NASCIMENTO VIEIRA, atuava na CODEVASF para desencaminhar bens móveis (agrícolas) mediante a adulteração de ofícios oriundos de gabinetes de parlamentares federais.
Em um primeiro momento, verificou-se a suposta fraude envolvia ofícios contrafeitos do gabinete do deputado federal Uldorico Junior supostamente destinando 02 tratores agrícolas 80CV, 02 grades aradoras de controle remoto e 02 pulverizadores costais motorizados para o município de Conceição da Feira/BA (processos nºs. 59560.000453/2022-57 ).
Depois, apurou-se que 02 tratores agrícolas, 02 grades aradoras e 02 pulverizadores costais motorizados (Processo nº 59560.000453/2022-57) teriam sido doados para o município de Conceição de Feira/BA por meio de supostos ofícios do gabinete do Deputado Federal Márcio Marinho e do município de Santo Amaro/BA.
Somente nesses dois casos a autoridade policial estimou prejuízo de R$ 380,895,50.
Em um primeiro momento, a prisão preventiva do paciente, SAULO AUGUSTO, foi denegada uma vez que os elementos informativos amealhados pela investigação não denotavam, com a devida clareza, o grau de participação na suposta empreitada delitiva (processo nº 1005750-08.2022.4.01.3305, decisão id 1403906288).
Com o aprofundamento das apurações, sobreveio nova quadro fático o que levou o MPF a encampar o renovado pedido da autoridade policial para decretação da prisão preventiva.
O âmago da fundamentação foi assim esposado por este juízo federal (processo nº 1005750-08.2022.4.01.3305, decisão id 1430132283): ‘Nessa ordem de ideias, parece claro que a atividade desenvolvida por SAULO AUGUSTO não foi episódica, como outrora ponderado por este juízo, mas, dotada de maior alcance para o êxito do ilícito penal tanto que a possível tipificação já foi ampliada pelo MPF em sua última manifestação (id 1429696284).
Há, portanto, substrato fático (fumus comnissi deliciti) para decretação da medida extrema como requerido pela autoridade policial.
Sobre os fundamentos jurídicos para o acolhimento desta cautelar sem malferir a presunção de não culpabilidade, o CPP assim dispõe: Art. 312 do CPP .
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Também aqui há elementos para prisão.
Primeiro pela predisposição em apagar/destruir resquícios da atividade criminosa em inegável prejuízo à investigação tal como já foi demonstrado com a destruição do computador pertencente THIAGO NASCIMENTO.
Depois, pelo manejo de diversos números telefônicos (chips) facilmente descartáveis utilizados pelo representado em seus celulares e, a necessidade de acautelamento desta material; finalmente, por sua notável participação como elemento crucial para o êxito do ilícito, o que impõe ao Estado uma contundente atuação para cessar a atividade delitiva’.
Após o cumprimento da determinação judicial, em 11/01/2023 (processo nº 1005750- 08.2022.4.01.3305, id 1450991360), este Juízo realizou audiência de custódia no mesmo dia em observância aos termos da Resolução nº. 213, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nessa audiência, não se verificou irregularidade alguma no cumprimento do ato pela autoridade policial.
Sobre a necessidade da prisão, o MPF manifestou-se pela manutenção da custódia diante da permanência do quadro fático que ensejou a medida.
Depois de cotejar, os argumentos esgrimidos pela defesa, tanto do paciente quanto dos demais investigados, este Juízo Federal decidiu pela manutenção do aprisionamento em ato assim fundamentado: ‘De início, anoto que as prisões cautelares foram decretadas no bojo do IPL n 2022.0059809 cujo objeto é descortinar fraudes perpetradas em desfavor da CODEVASF com efetiva dilapidação do erário público e, mais grave ainda, comprometimento do pleno exercício parlamentar.
Deveras, como já consta nas decisões emanadas por este juízo, o empreendimento criminoso, consoante diz a Polícia Federal, envolveu a suposta falsificação de ofícios emanados de parlamentares federais destinando bens móveis agrícolas a municípios do norte Baiano[1].
Essas premissas permitem concluir que o objeto da apuração investigatória é abrangente, envolve diversas nuances, o que, naturalmente, impõe maior esforço intelectivo por parte dos órgãos de investigações.
Lado outro, não se permite a este juízo ter ciência, ainda, da extensão dos trabalhos desenvolvidos, e, por conseguinte, da dimensão do empreendimento ilícito supostamente praticado pelos investigados.
Além disso, a abrangência deste ato judicial, audiência de custódia determinada pelo art. 13 da Resolução nº. 213/15 do CNJ é, apurar eventual excesso na execução do ato prisional.
Acentuado esses pressupostos, indispensáveis, diga-se, desde já, reputo necessário manter, no momento, a prisão cautelar dos investigados.
Isto porque a eventual colaboração dos investigados – simples interrogatório após o cumprimento do ato prisional – não afasta, ipso facto, a necessidade da custódia cautelar mormente quando demonstrado o ânimo de destruição de provas (computador de trabalho) fora do expediente laboral.
Atitude desta estirpe revela a necessidade de salvaguardar o interesse da investigação criminal como ostensivamente previsto no CPP.
De igual forma, a existência de endereço fixo ou ocupação lícita não obsta, naturalmente, o ato prisional como reiteradamente reconhece a jurisprudência da Corte Regional. (...) Sobre a falta de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à defesa.
Ao juízo cabe examinar o pedido com base nos elementos apresentados pelos órgãos incumbidos da persecução (no caso, MPF e Polícia Federal).
O cumprimento do ato prisional envolve nuances da atividade investigativa, cabendo, portanto, à autoridade policial aquilatar o momento mais adequado para o seu cumprimento à luz dos interesses investigativos.
Eventual mudança fática que enseje a desestruturação do ato judicial deve ser apresentada pela defesa objetivamente, o que inocorre no caso em apreço.
Por fim, não há nada nos autos sobre a desvinculação de THIAGO VIERA da CODEVASF. (...) Anoto que os autos 1005750-08.2022.4.01.3305 estão em sigilo com regular manifestação do Ministério Público Federal, inclusive sobre o relatório parcial da Polícia Federal”(negritos nossos).
Esse o quadro fático, tenho que deve ser mantido o decreto prisional, conforme determinado pelo Juízo de origem, haja vista o risco de não se aplicar a lei penal, ante as tentativas de destruição de provas.
Pontuo, por oportuno, que pela análise da situação do custodiado, ora paciente, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque considero inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por derradeiro, pontuo que não há falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é injustificada, o que não acontece nestes autos.
Cumpre assinalar que o princípio da razoabilidade admite flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique.
Portanto, em face do princípio da razoabilidade, inviável, no atual momento processual, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo.
Por derradeiro, destaco que a prisão preventiva combatida possui contemporaneidade, haja vista o modus operandi utilizado pelo custodiado, ora paciente, nas práticas delitivas.
A gravidade concreta dos delitos foi analisada adequadamente pelo que se extrai das informações do juízo impetrado.
Portanto, pela análise dos autos, não antevejo qualquer motivo para cassar a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
12/01/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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